Boletim Informativo - 13/04/2022
CÍVEL
PARQUE MUNICIPAL É CONDENADO A INDENIZAR FAMILIARES PELA MORTE DE PARENTE ATINGIDA
POR ÁRVORE
A Fundação de Parques e Jardins de Belo Horizonte foi condenada em decisão proferida pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais a indenizar o irmão e sobrinha vítima de tombamento de uma árvore no Parque Municipal Américo Renné Giannetti na quantia de R$ 20.000,00.
Em resumo, o acidente, ocorrido em 12 de janeiro de 2011, foi causado tronco de um jatobá de aproximadamente 20 metros que, rompendo do chão, atingiu uma senhora que fazia caminhada matutina no parque.
Enquanto os autores (tio e sobrinha) da ação alegaram sofrimento psíquico ao serem informados da morte da vítima, que seria o único familiar vivo, a Fundação Ré se bastou a alegar dificuldades de detectar anomalias na parte interna das árvores ou em suas raízes, pois a árvore estava sendo devidamente monitorada, sendo certo que o seu aspecto não indicava a presença de cupins. E dependendo do local atacado, não é mesmo possível tecnicamente realizar a sua identificação, o que inviabiliza qualquer medida preventiva.
Contudo, à unanimidade, a 5ª Turma Julgadora, reconheceu que houve nexo de causalidade entre a morte da vítima e o descumprimento do dever específico de proteção, por parte da fundação, que falhou no monitoramento das espécies ameaçadas de queda.
Assim, o TJMG entendeu que houve negligência pelo ente municipal no dever de monitoramento de pragas nos parques que administra, competindo a vigilância nas espécies ameaçadas de queda com a adoção das medidas de proteção aos usuários e transeuntes, independentemente se praga causadora da queda era identificável ou não à zeladoria do Parque.
PÚBLICO
LICITAÇÃO – QUANTITATIVOS MÍNIMOS PARA ATESTAR CAPACIDADE TÉCNICA
A exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, para fins de atestar a capacidade técnico-operacional, deve guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto e recair, simultaneamente, sobre as parcelas de maior relevância e valor significativo. Como regra, os quantitativos mínimos exigidos não devem ultrapassar 50% do previsto no orçamento base, salvo em condições especiais e devidamente justificadas no processo de licitação.
Acórdão 1251/2022. Segunda Câmara, Representação, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho.
TCU – Boletim Informativo de Jurisprudência n. 394
Fonte: https://portal.tcu.gov.br/jurisprudencia/boletins-e-informativos/
TRABALHISTA
TST MANTÉM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PARA GESTANTE QUE AJUIZOU DUAS AÇÕES DE
ESTABILIDADE
Uma empregada foi condenada por litigância de má-fé após ajuizar duas reclamatórias trabalhista relativas à estabilidade da gestante.
Após ter sido dispensada grávida de 6 meses, a obreira ajuizou ação trabalhista, pleiteando a reintegração, ou indenização substitutiva do período de estabilidade. Em audiência, autora homologou pedido de desistência da ação após receber proposta de reintegração. Findado o período estabilitário, a funcionária ajuizou nova reclamatória trabalhista, pleiteando o pagamento da indenização.
O TRT da 1ª região, reformou a decisão monocrática, sob a fundamentação de que houve abuso de direito, pois a obreira não apresentou justificativa de impedimento laboral e não informou a propositura de ação anterior, não atendendo aos limites condicionados para o exercício do direito constitucional de ação e liberdade de desistir da demanda.
Irresignada, a Reclamante interpôs recurso pretendo a reforma da decisão, contudo, o Ministro Relator Alexandre Ramos, manteve a condenação da obreira a multa por litigância de má-fé.
Segundo o Colegiado, a obreira ter ajuizado a segunda ação após ter homologado pedido de desistência anterior recusando a proposta de retornar ao emprego, caracteriza abuso de direito, pois a estabilidade da gestante visa protegê-la de dispensa arbitrária ou sem justa causa, garantido o direito ao emprego amparando a maternidade e o nascituro, e não a vantagens pecuniárias
EQUIPE RESPONSÁVEL
Cível – Lucas Henrique Santos de Sá
Público – Marjorie Wanderley Cavalcanti
Trabalhista – Ana Carolina Luz Noleto
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