Boletim Informativo 13/10/21
CÍVEL
STJ veda diferença entre pai biológico e socioafetivo em registro
Com base na ausência de hierarquia entre as paternidades biológica e socioafetiva no contexto da relação multiparental, a 4ª turma do STJ declarou a impossibilidade de se dar tratamento distinto para o pai socioafetivo que deva ser incluído no registro civil do filho, ao lado do pai biológico.
Para o colegiado, a equivalência de tratamento entre as duas espécies de filiação vale não apenas para efeitos registrais, mas também para os efeitos patrimoniais decorrentes do reconhecimento da multiparentalidade.
A tese foi fixada pela turma ao reformar acórdão de segundo grau que havia deferido a averbação do pai socioafetivo no registro civil, porém com a exigência de que essa condição fosse indicada na certidão de nascimento. Além disso, o tribunal estadual não reconheceu os efeitos patrimoniais e sucessórios da filiação socioafetiva.
Relator do recurso especial, o ministro Antonio Carlos Ferreira destacou que, como afirmado pela corte de origem, existe realmente vínculo entre a filha e o pai afetivo, havendo, inclusive, o consentimento dos herdeiros dele sobre o reconhecimento da filiação.
O magistrado lembrou que, ao reconhecer a possibilidade da filiação biológica em conjunto com a socioafetiva, o STF vedou qualquer discriminação ou hierarquia entre as espécies de vínculo parental.
Em seu voto, Antonio Carlos Ferreira assinalou que a igualdade de tratamento entre os filhos tem previsão no artigo 227, parágrafo 6º, da Constituição, e ressaltou que a criação de status diferenciado entre o pai biológico e o socioafetivo teria como consequência o tratamento distinto também entre os filhos, situação que violaria o artigo 1.596 do CC/02 e a lei 8.069/90.
No caso dos autos, o ministro apontou que a determinação de que constasse o termo “pai socioafetivo” no registro da filha seria o mesmo que conferir a ela posição inferior em relação aos demais descendentes.
Ao reconhecer a equivalência de tratamento civil aos diferentes pais, o relator também apontou que o CNJ editou o provimento 63/17, que institui modelos únicos de certidões de nascimento, casamento e óbito, não prevendo, nesses documentos, qualquer distinção de nomenclatura quanto à origem da paternidade ou maternidade – se biológica ou socioafetiva.
TRABALHISTA
TRT de Goiás afasta responsabilidade da empresa pela reparação salarial de empregadora que teve auxilio doença negado pelo INSS
A 2ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, reformou a sentença que condenou uma empresa pelo pagamento de 13 meses de salários da empregada que teve seu pedido de auxilio doença indeferido pelo INSS.
O INSS constatou incapacidade laboral preexistente, ou seja, a falta de condição de saúde da empregada para o trabalho era anterior ao início de suas contribuições previdenciárias.
Não obstante a sentença proferida pela Juízo a quo deferir o pedido da empregada, o relator Desembargador Platon Teixeira Filho, acompanhado do colegiado, reformou a sentença e afastou a responsabilidade da empresa ao pagamento dos salários da obreira.
No acórdão o Relator argumentou que não caberia responsabilizar a empresa pela pagamento de salários da empregada após os 15 dias de afastamento, visto que não restou comprovando nos autos o interesse da obreira em retornar a suas atividades após a negativa do INSS.
Ainda, restou evidenciado que a empregada apresentou atestados que comprovaram sua incapacidade para exercer suas atividades.
Por fim, o Relator esclareceu que não houve qualquer ilicitude por parte da empresa, pois não foi ela quem deu causa ao indeferimento do benefício de auxílio doença pleiteado pela empregada.
Fonte: https://www.trt18.jus.br/portal/beneficio-negado/
EQUIPE RESPONSÁVEL
Cível – Miquéias Máximo de Magalhães
Trabalhista – Ana Carolina Luz Noleto
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