Boletim Informativo - 04/08/21
CÍVEL
Projeto de Lei prevê possibilidade de execução de títulos extrajudiciais em cartório de protesto
A ideia do PL 6.204/19, fruto de uma comissão independente de professores, que ainda será objeto de análise pela CCJ do Senado, é simplificar e desburocratizar a cobrança de títulos executivos civis ao propor um novo sistema ao ordenamento jurídico brasileiro, muito parecido com o sistema já aplicado com êxito no exterior.
O texto cria a figura do agente de execução de títulos judiciais e extrajudiciais para atuar e resolver as demandas nos cartórios de protesto, desafogando o Poder Judiciário e desonerando os cofres públicos. Todavia, o executado terá assegurado o direito ao contraditório e ampla defesa e poderá, de forma administrativa, tirar dúvidas ou se defender impugnando os atos praticados pelo agente de execução que possam prejudicá-lo, ou, ainda, se defender de forma judicial, por embargos à execução, opostos ao juiz de direito competente.
A proposta diz que o credor deverá ser representado por advogado e que não poderão usar o novo instrumento o incapaz, o condenado preso ou o internado, as pessoas jurídicas de direito público, a massa falida e o insolvente civil.
Por fim, caberá ao CNJ e aos tribunais, em conjunto com os tabeliães de protesto via entidade representativa nacional, promoverem a capacitação dos agentes de execução, elaborarem modelo-padrão de requerimento de execução para encaminhamento eletrônico aos agentes de execução e definir tabelas de emolumentos em percentuais sobre a quantia da execução, assim como disponibilizar aos agentes de execução acesso a todos os termos, acordos e convênios fixados com o Poder Judiciário para consulta de informações, denominada de “base de dados mínima obrigatória”.
Fonte: Agência Senado.
CRIMINAL
Lei nº 14.188/2021 acrescenta ao Código Penal o crime de violência psicológica contra a mulher
No dia 28 de julho de 2021, foi sancionada a Lei nº 14.188/2021, que cria o programa Sinal Vermelho contra a Violência Doméstica e altera algumas disposições contidas no Código Penal. Dentre tais modificações, destaca-se a inclusão do artigo 147-B, que tipifica o crime de violência psicológica contra a mulher, ao qual cominou-se às penas de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos de reclusão e multa.
Conforme a redação do artigo, incorre no novo delito aquele que “causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação”. A criação de tal tipo penal vai de encontro ao preceituado na Lei Maria da Penha, que já prevê a violência psicológica como uma das formas de violência doméstica e familiar praticadas contra à mulher.
Nesse sentido, o sancionamento da Lei nº 14.188/2021 constitui importante medida ao enfrentamento da violência doméstica, ao reconhecer como crime não só a violência física, mas também a violência psicológica praticada contra a mulher, por meio da inclusão do artigo 147-B ao Código Penal.
Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.188-de-28-de-julho-de-2021-334902612#:~:text=Art.%201º%20Esta%20Lei%20define,dezembro%20de%201940%20(Código%20Penal)
PÚBLICO
Licitação – Regularidade Fiscal da filial ou subcontratada – Ônus da Contratada na execução contratual.
Trata-se de Representação formulada ao TCU em que se apontou supostas irregularidades no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 52/2020, promovido pelo Centro de Obtenção da Marinha no Rio de Janeiro, cujo objeto era a aquisição de querosene de aviação para manutenção dos níveis de estoque e atendimento às Organizações Militares Consumidoras da Marinha do Brasil.
A entrega dos combustíveis estava prevista para ocorrer nos estados do Amazonas, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Pará. Segundo a representante, a adjudicatária do objeto deveria ter sido inabilitada, por apresentar documentação referente apenas à matriz, que é sediada na cidade do Rio de Janeiro. Consoante argumentou, para atender aos demais estados abarcados na licitação (Amazonas, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Sul e Pará), a vencedora teria que se valer de filiais.
Em seu voto, o relator destacou, preliminarmente, que não restou comprovada irregularidade decorrente de eventual utilização de filiais, bem assim de subcontratadas, para a execução do objeto por parte da vencedora. Para tanto, invocou a Orientação Normativa-AGU 66/2020, que confere “respaldo jurídico para execução de contrato administrativo por filial de pessoa jurídica cuja matriz participou da licitação pública correspondente”, desde que observadas, entre outras premissas, a “regularidade fiscal e trabalhista da empresa matriz e da filial da pessoa jurídica”.
Então, para o relator, a questão central dos autos resumir-se-ia à não apresentação, pela vencedora do certame, da certificação da regularidade fiscal das filiais e das subcontratadas na fase de habilitação. Nesse sentido, enfatizou que o item 8.3 do termo de referência estabelecia a comprovação da regularidade fiscal como obrigação da contratada, e não da licitante.
Considerando, pois, que a comprovação da regularidade fiscal das filiais ou subcontratadas deveria ser feita no decurso da execução contratual, e não na fase de habilitação, o Plenário decidiu, nos termos da proposta do relator, considerar improcedente a representação.
Súmula: Não é irregular a previsão, no edital, de que a comprovação da regularidade fiscal de filiais ou de subcontratadas seja ônus da empresa contratada, no decurso da execução contratual, e não exigida da licitante na fase de habilitação.
Acórdão 1678/2021 Plenário, Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro.
Fonte: TCU – Boletim Informativo de Licitações e Contratos no 418
TRABALHISTA
TST considera válida a exigência de exame de gravidez demissional
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a exigência de exame de gravidez por ocasião da demissão de empregada não é conduta discriminatória e não viola a intimidade da trabalhadora. Segundo a 3ª Turma, a conduta do empregador visa dar segurança jurídica ao término do contrato de trabalho.
Em que pese o art. 2º da Lei nº 9.029/95 proibir a exigência de atestados de gravidez para efeitos admissionais ou de permanência do emprego, o colegiado considerou que a conduta se adequa ao sistema jurídico e, além de resguardar a responsabilidade do empregador, representa uma defesa para a empregada.
O ministro Alexandre Agra Belmonte ponderou que, muitas vezes, a própria gestante desconhece seu estado gestacional no momento da sua dispensa, e que a exigência do exame poderia dar ao empregador a opção de manter a empregada no trabalho o indenizá-la antecipadamente, sem que a funcionária precise recorrer ao judiciário.
EQUIPE RESPONSÁVEL
Cível – Celso José Mota
Criminal – Ana Beatriz Liberato dos Santos
Público – Marjorie Wanderley Cavalcanti
Trabalhista – Isabella Barroso
IV BOLETIM INFORMATIVO EXTRAORDINÁRIO - Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda Instituído pela Medida Provisória 936 de 1º De Abril de 2020
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