Boletim Informativo 20/10/21
CÍVEL
Abusividade de retenção integral de passagem cancelada
O 10º Juizado Especial Cível de Goiás condenou companhia aérea a restituição do valor de passagem, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude de aplicação de multa de 100% (cem por cento) do valor.
Entendeu o magistrado que, embora existam previsões da ANAC para cobrança de multa no caso de desinteresse de remarcação de viagens canceladas pelas restrições de circulação, é incabível a retenção integral do valor da passagem quando o cancelamento for feito com antecedência.
Fundamentou que tal conduta fere a boa-fé objetiva e afigura como multa excessiva, vez que poderia o prestador de serviço anunciar novamente o bilhete a venda
Com este entendimento, determinou a restituição do valor pago no bilhete, no prazo de 12 (doze) meses e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais)
Fonte: https://www.tjgo.jus.br/ – autos nº 5013849-37.2021.8.09.0051
PÚBLICO
Declaração de inidoneidade – Dosimetria – Redução da Sanção administrativa
Na dosimetria da penalidade de declaração de inidoneidade pelo TCU (art. 46 da Lei 8.443/1992), deve ser levada em consideração eventual pena anterior de declaração de inidoneidade aplicada com base no art. 87, inciso IV, da Lei 8.666/1993 pelos mesmos fatos em apreciação (art. 22, § 3º, do Decreto-Lei 4.657/1942 – Lindb).
Acórdão 2294/2021. Plenário. Pedido de Reexame, Relator Ministro Benjamin Zymler.
Fonte: TCU – Boletim de Jurisprudência n.375
https://portal.tcu.gov.br/jurisprudencia/boletins-e-informativos/
SOCIETÁRIO
Conflito de interesse na Aprovação das Contas pelo Controlador Indireto
O art. 132, inciso I da Lei das S.A expressamente determina a realização de uma AGO, a realizar-se nos quatro primeiros meses do ano, para “tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras”.
A mesma Lei das S.A, por outro lado, determina nos termos do §1º do art. 115 e §1º do art. 134, que o Acionista, controlador ou não, está impedido de votar na “aprovação de suas contas como administrador”. A exceção feita, nos limites do §6º do art. 134, na sociedade anônima fechada, onde todos os acionistas são também os únicos administradores.
O conflito de interesse, neste caso, é formal, cabendo a mesa diretora da AGO, impedir o voto do acionista conflitado.
Entretanto, há casos em que o conflito, por vezes, não é de fácil percepção. Por exemplo, estaria conflitado, no caso da AGO para aprovação de contas, o Administrador que é controlador indireto?
Nelson Eizirik (2011. p, 159) defende que não haveria conflito. Ou seja, “Se alguém é controlador de sociedade que é acionista da companhia por ele administrada não existe o impedimento a que ela exerça o seu direito de voto.”
A CVM por seu turno, entendeu, no Processo Sancionador CVM nº RJ2014/100600, que haveria conflito, uma vez que “destinatário da norma de conduta é o administrador, que se encontra proibido de votar tanto em nome próprio como em nome alheio, independentemente da motivação ou do teor do voto. A proibição legal não supõe, necessariamente, que o administrador preencha a condição de acionista, vez que alcança, também, a hipótese na qual ele é representante de outrem.”
Entretanto, entendemos a partir da análise dos votos proferidos no processo acima, que no caso do controlador indireto, o conflito seria substancial, dependendo para sua configuração a análise de conflito ou prejuízo posterior.
TRABALHISTA
TST confirma justa causa aplicada a empregado de aviário que deixou de observar as regras de higiene da atividade
O TST, por sua 2ª Turma, negou provimento ao recurso interposto por empregado armazenista que pretendia a reversão da sua dispensa motivada em razão da inobservância das normas de higiene do estabelecimento. Segundo o Tribunal, a análise do mérito recursal encontra óbice na Súmula nº 126 do TST, já que imprescindível o reexame de fatos e provas.
O motivo da dispensa foi o fato do operário ter ido ao banheiro com as luvas de trabalho. Após jogá-las no lixo, junto a papéis sujos, ele percebeu, ao sair, que as tinha esquecido. Retornou ao local, retirou-as do lixo e utilizou-as novamente. Na reclamação trabalhista, o armazenista argumentou que a aplicação da justa causa foi desproporcional, pois nunca havia recebido, no curso do contrato, nenhuma punição disciplinar. Ele sustentou, ainda, que sua atividade era manusear apenas caixas, sem contato direto com o produto alimentício industrializado.
A relatora do recurso destacou o fato de que “empregadora é uma empresa de industrialização e comercialização de aves e derivados para o consumo humano, atividades que demandam extremo controle e regras rígidas de higiene no ambiente de trabalho, o que o empregado não observou. A não observância dessas regras em um setor sensível do ramo alimentício justifica a penalidade aplicada.
A decisão foi unânime.
EQUIPE RESPONSÁVEL
Cível – Pedro Augusto de Souza Figueiredo
Público – Marjorie Wanderley Cavalcanti
Societário – Daniel da Silva Araújo Cerqueira
Trabalhista – Bruno Alvarenga Nascimento
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