Boletim Informativo - 11/05/2022
CÍVEL
DIREITO DE VIZINHANÇA: USO NOCIVO DO ESPAÇO PODE GERAR DANOS MORAIS
A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou decisão da Comarca de Juiz de Fora e condenou os vizinhos de uma aposentada a indenizá-la, por danos morais, em R$ 10 mil, além de reparar os danos que um vazamento causou ao imóvel dela.
Em resumo, a aposentada alegou que passou a conviver com vazamentos e infiltrações em seu apartamento, após obras realizadas na cobertura onde residem os réus. Devido a uma obra que eles fizeram, a idosa passou a conviver com vazamentos que se estenderam por quatro anos, fato que lhe causou inúmeros transtornos. Por isso, ela solicitou à Justiça que os moradores de cima pagassem obras reparadoras e uma indenização por danos morais.
Uma das moradoras reconheceu o pedido da vizinha, mas alegou não dispor de recursos e estar impossibilitada de custear o reparo do imóvel. Ela pediu a inclusão na demanda dos demais proprietários do imóvel que, no caso, seriam os seus irmãos.
Em primeira instância, o pedido da aposentada foi atendido em parte, com a condenação dos réus a reparar as infiltrações no imóvel e a reformar o teto e as paredes danificadas, no prazo de 30 dias. Todavia, a solicitação de indenização por danos morais não foi acolhida pelo juiz de primeira instância, o que motivou a aposentada a interposição do recurso ao TJMG.
Ao analisar o caso, a 17ª Câmara Cível, entendeu que a “recusa e/ou a demora vizinhos em consertarem os vícios em seu imóvel e os danos gerados no imóvel da autora, obrigando-a a suportar a situação por longos 04 (quatro) anos e a conviver com infiltrações e perda de móveis, enseja dano extrapatrimonial.”, criando um importante precedente para os casos análogos cuja responsabilidade do vizinho fica restrita aos danos materiais.
Assim, o TJMG entendeu que além indenizar a aposentada pelos danos materiais, o vizinho irresponsável foi compelido a realização de obras em sua unidade para evitar que novos episódios de vazamento ocorram e ao pagamento de indenização em danos morais arbitrados em R$ 10.000,00.
Fonte: https://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/noticias/moradores-devem-indenizar-vizinha-por-vazamento.htm#
CONTROLADORIA
CNJ – UNIFICAÇÃO DOS SISTEMAS ELETRÔNICOS
O Conselho Nacional de Justiça através da Resolução N° 455, DE 27 de Abril de 2022 institui o Portal de Serviços do Poder Judiciário (PSPJ), na Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br), para usuários externos.
Com o intuito de promover a expansão do Processo Judicial Eletrônico – PJe, foi instituída pela Resolução CNJ nº 335 de 2020, a Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro – PDPJ-BR, que tem como objetivo principal o desenvolvimento colaborativo entre os tribunais, buscando que a modernização das plataformas possa permitir aos tribunais uma eficaz adequação de acordo com as necessidades de cada Estado, bem como uma efetiva unificação do trâmite processual em todo o país.
Em seu artigo 3º, são elencadas algumas funcionalidades, tais como: a unificação de consulta a todos os processos eletrônicos em tramitação conectados a plataforma, o peticionamento inicial e intercorrente em todos os processos de tribunais conectados, a efetivação de citações, intimações e comunicações processuais e o acesso ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).
A necessidade de unificação e padronização dos sistemas eletrônicos é uma necessidade urgente e dificuldade que o advogado enfrenta diariamente. Entender e acessar de forma simples os sistemas eletrônicos é essencial para facilitar o trabalho do advogado.
Fontes:
Resolução N° 455, DE 27 de Abril de 2022
Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/files/original12475120220502626fd2f7911c7.pdf
Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro – PDPJ-Br
Disponível em: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/plataforma-digital-do-poder-judiciario-brasileiro-pdpj-br/
PÚBLICO
PREGÃO ELETRÔNICO: DESCLASSIFICAÇÃO DE PROPOSTA POR AUSÊNCIA DE DETALHAMENTO DA COMPOSIÇÃO DE PREÇO
No pregão eletrônico, a proposta encaminhada pelo licitante deve conter apenas a descrição do objeto ofertado e o preço (art. 26 do Decreto 10.024/2019), não cabendo a sua desclassificação, nessa etapa da licitação, pela ausência do detalhamento da composição do preço, o qual somente deve ser exigido para a proposta referente ao lance vencedor.
Acórdão 870/2022, Plenário, Representação, Relator Ministro Vital do Rêgo
TCU – Boletim Informativo de Jurisprudência n. 398
Fonte: https://portal.tcu.gov.br/jurisprudencia/boletins-e-informativos/
TRABALHISTA
TST EXCLUI CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS A FUNCIONÁRIO DEMITIDO POR
JUSTA CAUSA
No último dia 29, a Terceira Turma do TST, excluiu a condenação imposta a empresa do pagamento de 13º salário e férias a um funcionário demitido por justa causa. Na decisão, a Turma destacou que a modalidade da dispensa motivada autoriza o não pagamento dessas parcelas.
O Reclamante ajuizou reclamação trabalhista requerendo a reversão da dispensa por justa causa em dispensa imotivada, com as respectivas parcelas salariais, sob o argumento de que suas faltas foram justificadas, inclusive com atestado médico.
A MM. Magistrada entendeu por manter a dispensa por justa causa, registrando que restou comprovado nos autos os atrasos, as faltas, o abandono do posto de trabalho e a reação ofensiva do empregado quando questionado sobre seus atos pela chefia. Em que pese a dispensa por justa causa ter sido mantida, a juíza condenou a empresa ao pagamento de 13º salário e férias proporcionais.
A empresa recorreu e, em sede de recurso de revista, o relator Ministro José Roberto Pimenta, explicou que artigo 3º da Lei 4.090/62, limita, expressamente, o pagamento do 13º proporcional aos casos de dispensa imotivada e, no que diz respeito às férias proporcionais, registrou que o TST, através da Súmula 171, firmou o entendimento de que elas também não são devidas nas situações em que a dispensa se dá por justa causa.
Por isso, o voto condutor excluiu da condenação o pagamento do 13º salário e das férias. A decisão foi unanime.
EQUIPE RESPONSÁVEL
Cível – Lucas Henrique Santos de Sá
Controladoria – Regina Silva Santos
Público – Marjorie Wanderley Cavalcanti
Trabalhista – Alanna Carneiro Santos Ganem
IV BOLETIM INFORMATIVO EXTRAORDINÁRIO - Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda Instituído pela Medida Provisória 936 de 1º De Abril de 2020
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