BOLETIM INFORMATIVO - 14.04.2021
CÍVEL
Plano de saúde pagará tratamento de idosa com Covid-19 em hospital não credenciado
A Vara Cível da comarca de Jandaia/GO determinou liminarmente que um plano de saúde custeie, em hospital não credenciado, o tratamento de uma idosa que se encontra internada em razão do Covid-19. Isso porque, não existem vagas de internação para pacientes com Covid-19 em outros locais próximos, que atendam o plano de saúde em questão.
A idosa, autora da ação, tem 80 (oitenta) anos e foi diagnosticada com Covid-19. O estado de saúde da autora agravou e, ao ser encaminhada para Goiânia/GO, não foi possível encontrar vaga para internação no hospital credenciado pelo seu plano de saúde, razão pela qual retornou ao seu município, onde tentou inúmeras vezes a sua internação junto à rede credenciada.
Sem êxito, o estado clínico da idosa piorou e esta precisou ser internada em um hospital não credenciado ao plano de saúde. A família da autora entrou em contato com o plano e foram informados de que somente seria possível o reembolso com as despesas gastas, entretanto, a família não possuía condições para desembolsar os valores do tratamento.
Assim, foi requerida a tutela de urgência para que o plano de saúde da idosa pague o tratamento ao tempo que ele ocorrer, sendo esta deferida pelo magistrado, sob a fundamentação de que a tutela antecipada visa a manutenção da vida da paciente.
Por fim, foi determinado que o plano de saúde custeie a vaga na UTI no hospital em que a autora se encontra até quando for segura sua transferência, assim que houver vaga na rede credenciada.
Fonte:
https://www.migalhas.com.br/arquivos/2021/4/3C0430B760A31B_covid-.pdf
CRIMINAL
Entra em vigor a Lei 14.071/2020, que acrescenta ao CTB o artigo 312-B
Na última segunda-feira, dia 12 de abril de 2021, entrou em vigor a Lei nº 14.071/2020, alterando algumas disposições contidas na Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro – CTB). Dentre tais modificações, destaca-se a inclusão do artigo 312-B, cuja redação preceitua que “aos crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 deste Código não se aplica o disposto no inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal)”.
Cumpre ressaltar, o artigo 44 do Código Penal prevê às hipóteses em que as penas restritivas de direito poderão substituir as privativas de liberdade. Mais especificamente, o inciso I do artigo, dispõe que tal substituição poderá se dar quando a pena privativa de liberdade aplicada não seja superior a quatro anos, desde que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça a pessoa ou quando, independentemente do quantum da reprimenda, o delito tenha sido praticado na modalidade culposa.
Diante disso, com a inovação trazida pela Lei nº 14.071/2020, referido inciso teve seu alcance mitigado, eis que não é mais aplicável em caso homicídio culposo ou de lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, perpetrados na direção de veículo automotor, nas hipóteses em que o agente estivesse o conduzido sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine a dependência. A configuração de tais delitos, portanto, não mais autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
Fontes:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l14071.htm
https://www.migalhas.com.br/depeso/342586/nova-lei-de-transito-o-que-muda-a-partir-de-abril
PÚBLICO
TCU – Licitações de serviços continuados. Qualificação Técnico-operacional. Exigência de experiência anterior.
Em licitações de serviços continuados, para fins de qualificação técnico-operacional, a exigência de experiência anterior mínima de três anos (subitens 10.6, b, e 10.6.1 do Anexo VII-A da IN-Seges/MPDG 5/2017), lapso temporal em regra superior ao prazo inicial do contrato, deve ser objeto de adequada fundamentação, baseada em estudos prévios e na experiência pretérita do órgão contratante, que indiquem ser tal lapso indispensável para assegurar a prestação do serviço em conformidade com as necessidades específicas do órgão, por força da sua essencialidade, quantitativo, risco, complexidade ou qualquer outra particularidade.
Acórdão 503/2021 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman
_______
Licitação. Qualificação técnica. Conselho de fiscalização profissional. Comprovação. Adimplência.
Não deve ser exigido dos licitantes, para fins de habilitação, prova de quitação de anuidades junto ao conselho de fiscalização profissional ao qual a empresa e os profissionais estejam ligados, pois essa exigência não está prevista em lei.
Acórdão 505/2021. Plenário. Representação. Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
_______
Licitação. Qualificação técnica. Conselho de fiscalização profissional. Local. Exigência. Momento.
A exigência de registro na entidade de fiscalização profissional constante do local da execução dos serviços deve ocorrer no momento da celebração do contrato, não na fase de qualificação técnica, a fim de se evitar que a participação no certame fique restrita aos já inscritos na localidade e que haja imposição de ônus desnecessário aos interessados (art. 37, inciso XXI da CR/88 c/c Súmula TCU 272)
Acórdão 505/2021. Plenário. Representação. Relator Ministro-Substituo Marcos Bemquerer
Fonte:
TCU – Boletim Informativo de Jurisprudência no 347
https://portal.tcu.gov.br/jurisprudencia/boletins-e-informativos/
Lei 14.071/2020 entra em vigor com alterações no Código de Trânsito Brasileiro
No dia 12/04/2021, entrou em vigor a Lei 14.071/2020 alterando diversos dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro – Lei 9.503/1997. Referidas alterações trarão impactos a vida de todos os brasileiros, independentemente do tipo de habilitação, seja ela profissional ou não.
É importante se atentar para algumas mudanças, como por exemplo a validade da CNH, que passou a ser de 10 (dez) anos, para os condutores de até 50 (cinquenta) anos. Outra alteração relevante se deu na pontuação máxima que poderá receber o condutor, antes de ter a sua CNH suspensa, podendo alcançar agora os 40 (quarenta) pontos, a depender do tipo de infração cometida.
Tivemos também importantes mudanças no que tange ao processo administrativo. Agora as infrações leves ou médias, que não possuam reincidência pelo condutor, se transformarão automaticamente em advertências, dispensando assim a necessidade de pedido do condutor perante o órgão responsável. Destaca-se a alteração que se deu no prazo para apresentação de defesa prévia, que passou de 15 (quinze) dias para 30 (trinta) dias.
De fato, a Lei 14.071/2020 trouxe alterações relevantes e que irão afetar diretamente a vida de cada condutor, sendo necessária uma atenção maior de cada um nestes primeiros momentos de vigência, para que a adaptação seja feita da melhor forma possível.
Fontes:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/l14071.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9503compilado.htm
REESTRUTURAÇÃO JURÍDICA
TJ-SP homologa recuperação judicial apesar de rejeição de credores.
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a homologação do plano de recuperação judicial de uma empresa pelo cram down, mesmo com a reprovação de parte de credores.
O Banco do Brasil, agravante, defendeu a impossibilidade de concessão da recuperação judicial, haja vista que a classe que pertencia rejeitou o plano por mais da metade do valor dos créditos presentes na assembleia.
O TJSP entendeu por manter a concessão do plano uma vez que houve a aprovação de 94,12% dos credores presentes na assembleia, foi aceito por três das quatro classes de credores, bem como obteve aprovação de sete dos oito credores da classe que reprovou o plano.
Fontes:
https://www.conjur.com.br/2021-abr-13/tj-sp-homologa-recuperacao-judicial-apesar-rejeicao-credores
https://www.conjur.com.br/dl/tj-sp-homologa-recuperacao-apesar.pdf
TRABALHISTA
STF – Equiparação salarial de empregado de empresa terceirizada com empresa tomadora de serviços fere princípio da livre iniciativa
O Supremo Tribunal Federal fixou tese de repercussão geral quanto ao tema de isonomia salarial entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa terceirizada.
A Corte entendeu, em sua maioria, que a isonomia salarial dos empregados da tomadora para com os empregados da empresa contratada fere o princípio da livre iniciativa. Isso porque, para o STF trata-se de agentes econômicos distintos, sendo decisões empresariais diversas, não podendo misturar, isto é, cabe a cada empresa, dentro do seu plano econômico decidir o que pagar aos seus funcionários.
O novo entendimento firmado pelo STF vai contra entendimento do TST estabelecido na Orientação Jurisprudencial 383, SDI-1, que aponta o princípio da isonomia como garantidor da equiparação do salário entre os funcionários da terceirizada e a tomadora de serviços, no caso de igualdade de função: “A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções.”
Vale destacar ainda que a Tese de Repercussão Geral firmada pelo STF constitui precedente de caráter vinculante, motivo pelo qual espera-se manifestação do TST para que as normas não colidam nas decisões futuras.
Fonte:
Equipe responsável:
Cível – Isabela Lopes Moreira
Criminal – Ana Beatriz Liberato dos Santos
Público (Licitações e Contratos) – Marjorie Wanderley Cavalcanti
Público (Multas e Infrações de Trânsito – Victor Hugo Oliveira
Reestruturação Jurídica – Mateus) de Andrade Amaral
Trabalhista – Bárbara Faria da Silveira
Para mais informações, entre em contato conosco.
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