BOLETIM INFORMATIVO - 10.03.2021
CÍVEL
Ausência de solução de cobrança indevida de juros pode gerar indenização
A 25ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro condenou o banco Santander ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6 mil, pela cobrança indevida de juros de uma cliente, sob o argumento de que não devem ser aceitas condutas desidiosas, em que os fornecedores promovem terríveis experiências para os consumidores, que desejam ver garantidos os seus direitos básicos, de usufruir de forma adequada e segura os serviços contratados.
Entre os argumentos autorais, estavam o relato de que em decorrência de saques não identificados em sua conta, teve um aumento no saldo devedor, o que teria gerado a cobrança de juros e encargos indevidos por parte do banco, tendo inclusive seus dados inseridos nos cadastros de proteção ao crédito.
Em que pese o argumento da instituição financeira de que a consumidora havia sido vítima de um golpe de estelionatário, decorrente da ausência de seu dever de cautela e cuidado, a turma julgadora reafirmou a responsabilidade do banco pelas cobranças indevidas.
O relator desembargador do caso, Werson Rêgo foi firme ao rebater que o Código de Defesa do Consumidor é induvidoso quanto a proteger o consumidor pela falha na prestação de serviços. Afirmou ainda que restou comprovado que, houve movimentações atípicas na conta da autora aumentando o uso do cheque especial e que houve tentativa frustrada de resolução administrativa do problema, restando inerte a instituição bancária.
A decisão unânime, apoiou a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, que trata do prejuízo do tempo desperdiçado e da vida alterada para o consumidor resolver seu problema.
Fonte:
https://www.conjur.com.br/2021-mar-07/banco-indenizar-nao-resolver-cobranca-indevida-juros
COMPLIANCE
PORTARIA Nº 1 DE 08 DE MARÇO DE 2021: o Regimento Interno da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)
Na última segunda-feira, dia 08/03/2021, foi publicada a PORTARIA Nº 1 DE 08 DE MARÇO DE 2021, estabelecendo o Regimento Interno da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), o qual entrou em vigor na mesma data.
Conforme as disposições trazidas pelo Regimento, e mais especificamente em seu artigo 1º, a ANPD tem por finalidade proteger os direitos fundamentais de liberdade e privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade natural, possuindo jurisdição sob todo o território nacional, com sede e foro no Distrito Federal.
A nova regulamentação disciplinou, também, a estrutura organizacional da ANPD, composta por Conselho Diretor, órgão consultivo e órgãos de assistência direta e imediata ao Conselho Diretor, assim como às suas respectivas competências. Outrossim, tratou de forma pormenorizada dos procedimentos adotados pelo órgão, tanto os administrativos, quanto os de audiência pública, de consulta pública, normativos, e de edição de enunciado, além do procedimento de revisão das suas decisões.
Trata-se, pois, de um importante documento, o qual estabeleceu diretrizes concretas acerca da natureza, das competências e da forma de funcionamento da ANPD.
Fonte:
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-1-de-8-de-marco-de-2021-307463618
CRIMINAL
STF: a manutenção do sigilo fiscal em operações de repatriação de recursos
Com o objetivo de arrecadar impostos e de melhorar a situação das contas públicas, a Lei nº 13.254/2016 instituiu o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) de recursos, viabilizando as operações de repatriação de recursos do exterior. Pelo programa, foi oportunizado a pessoas físicas e jurídicas que procedessem à regularização de bens e recursos obtidos legalmente no exterior, mas que não foram declarados corretamente à Receita Federal.
Acerca do tema, o PSB (Partido Socialista Brasileiro), protocolou ação direta de inconstitucionalidade, alegando que não configuraria quebra de sigilo fiscal o compartilhamento dos dados fiscais daqueles que aderiram ao Regime Especial.
Não obstante, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, pela improcedência da ação. Como fundamentou o Min. Relator Luís Roberto Barroso, o programa de repatriação de recursos não enseja na diminuição da transparência no combate à corrupção e à lavagem de dinheiro, mas ao contrário, “o país que utiliza estes programas, ao atrair de volta valores de pessoas que expatriaram recursos de maneira irregular, acaba contribuindo para uma postura mais eficiente contra a evasão de divisas”. Com a decisão, então, foi mantido o sigilo fiscal nas operações de repatriação de recursos.
ADI 5729
Fonte:
http://m.aasp.org.br/clipping/MobileNoticia.aspx?idnot=33956
PÚBLICO
TCU – Boletim Informativo de Licitações e Contratos nº 407
Acórdão 169/2021 Plenário, Consulta, Relator Ministro Raimundo Carreiro.
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Acórdão 180/2021 Plenário, Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro.
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Fonte:
TCU – Boletim Informativo de Licitações e Contratos no 407
REESTRUTURAÇÃO JURÍDICA
TJSP anula cláusulas de plano de recuperação judicial da Odebrecht
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo acatou recurso interposto por credores quirografários da Odebrecht para anular cláusulas contidas em Plano de Recuperação Judicial homologado.
Os credores fundamentaram suas pretensões na iliquidez do plano, eis que não haveria como calcular ou prever os valores que seriam pagos e/ou amortizados ao longo do tempo, bem como apontaram outras abusividades de cláusulas que geravam a falta de transparência e a dificuldade de supervisionar o cumprimento do plano.
O TJSP, por unanimidade, entendeu que o plano aprovado coloca os credores em posição de total submissão e incerteza no que diz respeito ao recebimento de seus créditos, vez que “a existência de saldo suficiente no Caixa de Distribuição para pagamento dos instrumentos depende exclusivamente das recuperandas e, pior, da administração do maior conglomerado do país, uma vez que a receita das holdings é gerada de participações acionárias em outras empresas do Grupo Odebrecht”.
Ao final, o TJSP deu provimento aos recursos para anular as cláusulas em comento e determinar que a Odebrecht apresente nova proposta aos credores, no prazo de 60 dias, que substitua as cláusulas anuladas.
Fonte:
https://www.conjur.com.br/2021-mar-08/tj-sp-anula-clausulas-odebrecht-criar-proposta-plano
SOCIETÁRIO
O Sócio Administrador não pode aprovar as próprias contas
Determina o §1º do Art. 1.074 do Código Civil que “nenhum sócio, por si ou na condição de mandatário, pode votar matéria que lhe diga respeito diretamente”. No mesmo sentido, o Art. 115, §1º da Lei das S.As é ainda mais explícito ao afirmar que: “o acionista não poderá votar nas deliberações da Assembleia Geral relativas (…) à aprovação de suas contas como administrador”.
Por outro lado, a Lei das S.As. em seu Art. 134, § 6º, excepciona o fato de que nas S.As de Capital fechado, onde os diretores são os únicos acionistas, esses ficam autorizados a tomar parte na votação relativa à aprovação de contas da diretoria.
A matéria não é, entretanto, livre de debate, e o STJ em recente decisão, nos autos do RESP 1.692.803 – SP, expressamente deliberou em favor da aplicação do Art. 115, §1º em detrimento do Art. 134, §6º.
No caso concreto a Companhia era composta por dois acionistas, embora apenas um deles, o majoritário, de fato exercia a administração da sociedade.
Assim o STJ, nos termos do voto condutor entendeu que “O fato de a sociedade ter somente 02 (dois) sócios não é suficiente para afastar a proibição de o administrador aprovar suas próprias contas, pois o acionista minoritário deverá proferir seu voto no interesse da sociedade, podendo responder por eventual abuso.”
O Relator ponderou ainda que a aprovação das contas pelo sócio administrador está inserida nas hipóteses de conflito de interesse, que nesse caso é presumido.
Fonte:
TRABALHISTA
Mantida decisão que afasta o salário in natura quando do fornecimento de equipamentos pelo empregador
Em recente decisão, a Oitava Turma do TST afastou a natureza salarial do fornecimento de aparelho celular, veículo e notebook a um economista e gerente financeiro. Na decisão, a Turma seguiu a jurisprudência do TST no sentido de que os equipamentos fornecidos para a realização do trabalho, não configuram salário in natura, ainda que tais equipamentos sejam utilizados para fins particulares.
Após a análise do depoimento das testemunhas, que declaravam que o economista podia utilizar o carro aos fins de semana e feriado para fins particulares, o Tribunal Regional da 5ª Região (BA), entendeu que as utilidades tinham inequívoca natureza salarial, visto que a possibilidade de utilização dos equipamentos para fins particulares caracteriza o fornecimento “pelo trabalho” e não “para o trabalho”.
Inconformada, a empresa recorreu da decisão e o Relator do recurso de revista, ministro Brito Pereira, explicou que, de acordo com o art. 458, §2º, da CLT, são considerados salário in natura a alimentação, habitação, vestuário e outras prestações fornecidas habitualmente ao empregado, havendo a exceção quando as utilidades são concedidas para a prestação dos serviços. No caso em espeque, os equipamentos eram fornecidos para a realização do trabalho, o que afasta o chamado salário in natura. A decisão está embasada na Súmula 367, do TST, que dispõe que tais circunstâncias não configuram o salário in natura, ainda que os equipamentos também tenham sido utilizados fora do trabalho. A decisão foi unanime.
Fonte:
Equipe responsável:
Cível – Daiana Maria da Silva
Compliance – Ana Beatriz Santos
Criminal – Ana Beatriz Santos
Público – Marjorie Wanderley Cavalcanti
Reestruturação Jurídica – Mateus de Andrade Amaral
Societário – Daniel Cerqueira
Trabalhista – Alanna Carneiro Santos
Para mais informações, entre em contato conosco.
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