Boletim Informativo - 05/01/22
CÍVEL
PROJETO DE LEI LIMITA OS REAJUSTES ANUAIS EM CONTRATO INDEXADO PELO IGP-M
O Projeto de Lei 2.674/21, de autoria do deputado federal Cezinha de Madureira (PSD-SP), dispõe sobre a limitação de indexadores de contratos, inclusive bancários, quando muito superiores ao IPCA. O texto substitui temporariamente indexadores para limitar reajustes em contratos anuais.
Para os atuais contratos corrigidos por IGP-M ou IGP-DI, o texto prevê que deverá ser aplicado o IPCA + 15 pontos percentuais. Esse limite deixará de ser aplicado quando o indexador original apresentar valor inferior. O texto ainda prevê que para os novos contratos indexados por IGP-M ou IGP-DI, seja aplicado IPCA + 10 pontos percentuais, sendo permitida, ainda, a aplicação de limite superior ao estipulado, desde que com expressa anuência de ambos os contratantes.
O projeto de lei foi proposto como forma de trazer equilíbrio e equidade a relações contratuais em momentos de instabilidade e oscilações econômicas e levou em consideração, inclusive, a jurisprudência recente, de vários tribunais pelo País, que já tem previsto a adequação dos índices de correção, para evitar o prejuízo e o enriquecimento de uma das partes.
O projeto tramita em caráter conclusivo e após o término do recesso parlamentar, deverá ser analisado pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania para ser levado ao plenário.
Fonte: Agência Câmara.
PÚBLICO
NOVA LEI DE LICITAÇÕES TEM SEUS VALORES ATUALIZADOS PELO DECRETO 10 .922/2021
No dia 30/12/2021 foi publicado o Decreto 10.922/2021, que atualiza os valores da Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021), inclusive com o aumento do limite de dispensa.
Assim, a dispensa de licitação para contratação:
Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.922-de-30-de-dezembro-de-2021-371513785
TRABALHISTA
MANTIDA A JUSTA CAUSA APLICADA A FUNCIONÁRIO QUE SE ENVOLVEU EM ACIDENTE COM CNH VENCIDA
Em recente decisão, a Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, manteve, a decisão primeva que confirmou a dispensa por justa causa de empregado que estava com a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) vencida quando se envolveu em acidente de trânsito com o veículo de grande porte que conduzia. Na decisão, a Turma destacou que as provas evidenciaram que houve condução inadequada pelo motorista, reconhecendo a culpa única e exclusiva do empregado.
Em sede recursal, o empregado sustentou que a empresa sabia que sua CNH estava próxima do vencimento e, mesmo assim, não exigiu prova da renovação, permitindo-o continuar a conduzir do veículo. Argumentou, na oportunidade, que apenas o envolvimento no acidente, sem prova da culpa, não autorizaria a dispensa sem justa causa.
Após a análise do caso, o relator não acatou a pretensão. De acordo com o relator, a empresa agiu corretamente, não podendo se impor a ela as consequências da omissão do trabalhador de não renovar em tempo hábil a sua CNH, ponderando que as obrigações como empregadora não excluem as do autor, indispensáveis ao exercício da profissão.
Em sede de audiência de instrução, a testemunha ouvida noticiou que a empresa fiscalizava a validade da CNH todo início de ano, informando aos motoristas eventual vencimento iminente. E, o próprio reclamante admitiu, em depoimento, que, ao ser informado do vencimento, comunicou à representante da empresa que precisava de um tempo para resolver “um probleminha no Detran”.
Restou apurado, por meio de provas robustas, que o “probleminha” era a suspensão do direito de dirigir por conduzir veículo sob efeito de bebida alcoólica.
Por isso, o voto condutor reconheceu que o acidente foi causado por culpa única e exclusiva do empregado, entendendo que a justa causa deve ser mantida.
EQUIPE RESPONSÁVEL
Cível – Celso José Mota
Público – Marjorie Wanderley Cavalcanti
Trabalhista – Alanna Carneiro Santos
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