Boletim Informativo - 15/12/21
CÍVEL
COMPRADOR QUE NÃO CONSEGUIU FINANCIMENTO HABITACIONAL TERÁ RESTITUIÇÃO DE 50% DA
CONSTRUTORA
Compradores que desistiram de imóvel porque não conseguiram financiamento serão restituídos em 50% do valor pago. Assim decidiu a juíza de Direito Mariana Dalla Bernardina, da 4ª vara Cível do Tatuapé/SP, ao considerar válida a cláusula de retenção invocada pela construtora.
Os Compradores celebraram contrato de compra e venda de imóvel na planta com a construtora e alegaram, na ação, que a Construtora exige que o financiamento seja realizado junto à Caixa Econômica Federal, porém a instituição bancária não lhes concedeu o crédito necessário. Eles também tentaram no Itaú e não obtiveram sucesso.
Em razão dos entraves, dizem que foram pressionados pela Construtora para que procedessem com o distrato da unidade, com a proposta de devolução de 50% do valor pago, com o quê os Compradores discordam, sob o argumento de que a cláusula seria abusiva.
Na análise dos autos, a juíza aplicou a lei 13.786/18 e considerou a validade da cláusula contratual de retenção em 50% diante da averbação do regime de patrimônio de afetação do empreendimento:
“A hipótese, portanto, não é de rescisão por culpa da vendedora, mas sim de desistência do contrato pelos autores, pois o pacto não mais lhes convém. […] Logo, considerando que os próprios autores confirmam na inicial que a ré não se negou à resilição do contratual, sustentando apenas o direito à retenção de 50% da quantia paga, é certo que o pedido vinga para declarar a resolução do contrato, mas, pelo princípio da causalidade, o ônus da sucumbência deve ser carreado integralmente aos autores.”
Assim, a juíza considerou que não é o caso de rescisão por culpa da vendedora, mas sim de desistência do contrato pelos Compradores, pois o pacto não mais lhes convêm.
PÚBLICO
STF julga a (in)constitucionalidade da lei que prevê a transferência de concessão ou controle societário da concessionária sem prévia anuência do poder concedente
No dia 09/12/2021, parte dos Ministros do STF (Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Nunes Marques) consideraram constitucional a lei 8.987/95, que dispensa licitação para a transferência de concessão e de controle societário. Os ministros entendem que a norma analisada já faz exigências suficientes para assegurar o interesse público.
Trata-se de ADI 2.946 proposta em 2003 pelo PGR (Cláudio Fonteles) aduzindo a inconstitucionalidade do art. 27 da Lei 8.987/95, aduzindo que cabe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão (licitação) a prestação de serviços públicos.
Para o Relator, Dias Toffoli, a transferência de concessão e de controle societário pode ocorrer sem licitação. O Ministro ressaltou que, em nosso sistema jurídico, o que interessa à Administração é, sobretudo, a seleção da proposta mais vantajosa, independentemente da identidade do particular contratado.
Salientou, ainda, que o liame contratual não se estabelece propriamente com a pessoa do contratado, mas, sim, com a proposta comercial mais vantajosa, e se a possibilidade de substituição do contratado consiste em verdadeira garantia a favor da Administração, não há óbice à modificação subjetiva do contratado.
Por fim, considerou que a dinâmica peculiar e complexa das concessões públicas é natural e até salutar, que o regime jurídico das concessões contenha institutos que permitam aos concessionários se ajustarem às peculiaridades da execução contratual, com a finalidade permitir a continuidade da prestação de serviços públicos e, sobretudo, a prestação adequada.
O julgamento será retomado na sessão de julgamento do dia 15/12/2021.
TRABALHISTA
MANTIDA JUSTA CAUSA DE TRABALHADOR QUE REPASSOU DADOS SIGILOSOS DA EMPRESA PARA SEU E-MAIL PESSOAL
O empregado que transfere dados sigilosos da empresa a uma conta pessoal, incorre em falta disciplinar grave. Com esse entendimento, o TRT da 2ª Região manteve a dispensa por justa causa, aplicada a um atendente de telemarketing.
Em sua reclamação, o trabalhador alegou ter procedido dessa forma em razão da demora na resposta de sua supervisão. Segundo ele, o sistema travava ao final da jornada diária, o que fazia com que ele perdesse o conteúdo inserido em planilhas, no entanto, as provas produzidas não comprovaram suas alegações, motivo pelo qual foi negado provimento ao pedido de reversão da justa causa.
A decisão foi confirmada em 2ª instância e os desembargadores destacaram a importância econômica da extração e publicação de dados atualmente, com menção à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) e à responsabilização civil daqueles que controlam ou operam tais dados. Para eles, o trabalhador, conscientemente, contrariou norma interna da empresa ao enviar os dados sigilosos ao seu e-mail pessoal, pois havia assinado termo de confidencialidade e adesão à política de segurança da informação, não se sustentando a genérica alegação de desconhecimento quanto ao Código de Ética da empresa.
Por fim, segundo a decisão, ainda que não haja dolo e que as informações não sejam repassadas a terceiros, há motivo para a justa causa.
EQUIPE RESPONSÁVEL
Cível – Miquéias Máximo de Magalhães
Público – Marjorie Wanderley Cavalcanti
Trabalhista – Isabella Silveira Barroso
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