BOLETIM INFORMATIVO - 18.02.2021
CÍVEL
TJRJ revoga redução de aluguel de lojista em shopping
A 17ª Câmara Cível do TJRJ revogou liminar concedida que reduzia o valor do aluguel de uma lojista de shopping.
A liminar foi concedida em razão da pandemia de Covid-19, que ocasionou a quarentena e, consequentemente, o fechamento do comércio. Assim, em primeira instância, foi determinado que o aluguel mensal fosse reduzido para 50% do valor normal, nos meses de junho, julho e agosto de 2020; e reduzido para 70% do valor normal, do mês de setembro de 2020, até a revogação do estado de emergência no município do Rio de Janeiro.
Entretanto, em decisão proferida sobre agravo de instrumento interposto pela administradora do shopping, o Tribunal revogou a liminar, sob o fundamento de que as atividades comerciais já foram retomadas, razão pela qual não se vislumbra mais o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Fonte:
https://migalhas.uol.com.br/arquivos/2021/2/a0c032637d755b_aluguel.pdf
IMOBILIÁRIO
STF reafirma jurisprudência e define que não incide ITBI sobre cessão de direito
Há maioria formada entre os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) para reafirmar a jurisprudência da Corte de que não incide o ITBI sobre a cessão de direitos de imóveis. Segundo o ministro presidente, Luiz Fux, a crescente demanda relacionada ao assunto levou à necessidade de reafirmar a posição do STF e evitar insegurança jurídica.
O assunto consta no ARE 1294969, analisado no tema 1124 como repercussão geral. No mesmo julgamento, entretanto, os ministros também votaram a tese a ser reafirmada.
Dessa forma, neste caso específico, além de reconhecer a repercussão geral da matéria, os ministros acolheram a proposta do ministro relator de julgar o mérito reafirmando a jurisprudência do Supremo. Fux propôs a tese de que “o fato gerador do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante registro”.
Segundo os autos, o município de São Paulo defendeu a validade da cobrança do ITBI sobre a cessão dos direitos decorrentes do compromisso de compra e venda. Na análise do município, é irrelevante a necessidade de registro em cartório.
Em seu voto, Fux afirma que “a jurisprudência do STF considera ilegítima a exigência do ITBI em momento anterior ao registro do título de transferência da propriedade do bem, de modo que exação baseada em promessa de compra e venda revela-se indevida”. Na visão do ministro, a obrigação tributária surge com a transmissão da propriedade.
Por enquanto sete ministros acompanharam o relator pela repercussão geral: Marco Aurélio, Roberto Barroso, Edson Fachin, Dias Toffoli, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Alexandre de Moraes. Os demais ainda não se manifestaram. Em relação à reafirmação da jurisprudência, entre os que já se manifestaram, apenas o ministro Marco Aurélio votou de forma contrária ao ministro Fux. A votação segue aberta em sessão virtual até 11 de fevereiro.
Fonte:
PÚBLICO
Nova Lei de Licitações – Critério de Desempate – Desenvolvimento de Programa de Integridade
A nova Lei de Licitações, Projeto de Lei (PL) no 4.253/2020, que foi aprovada pelo Senado e aguarda a sanção presidencial, determina dentre os critérios específico de desempate, o desenvolvimento pelo licitante de um programa de integridade, conforme art. 59, IV.
Art. 59. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem:
IV – desenvolvimento pelo licitante de programa de integridade, conforme orientações dos órgãos de controle.
Nesse sentido, após a aprovação da nova Lei de Licitações, as empresas com sistema de compliance efetivo poderão ter mais um benefício.
Fonte:
https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=8879045&ts=1607630768278&disposition=inline
TRABALHISTA
Negado adicional de insalubridade por uso de fone de ouvido a operadora de telemarketing
Em recente decisão, a Quarta Turma do TST excluiu da condenação imposta à empresa, o pagamento do adicional de insalubridade a uma operadora de telemarketing. Para a Turma, a parcela não é devida, porque as funções da empregada não constam da lista de atividades insalubres elaborada pelo extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Previdência e Trabalho).
A empregada, no exercício de suas funções, recebia e realizava ligações com o uso de fone de ouvido do tipo headset, o que, no entender do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, seria suficiente para caracterizar a insalubridade em grau médio, reformando assim a decisão do juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Leopoldo, que havia afastado a incidência do adicional no presente caso. O TRT da 4ª Região baseou sua decisão no laudo pericial produzido nos autos.
A empresa recorreu da decisão e o Relator do o recurso de revista, ministro Caputo Bastos, explicou que, de acordo com a jurisprudência do TST, não basta, para efeito de deferimento do adicional de insalubridade, a constatação por laudo pericial: é imprescindível a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. No caso da operadora de telemarketing, não há previsão expressa na lista elaborada pelo órgão, o que afasta a possibilidade de sua concessão. A decisão foi unânime.
Para saber mais a respeito entre em contato conosco! Os profissionais estão à disposição para sanar as dúvidas.
Fonte:
Equipe responsável:
Cível – Isabela Lopes Moreira
Imobiliário – Daniela Maria Tolomeli Lopes
Público – Marjorie Wanderley Cavalcanti
Trabalhista – Paola Cristiny de Oliveira Santos
Para mais informações, entre em contato conosco.
IV BOLETIM INFORMATIVO EXTRAORDINÁRIO - Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda Instituído pela Medida Provisória 936 de 1º De Abril de 2020
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