Boletim Informativo - 07/04/2022
CÍVEL
FALTA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR GERA NULIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE
A ausência de intimação pessoal do devedor para purgar a mora torna nula a averbação na matrícula do imóvel que consolidou a propriedade fiduciária em nome do credor. Com esse entendimento, a 1ª Vara Cível do Foro Regional do Butantã, em São Paulo/SP, declarou nulo o procedimento de execução extrajudicial de contrato de financiamento imobiliário adotado pela Brazilian Securities, empresa do Banco PAN.
No caso dos autos, foi ajuizada uma ação anulatória contra o Banco PAN sendo alegado que, por razões financeiras, uma cliente teria deixado de pagar algumas prestações do contrato e foi surpreendida com a notícia de que seu imóvel iria a leilão. Segundo a cliente, após uma única tentativa frustrada de notificação pessoal para purgação da mora, o banco já adotou a medida excepcional de notificação por edital, por entender que a mulher estava em local incerto, sem antes tentar encontrá-la em outros endereços.
Diante disso, a autora defendeu a nulidade do procedimento adotado pelo Banco PAN, pois não foi regularmente notificada para pagar a dívida, requisito essencial do artigo 26 da Lei 9.514/97.
A juízo responsável pelo caso entendeu que é inválida a intimação do devedor por edital quando não forem esgotados todos os meios disponíveis para localização do fiduciante. Assim, a magistrada concluiu que não foi devidamente oferecida à autora a purgação da mora, na forma do artigo 26, §1º, da Lei 9.514/1997, sendo nulo o procedimento de consolidação da propriedade.
Processo nº: 1005884-83.2021.8.26.0704
Fonte: https://www.conjur.com.br/2022-abr-05/falta-intimacao-devedor-anula-consolidacao-propriedade
PÚBLICO
LICITAÇÃO – IRREGULARIDADE DA EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE INFRAÇÃO TRABALHISTA PARA
HABILITAÇÃO
É irregular a exigência de certidão de infração trabalhista para habilitação em processo licitatório, uma vez que o art.29, inciso V, da Lei 8.666/1993 considera que a regularidade trabalhista deve ser atestada por intermédio da prova de existência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho mediante a apresentação de certidão negativa (Título VII-A da CLT).
Acórdão 470/2022. Plenário, Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo.
TCU – Boletim Informativo de Licitação e Contratos n. 432
TRABALHISTA
EXTINTA AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA CONTRA ACORDO HOMOLOGADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO
O MPT, por meio de ação civil pública, questionou a contratação de trabalhadores sem a realização de concurso pela Funtec, assim, demandou pela nulidade de todos os contratos firmados a partir da promulgação da CF/88 e a condenação por dano moral coletivo.
No ano de 2008, foi homologado acordo, entretanto, o Núcleo de Direitos Coletivos da Defensoria Pública do Estado do Amazonas, ingressou com ação rescisória com pedido liminar, objetivando a anulação da sentença homologatória proferida pelo juízo de origem, bem como todos os atos praticados na ação e a suspensão da execução do acordo.
O TRT da 11ª Região, deferiu o pedido liminar da Defensoria Pública do Estado, revogando os termos do acordo.
Não obstante, o MPT e o Estado do Amazonas recorreram à SDI-2, do TST que extinguiu o processo sem resolução do mérito, cassando a liminar concedida pelo TRT que, prévia a readmissão imediata dos empregados, sob a fundação de que a DPE-AM é parte ilegítima para ingressar com ação rescisória contra acordo homologado na justiça do trabalho em ações movidas pelo MPT.
O Ministro Relator Dezena da Silva, esclareceu que de acordo com a LC 80/1994, as Defensorias Públicas Estaduais só podem atuar em ações de jurisdição e instâncias administrativas dos Estados, podendo atuar na Justiça do Trabalho somente como representantes processuais da Defensoria Pública da União, mediante registro de convênio nomeadamente para essa finalidade.
EQUIPE RESPONSÁVEL
Cível – Celso José Mota
Público – Marjorie Wanderley Cavalcanti
Trabalhista – Ana Carolina Luz Noleto
IV BOLETIM INFORMATIVO EXTRAORDINÁRIO - Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda Instituído pela Medida Provisória 936 de 1º De Abril de 2020
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