STJ fixa citação em inventário como marco inicial da incidência de aluguéis por fruição exclusiva de imóvel
A 3ª turma do STJ decidiu na última quinta-feira, 5, o marco inicial de alugueis devidos por fruição exclusiva de bem imóvel rural, em caso de partilha de herança. Em 1º grau a ação indenizatória foi julgada improcedente, sob fundamento de que não teria sido comprovada a fruição do imóvel com exclusividade pelo recorrido. O TJ/RS deu parcial provimento ao recurso de apelação, reconhecendo o dever de pagamento de alugueis aos demais coproprietários (pais da ex-esposa falecida). Oposição e procrastinação A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, destacou que em regra o marco temporal para o cômputo do período a ser indenizado é a data da citação para a ação judicial de arbitramento de alugueis ou de indenização, ocasião em que se configura a extinção do comodato gratuito que antes vigorava. Contudo, S. Exa. asseverou que as circunstâncias específicas da hipótese excepcionam a regra geral, diante da presença de elementos concretos que atestam a efetiva oposição dos demais herdeiros à fruição exclusiva do bem anteriormente ao ajuizamento da ação de indenização. “Além disso, o acórdão recorrido revela a existência de uma série de manobras processuais reiteradamente empregadas pelo recorrido, que atestam o seu firme propósito de impedir que a partilha fosse ultimada, materializadas, sobretudo, no desmedido uso de demandas e incidentes meramente protelatórios.” E, assim, a ministra deu parcial provimento ao recurso, reconhecendo a existência de efetiva oposição dos recorrentes a partir da ação de inventário da autora da herança, mais precisamente da data em que o recorrido foi citado na referida ação (agosto de 2004). A decisão da turma foi unânime. Processo relacionado: REsp 1.583.973 |
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Fonte: Migalhas |
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