Boletim Informativo - 09/06/21
CÍVEL
Juiz determina que a Apple forneça carregador de celular a consumidora
A 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santos/SP proferiu sentença determinado que a empresa Apple entregue o carregador referente ao Iphone 12 de uma consumidora.
Como se sabe, a Apple anunciou recentemente que os novos telefones celulares seriam vendidos sem os respectivos carregadores, sob a justificativa de que estariam diminuindo o impacto ambiental causado na produção dos aparelhos.
A autora da ação adquiriu o Iphone 12, sem a inclusão do carregador, conforme anunciado pela empresa. Visto isso, a consumidora alegou a ocorrência da venda casada, que ocorre quando um consumidor, ao adquirir um produto, precisa levar outro conjuntamente. Essa prática é vedada pelo Código Consumerista.
Foi prolatada a sentença que acolheu as alegações da autora e considerou que a venda do telefone celular sem o respectivo carregador configura venda casada, tendo em vista que se trata de item essencial, indispensável para o uso do produto.
O magistrado frisou em sua decisão que é extremamente questionável a intenção da empresa em preservar o meio ambiente, posto que tal prática contribui para o aumento de sua margem de lucro. Em sendo assim, condenou a empresa a obrigação de fornecer à consumidora o carregador correspondente ao celular adquirido.
Fonte:
Processo 1005307-46.2021.8.26.0562
https://www.migalhas.com.br/arquivos/2021/6/CC218017A83DA3_apple.pdf
COMPLIANCE
Entra em vigor Resolução nº 36 do Coaf, que dispõe acerca da política de PLD/FTP
No dia 1º de junho de 2021, entrou em vigor a Resolução nº 36 do Coaf, que regulamenta a política, os procedimentos, e os controles internos a serem adotados por seus supervisionados, no que diz respeito à prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo, e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP).
Referida norma, complementando a regulamentação já vigente acerca do tema, estabelece que os supervisionados devem, além de implementar políticas para assegurar o cumprimento dos deveres PLD/FTP, realizar avaliações internas periódicas, com o objetivo de identificar os riscos aos quais estão submetidos, mormente quanto a possibilidade de que suas atividades comerciais sejam eventualmente utilizadas por infratores para a prática dos ilícitos. Além disso, buscando garantir a efetividade das políticas internas, os resultados dessas avaliações devem orientar a definição de procedimentos, buscando mitigar os riscos identificados.
Assim, ao implementar parâmetros mínimos às políticas internas e à avaliação de risco a serem adotadas pelos supervisionados, a nova regulamentação representa um importante passo no combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
Fontes:
PÚBLICO
Licitações e Contratos Administrativos: Proposta de Preço tem como parâmetro o valor de mercado
O art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93 (Lei Geral das Licitações e Contratações Públicas) estabelece a verificação da conformidade das propostas com os requisitos do edital e, conforme o caso, com os preços correntes no mercado ou fixados por órgão oficial competente, ou ainda com os constantes do sistema de registro de preços, os quais deverão ser devidamente registrados na ata de julgamento, promovendo-se a desclassificação das propostas desconformes ou incompatíveis.
O art. 6º, inciso LVI, da Lei 14.133/2021, define como sobrepreço, o preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja no valor unitário, seja no valor global do objeto.
Esse foi o recente entendimento do TCU sobre o tema:
Contrato Administrativo. Superfaturamento. Preço. Licitante. Proposta de preço. Referência.
O parâmetro para a avaliação da conformidade dos preços ofertados são os valores de mercado, e não as propostas apresentadas por outros licitantes.
Acórdão 1093/2021, Plenário, Tomada de Contas Especial, Relator Ministro Vital do Rêgo
Fonte:
TCU – Boletim Informativo de Jurisprudência no 356
https://portal.tcu.gov.br/jurisprudencia/boletins-e-informativos/
TRABALHISTA
Eletricista de indústria de alimentos tem reconhecido o direito ao adicional de periculosidade
O Tribunal Superior do Trabalho, por sua 4ª Turma, rejeitou o recurso de uma empresa do ramo de produtos alimentícios, contra sua condenação ao pagamento do adicional de periculosidade a um eletricista que trabalhava em situação de risco, sem os devidos equipamentos de segurança. A decisão segue o entendimento da Corte no sentido de que a parcela é devida também aos empregados que não trabalham em sistema elétrico de potência, desde que a atividade seja exercida com equipamentos e instalações elétricas similares.
Na reclamatória trabalhista, o obreiro argumentou que no curso do contrato de trabalho sempre esteve exposto à perigo constante, pois desenvolvia suas atividades junto à rede elétrica de alta voltagem, permanecendo em área considerada de risco durante toda a jornada.
A empresa, por sua vez, sustentou que ele jamais trabalhou em ambiente perigoso ou esteve exposto ao risco de incapacitação, invalidez ou morte que pudesse ter origem em energia elétrica.
A sentença julgou procedente o pedido, no particular, com fundamento no laudo pericial que concluiu pelo labor em local perigoso, consistente na manutenção e limpeza da cabine de alta tensão, sem a devida utilização dos equipamentos de proteção.
O Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença, por entender que embora se tratasse de um sistema de consumo, havia risco suficiente para autorizar o pagamento de adicional de periculosidade.
O relator do recurso de revista, Ministro Caputo Bastos, verificou que a decisão do TRT está em consonância com a Orientação Jurisprudencial (OJ) 324 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que assegura o adicional de periculosidade aos empregados que não trabalham em sistema elétrico de potência, “desde que a atividade seja exercida com equipamentos e instalações elétricas similares, que ofereçam risco equivalente”, mesmo em unidades consumidoras de energia elétrica. Ainda, de acordo com o ministro, o TST entende que o simples fornecimento do equipamento de proteção não retira do empregador a responsabilidade pelo pagamento do adicional, pois deve ficar comprovado que o equipamento fornecido, de fato, eliminou o risco ou o perigo.
Fonte:
Equipe responsável:
Cível – Isabela Lopes Moreira
Compliance – Ana Beatriz Liberato dos Santos
Público – Marjorie Wanderley Cavalcanti
Trabalhista – Lays Parreira Rocha
Para mais informações, entre em contato conosco.
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