Boletim Informativo - 12/01/22
CÍVEL
AIRBNB EM CONDOMÍNIO: DIREITO À PROPRIEDADE X DIREITO DE VIZINHANÇA
O debate sobre aluguéis via plataformas digitais como é o caso do Airbnb deve se alongar nos tribunais, mesmo após duas decisões unissonantes proferidas pelas 3ª e 4ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça – STJ nos REsps 1.884.483 e 1.819.075.
A celeuma envolve a possibilidade do proprietário dispor livremente do seu bem para locação em prazo inferior a 90 dias, o que constituiria no seu direito constitucional à propriedade, disposto no inciso XXII do Artigo 5º da CR/88, e a desnaturação do imóvel para hospedagem remunerada, o que poderia ser impedido na convenção de condôminos.
Ou seja, haveria um conflito normativo (antinomia jurídica) na qual se colidem normas constitucionais e infraconstitucionais, sendo que a liberdade, em última instância, é o bem jurídico tutelado. Enquanto o proprietário do imóvel teria algum direito para locação de seu bem por meio de alguma plataforma digital, os condôminos poderiam, por meio da assembleia do condomínio, impedir que alguma unidade no condomínio seja destinada para esse tipo locação, na tutela do seu direito de vizinhança.
O ponto central no debate é a mudança de destinação do imóvel de residencial para comercial.
Nesse debate, prevaleceu o entendimento do ministro Raul Araújo, relator do REsp 1.819.075, que considera que o aluguel de unidades pela plataforma digital Airbnb é um contrato atípico, distinto da locação por temporada e da hospedagem oferecida por hotéis, porque não existe na legislação a previsão de exploração de imóveis residenciais por tão pouco tempo e sem critérios definidos.
Por isso, a assembleia é soberana sobre a liberação ou não das unidades do condomínio para a locação via plataformas digitais de locação.
Como as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça não tem efeito vinculante, o que tornaria obrigatória a aplicação de tal entendimento pelos demais Tribunais de Justiça, a questão ainda vem sendo submetida ao Poder Judiciário e possivelmente será encaminhada para o Supremo Tribunal Federal.
Esse assunto, traz à tona a necessidade de se impor ao Legislativo um trabalho mais dinâmico, moderno e ativo na adequação do nosso sistema normativo as inovações de mercado, as quais além de conferir novos modelos de negócio, promovem injeção de capital e circulação de riquezas na sociedade. Por outro lado, ainda ajuda a aliviar o Poder Judiciário com demandas repetitivas e que poderiam ser facilmente pacificadas por meio de norma específica.
Fonte: https://www.jota.info/justica/airbnb-condominio-decisoes-do-stj-29122021
PÚBLICO
DECRETO 10.929/2022 ESTABELECE PROCEDIMENTO ESPECIAL PARA CONSULTAS PÚBLICAS DE DECRETOS QUE REGULAMENTARÃO A NOVA LEI DE LICITAÇÕES
O Decreto Federal n. 10.929 de 07/01/2022 estabelece procedimento especial para consultas públicas de decretos destinados a regulamentar dispositivos da Lei 14.133/2021 – Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Assim, nos termos do art. 1º, o Ministério da Economia poderá realizar consultas públicas sem submissão ao procedimento previsto no Capítulo VI do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, se a matéria objeto de consulta pública limitar-se a decreto:
Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.929-de-7-de-janeiro-de-2022-372704663
TRABALHISTA
MANTIDA JUSTA CAUSA APLICADA EM FUNCIONÁRIA QUE FEZ COMENTÁRIOS DIFAMATÓRIOS CONTRA EMPRESA EM REDE SOCIAL
Em recente decisão, a Primeira Turma do TRT da 23ª Região, manteve a justa causa aplicada a funcionária que fez comentários difamatórios contra a empresa, nas páginas da rede social da Prefeitura e do prefeito da cidade, ao alegar que os procedimentos de saúde e segurança adotados pelo frigorífico seriam inadequados e contribuiriam para o risco de contaminação dos empregados com a covid-19.
Na decisão de primeiro grau, o magistrado avaliou que as publicações têm conotação depreciativa e desfavorável, prejudicando a imagem da marca perante o público em geral, com a exposição negativa na internet, acessível a clientes e investidores.
No mesmo sentido, o relator do caso entendeu que, ao publicar mensagens difamatórias na rede social, a funcionária cometeu ato lesivo à honra patronal, infração prevista na alínea “k” do artigo 482 da CLT.
Ao concluir, o relator afirmou que a conduta da funcionária rompeu a confiança indispensável para a continuidade do contrato de trabalho, justificando a aplicação da penalidade de justa causa. A decisão foi unanime.
Fonte: https://www.csjt.jus.br/web/csjt/noticias3/-/asset_publisher/RPt2/content/id/9835281
EQUIPE RESPONSÁVEL
Cível – Lucas Henrique Santos de Sá
Público – Marjorie Wanderley Cavalcanti
Trabalhista – Alanna Carneiro Santos
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