BOLETIM INFORMATIVO - 12.05.2021
CÍVEL
Decisão deixa de condenar Companhia Aérea por extravio de bagagem
A 1ª Vara Cível da comarca de Natal/RN proferiu sentença determinando que uma Companhia Aérea não terá que indenizar o passageiro que teve sua bagagem extraviada em voo internacional.
O passageiro, autor da ação, alegou que viajou de Vancouver/Canadá até Natal/RN e, ao desembarcar, teve conhecimento de que suas bagagens foram extraviadas. Somente após alguns dias é que foi possível recuperar seus pertences.
Em sua peça de defesa, a Companhia Aérea aduziu a ausência de ato ilícito, uma vez que cumpriu os prazos determinados pela Anac e Convenção de Montreal ao devolver a bagagem ao autor.
Assim, a decisão fundamentou-se no fato de que, apesar do extravio das malas do passageiro, este ficou sem a posse dos seus pertences por apenas 02 (dois) dias. Conforme argumentado pela Companhia Aérea, as normas da Anac e Convenção de Montreal determinam que o prazo para a devolução de bagagem extraviada é de até 21 (vinte e um) dias para voos internacionais, razão pela qual não houve ato ilícito oponível a empresa, não devendo esta ser condenada ao pagamento de indenização.
Fonte:
https://www.migalhas.com.br/arquivos/2021/5/4AC6B037D7489D_bagagemextraviada.pdf
CRIMINAL
TRF autoriza a busca de provas por meio da investigação defensiva
Em acórdão proferido pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, foi reconhecida à advocacia o direito de valer-se da investigação defensiva para colher provas em empresas e em entidades privadas.
Conforme justificou o Desembargador Relator Maurício Kato, o inquérito criminal deve ser permitido como forma de garantir à defesa a paridade de armas perante o órgão ministerial, uma vez que o sistema investigatório padrão não se apresenta como imparcial e igualitário. Sendo assim, o objetivo da medida é “permitir que não só o órgão acusatório, mas também a defesa possa comprovar suas teses por meio das provas produzidas”.
Frise que a investigação defensiva foi regulamentada pela OAB através do Provimento nº 188/2018, pelo qual permitiu-se ao advogado que fizesse as suas próprias diligências para a obter dados em órgãos públicos ou particulares. Sendo assim, a decisão inédita do TRF vai de encontro ao preceituado pela OAB, reforçando a possibilidade de que o advogado atue na produção probatória, sem que o ato seja interpretado como obstrução às investigações.
Fontes:
https://www.migalhas.com.br/arquivos/2021/5/8DE037E61FC37A_acordaotrf5.pdf
PÚBLICO
Licitação: Controle e limites da adesão à ata de registro de preços
Cabe ao órgão gerenciador da ata de registro de preços o controle das autorizações de adesão, a fim de que os quantitativos de cada item registrado contratados pelos caronas não superem os limites previstos no art. 22, §§ 3º, 4º, 4º -A do Decreto 7.892/2013.
Acórdão 894/2021 Plenário (Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler)
Fonte: TCU – Boletim Informativo de Jurisprudência no 353
https://portal.tcu.gov.br/jurisprudencia/boletins-e-informativos/
REESTRUTURAÇÃO JURÍDICA
Ordem de bloqueio de ativos financeiros pode durar por até trinta dias
Com a implantação do novo sistema Sisbajud os credores passam a ter em mãos uma ferramenta mais eficaz para encontrar ativos financeiros nas contas e aplicações dos devedores.
Trata-se da chamada “teimosinha”, que consiste na manutenção da ordem judicial de constrição de valores durante o prazo de trinta dias consecutivos.
Ou seja, acaso não sejam encontrados valores suficientes para quitação do débito quando da ordem judicial, o sistema permanece efetuando a pesquisa na conta e/ou aplicação financeira no prazo acima informado.
Logo, toda e qualquer quantia que vier a ser creditada na conta pesquisada neste período será objeto de constrição imediata, valendo-se de apenas uma ordem judicial.
A ferramenta permite otimizar o sistema de execução, vez que, até então, as ordens judiciais de bloqueio duravam apenas 24 (vinte e quatro) horas. Logo, caso não fosse encontrada nenhuma disponibilidade financeira, o advogado do credor deveria pedir um novo provimento judicial solicitando nova pesquisa de numerários, além de efetuar o recolhimento das custas processuais inerentes.
Fonte:
TRABALHISTA
TST – Arrependimento posterior do Empregado não invalida homologação de acordo judicial
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um ex-empregado da JBS S.A. que pretendia invalidar a homologação de acordo judicial pelo qual havia dado quitação geral do contrato de trabalho. Para o colegiado, a anulação só seria possível diante da demonstração inequívoca do vício de consentimento alegado (erro de vontade), o que não ocorreu no caso.
Em 2012, vários trabalhadores propuseram ações individuais com pedidos relativos à concessão do intervalo para recuperação térmica. Pouco depois, o Sindicato da categoria ajuizou ação civil pública com a mesma finalidade, e, nessa ação, o empregado assinou o acordo, pelo qual recebeu R$ 7,7 mil, dando quitação ao seu contrato de trabalho.
Após a sentença homologatória do acordo se tornar definitiva, o trabalhador ajuizou a ação rescisória visando desconstituí-la, com o argumento de que não tinha ciência da abrangência e da extensão da conciliação, afirmando que a quitação do contrato de trabalho até a homologação não teria sido discutida com a categoria.
A Turma, por decisão unânime, rejeitou o pedido Obreiro diante da ausência de prova inequívoca de defeito ou vício de consentimento. No caso, foi rejeitada a alegação de desconhecimento do conteúdo do que fora pactuado, pois houve concordância do trabalhador com a quitação do seu contrato, mediante o recebimento do valor combinado, não havendo como presumir que este não tinha ciência dos seus termos, sendo que, na avaliação da turma, não houve vício de consentimento, mas possível arrependimento tardio do trabalhador, circunstância que não autoriza a anulação do acordo.
Fonte:
Equipe responsável:
Cível – Isabela Lopes Moreira
Criminal – Ana Beatriz Liberato dos Santos
Público – Marjorie Wanderley Cavalcanti
Reestruturação Jurídica – Mateus de Andrade Amaral
Trabalhista – Laís Zica Quinaud Rios
Para mais informações, entre em contato conosco.
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