Boletim Informativo 10/11/21
CÍVEL
Minas Gerais abre inscrição para pagamento de precatórios
Os credores interessados em participar de acordos diretos em precatórios devidos pelo Estado de Minas Gerais poderão se habilitar entre os dias 16 e 26 de novembro de 2021 para recebimento dos créditos com deságio por meio de formulário eletrônico que será disponibilizado na página de Precatórios.
Como é sabido, os precatórios são dívidas judiciais que a Fazenda Pública é condenada a pagar após processo judicial transitado em julgado. Contudo, o pagamento da dívida está condicionado a disponibilidade orçamentária do Estado para o ano seguinte, o que se constitui num novo problema para o credor já esgotado com a longa tramitação do processo.
Por essa razão, a realização de um acordo com o recebimento mais célere do crédito pode ser uma boa alternativa.
Para se inscrever, o credor deverá apresentar proposta com valores entre o mínimo de 25% e o máximo de 40% sobre o seu crédito, conforme estabelece o Edital nº 02/2021, disponibilizado na edição do DJe de 5/11/2021. Havendo acordo entre o estado e o credor, o pagamento ocorrerá até o dia 31 de maio de 2022.
A abertura do Edital de habilitação no pagamento dos precatórios devidos pelo Estado de Minas Gerais, em sua Administração Direta e Indireta, terá coordenação e execução da Central de Conciliação de Precatórios do TJMG (CEPREC) e está alinhada com as melhores técnicas de resolução de conflito.
A habilitação no Edital pelo credor não vincula o Estado ao pagamento imediato do débito que seguirá um critério objetivo de classificação, que levará em conta os maiores percentuais de deságios ofertados, seguindo-se, em ordem decrescente, até o menor percentual, preferindo-se os precatórios de natureza alimentar.
Ainda, terão preferência no pagamento dos acordos: i) credor portador de doença grave; ii) credores maiores de 80 anos; iii) credores maiores de 60 anos e iv) credor com deficiência. Havendo empate entre os critérios, terá prevalência o precatório mais antigo sobre o mais recente.
Estando tudo certo, o acordo será celebrado e o pagamento do crédito será realizado mediante despacho nos autos do precatório classificado, o qual determinará a transferência do valor acordado da conta do Ente devedor diretamente para a conta de titularidade do credor beneficiário, indicada no formulário de habilitação.
Para consultar se é beneficiário de algum precatório, basta acessar o link a seguir: https://www8.tjmg.jus.br/juridico/pe/consultaPorBeneficiario.jsf
PÚBLICO
Licitação – Vedação de inclusão de novo documento não alcança documentação para atestar condição de habilitação preexistente
Trata-se de Representação formulada ao TCU em que se apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico para Registro de Preços, cujo objeto era a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de coleta, transporte e destinação final de resíduos para a clínica odontológica.
O representante noticiou que, inicialmente, fora habilitado para a execução dos serviços licitados, no entanto, quatro dias depois de o pregoeiro haver indeferido recurso administrativo que questionava a sua habilitação, entendeu necessária a comprovação da participação de engenheiro químico indicado pelo representante, como responsável técnico, nos serviços elencados no atestado apresentado pela empresa na 3 licitação. Por considerar que o representante trouxera documentação nova visando a essa comprovação, com data de emissão posterior à abertura do certame, o órgão decidiu inabilitá-lo
O Plenário do TCU decidiu determinar ao órgão que promovesse a anulação da decisão que inabilitou o representante no Pregão, tendo em vista que a vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos), não alcança documento destinado a atestar condição de habilitação preexistente à abertura da sessão pública, apresentado em sede de diligência.
TCU – Acórdão 2443/2021 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman
Fonte: file:///C:/Users/marjorie.cavalcanti/OneDrive%20-%20Moises%20Freire/Downloads/idSisdoc_24409255v2-19%20-%20LC_PUBLICACAO_424_2021_11_4.pdf
TRABALHISTA
TRT da 23ª região mantém justa causa de trabalhadora que permaneceu comparecendo ao local de trabalho com suspeita de covid-19
A 2ª do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), por unanimidade, acompanhou o voto do relator, que manteve a dispensa por justa causa aplicada pelo frigorífico de Marfing, localizado em tangará da Serra, a uma trabalhadora que permaneceu indo ao local de trabalho com atestado médico por suspeita de COVID-19.
Após ver confirmada a manutenção da justa causa pelo D. juízo da 1ª Vara de Tangará da Serra, a autora recorreu ao TRT-23, para tentar reverter a sentença, alegando que teve autorização de seu encarregado para continuar a trabalhar, bem como, disse que não entregou o atestado no ambulatório médico da empresa porque o setor ainda estava fechado quando chegou para iniciar seu expediente, às 4h30.
Ao analisar o caso, as justificativas da reclamante novamente não foram aceitas, entendendo a 2ª turma, se tratar de fato grave, passível de ser punido com dispensa pelo empregador. Assim, o relator do recurso no Tribunal, ponderou que foge do razoável o argumento do porquê o atestado não foi levado ao setor médico, ponderando ainda, que a suposta autorização do encarregado para que a auxiliar continuasse a trabalhar regularmente nos dias que antecederam o resultado do diagnóstico da doença também não afasta a culpa da trabalhadora.
Desta feita, a 2ª Turma do TRT 23ª Região, afirmou que a sentença estava correta ao julgar improcedente o pedido de reversão da justa causa aplicada a trabalhadora, negando provimento ao recurso, ao concluir pelo descumprimento da ex-empregada aos procedimentos sanitários estabelecidos pelo frigorífico, declarando que a conduta da trabalhadora se caracterizou como mau procedimento, conforme previsto no artigo 482 da CLT.
EQUIPE RESPONSÁVEL
Cível – Lucas Henrique Santos de Sá
Público – Marjorie Wanderley Cavalcanti
Trabalhista – Dayane Cristine Almeida Dutra de Souza
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