Boletim Informativo - 03/11/2021
CÍVEL
Apple terá de indenizar e fornecer carregador a comprador do iPhone 11
O juízo cível da Comarca de Nazaré, na Bahia, condenou a Apple e o Magazine Luíza a fornecer o carregador a consumidor que adquiriu um iPhone 11, por entender que se tratava de venda casada, pois o carregador é um item essencial e indispensável para o adequado uso do produto. Além disso, as empresas foram condenadas a indenizar os danos morais suportados pelo consumidor, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O consumidor alegou que adquiriu um aparelho celular iPhone 11 no site da Magazine Luíza, sendo que, ao recebê-lo, verificou a inexistência do carregador USB produzido pela Apple. Aduziu se tratar de venda casada, eis que é item essencial para o uso do produto. Assim, requereu que seja fornecido um carregador, além de indenização pelo dano moral experimentado.
A Apple sustentou que a supressão do adaptador de energia elétrica e fone de ouvido tem por finalidade a diminuição do impacto climático. Asseverou ainda que com o cabo, a mulher pode conectar o iPhone a qualquer computador através da porta USB, e assim, carregá-lo.
Ao analisar o caso, o julgador ressaltou que o argumento da empresa não torna lícita a medida adotada. Na visão do juiz, não é de hoje que, a pretexto de colaborar com a preservação do meio ambiente, fornecedores tem lançado mão de campanhas cuja finalidade é, no mínimo, questionável.
Ainda explicou que o carregador é um item essencial e indispensável para o adequado uso do produto, sendo que o fato de permitir que o carregamento seja feito por meio de um cabo ligado a um computador é inadmissível, eis que é uma distorção de sua finalidade, além de obrigar o consumidor a sempre ter um computador por perto para que possa carregar o celular.
Por fim, destacou que a ré também não demonstrou que, com a evidente diminuição no custo final do produto, reduziu o valor para o consumidor, no que tange ao montante correspondente à aquisição do carregador em separado, dando a opção ao consumidor, frente à redução do valor, escolher entre comprar ou não o carregador.
Sob essa perspectiva, o juiz ressaltou não ter dúvidas de que se trata de venda casada, eis que o consumidor se vê obrigado de comprar o carregador. Assim, condenou o Magazine Luiza e a Apple a indenizarem o comprador em R$ 3 mil e a entregarem, no prazo de 10 dias, um carregador compatível com o iPhone adquirido.
Processo nº 8001105-17.2020.8.05.0176
COMPLIANCE
Conselho Diretor da ANPD aprova o Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador
No último dia 28, o Conselho Diretor da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), aprovou unanimemente o Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador, que tem como principal escopo fomentar a cultura de proteção de dados no Brasil.
Para tanto, mencionado regulamento estabelece os procedimentos inerentes ao processo de fiscalização, o qual compreende as atividades de monitoramento, orientação e atuação preventiva, bem como as regras que devem ser observadas no âmbito do processo sancionador da ANPD. Tais disposições, a seu turno, são aplicáveis aos titulares de dados, aos agentes de tratamento, assim como aos demais interessados no tratamento dos dados pessoais.
Portanto, como destacou a Diretora Miriam Wimmer, o regulamento “prevê uma atuação responsiva, com a adoção de medidas proporcionais ao risco identificado e à postura dos agentes regulados”, de forma a estimular à promoção da cultura de dados pessoais.
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-cd/anpd-n-1-de-28-de-outubro-de-2021-355817513
PÚBLICO
TCU responde consulta sobre dispensa de licitação na nova lei
A consulta feita ao Tribunal de Contas da União (TCU) tem fundamento no questionamento sobre a possibilidade de utilização imediata da dispensa de licitação para contratações que envolvam valores inferiores a R$ 50 mil, no caso de outros serviços e compras, especificados no item II do art. 75 da Lei nº 14.133/2021, haja vista a necessidade de regulamentação dos dispositivos legais e divulgação dos contratos e seus aditamentos no PNCP como condição indispensável para sua eficácia.
De acordo com o TCU, é possível a utilização do art. 75 da Nova Lei de Licitações por órgãos não vinculados ao Sistema de Serviços Gerais, do grupo chamado órgãos “não-Sisg”, em caráter excepcional e transitório, até que sejam concluídas as medidas necessárias ao efetivo acesso às funcionalidades do PNCP. O tribunal orienta que nesse período, como reforço à transparência, que deve ser dada às contratações diretas, seja utilizado o Diário Oficial da União (DOU) como mecanismo adicional ao atendimento da diretriz legal.
TCU – Acórdão 2458/2021 – Plenário – Relator Min. João Augusto Ribeiro Nardes
TRABALHISTA
Justiça do Trabalho determina reversão da justa causa aplicada a trabalhadora por discriminação de gênero
A Justiça do Trabalho determinou a reversão da justa causa aplicada por uma distribuidora de medicamentos, com unidade na capital mineira, e o pagamento de indenização por danos morais de R$ 9.000,00, a uma trabalhadora que discutiu com outro colega de trabalho durante o expediente. Ficou devidamente comprovado nos autos que a empregadora agiu de forma discriminatória ao dispensar a profissional e aplicar somente uma advertência ao outro trabalhador que participou da discussão que provocou a modalidade da dispensa.
Ocorre que, ao julgar o caso, a juíza em exercício na 35ª VT de BH, Jéssica Grazielle Andrade Martins, reconheceu que a trabalhadora passou por um abalo emocional após ficar desempregada e ter sido tratada de forma diferente do outro colega de trabalho. Na visão da magistrada, ficou claro que houve discriminação. A D. juíza observou, porém, que foi demonstrado que tanto a autora quanto o seu colega de trabalho tentaram praticar ofensa física. “Mas ele teve punição distinta”, ressaltou.
Para a julgadora, ela foi “descartada”, sem qualquer direito trabalhista, “não porque cometeu uma falta grave, mas sim porque a conduta agressiva não foi tolerada pelo fato de ser mulher, uma vez que o outro empregado foi punido de forma mais branda”.
A juíza reforçou que é dado ao empregador, no exercício de seu poder disciplinar, o direito de aplicar penalidades aos trabalhadores. Contudo, segundo ela, essas penalidades devem se orientar, atentando-se para o nexo causal entre a falta e a pena, a adequação e a proporcionalidade entre elas, além da imediatidade na punição e ausência de discriminação.
Houve recurso, mas os julgadores da 10ª Turma do TRT-MG mantiveram a decisão de primeiro grau. A empresa tentou recorrer ao TST, mas não foi autorizado o seguimento do recurso. Assim, diante o trânsito em julgado iniciou-se a fase de execução dos créditos trabalhistas.
EQUIPE RESPONSÁVEL
Cível – Celso José Mota
Compliance – Ana Beatriz Liberato dos Santos
Público – Marjorie Wanderley Cavalcanti
Trabalhista – Dayane Cristine Almeida Dutra de Souza
IV BOLETIM INFORMATIVO EXTRAORDINÁRIO - Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda Instituído pela Medida Provisória 936 de 1º De Abril de 2020
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