Boletim Informativo | 22/12/2021
CÍVEL
JUÍZA MANDA FACEBOOK REATIVAR CONTA DO INSTAGRAM DE INFLUENCIADOR DIGITAL
Em decisão liminar proferida na 13ª Unidade Jurisdicional do Juizado especial cível de Recife/PE, a juíza de direito responsável, determinou que o Facebook reative perfil do Instagram pertencente a influenciador digital, sob o fundamento de que desativar conta de usuário da plataforma sem aviso prévio e de maneira unilateral, vai contra diversas garantias legais estabelecidas pelo Marco Civil da Internet, lei nº 12.965/14.
Trata-se o caso em tela de pedido de tutela de urgência formulado por influenciador digital em face do Facebook, visando o reestabelecimento de sua conta na plataforma Instagram, assim como a manutenção de todo o conteúdo publicado no perfil antes da suspensão de sua conta, que possuía cerca de 251 mil seguidores.
Relata o autor que é digital influencer, utilizando seu perfil junto a rede social Instagram profissionalmente, a partir de diversas parcerias comerciais e cerca de 251 mil seguidores. Entretanto, narra que teria sido surpreendido em 02/11/2021, com a suspensão de seu perfil por suposta infração de política da plataforma, sem que fosse informado sobre qual conduta seria esta ou informações claras sobre a violação.
Para a juíza, tal conduta representa clara violação às garantias legais determinadas pelo Marco Civil da Internet, em especial à liberdade de expressão, considerando que não houve qualquer motivação do Facebook para a exclusão do perfil em questão, ou o fornecimento de informações claras da infração.
Além disso, aponta estar presente o requisito da urgência na situação em tela, considerando que o influenciador digital utiliza sua plataforma como meio profissional e com a suspensão de seu perfil estaria impedido de divulgar seu conteúdo e firmar contratos de publicidade, colocando em risco suas parcerias comerciais. Extrai-se da decisão:
“Dessa forma, ante a não identificação pelo demandado das supostas condutas violadoras praticadas pelo autor que ensejariam à desativação de sua conta, vislumbro verossimilhança e plausibilidade das alegações autorais quanto à desativação da conta do autor de forma unilateral e sem a devida comunicação. Presente, ainda, o requisito da urgência, uma vez que o autor está impedido de divulgar seu conteúdo e firmar/manter suas parcerias comerciais.”
Diante o exposto, a juíza deferiu a tutela de urgência requerida pelo Autor, com base no artigo 300 do CPC junto ao artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor, determinando o reestabelecimento do perfil do Instagram do Autor, com a manutenção de todo conteúdo anteriormente publicado no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais).
Processo: 0049276-55.2021.8.17.8201
CRIMINAL
TJSP: RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO É SUFICIENTE PARA DAR INÍCIO À AÇÃO PENAL
Recentemente, a 2ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) decidiu pela possibilidade de que o reconhecimento fotográfico dê ensejo à ação penal. Tal entendimento foi exarado nos autos do processo nº 2244097-38.2021.8.26.0000, movido contra um suposto autor de roubo, identificado pela vítima em sede policial por meio de fotografias.
Diante disso, a defesa impetrou Habeas Corpus requerendo o trancamento da ação penal, diante da ofensa ao artigo 226 do Código de Processo Penal, que estabelece o procedimento de reconhecimento de pessoas. Não obstante, sustentou o Desembargador Relator Francisco Orlando que “tanto a questão de reconhecimento pessoal quanto a do reconhecimento fotográfico ficam sujeitas à valoração do magistrado quando do exame do mérito da ação”, negando assim o pedido formulado.
Sendo assim, o reconhecimento fotográfico feito pela vítima foi considerado suficiente para o início da ação penal, de maneira que tal prova deverá ser avaliada em momento posterior.
Fonte:
https://www.conjur.com.br/2021-dez-20/reconhecimento-fotografico-basta-iniciar-acao-penal-tj-sp
PÚBLICO
LICITAÇÃO – INEXEQUIBILIDADE DA PROPOSTA
O plenário do TCU decidiu que não deve ser considerada inexequível proposta de licitante que prevê, em sua planilha de preços para prestação de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra, o pagamento de salário proporcional à jornada semanal definida no edital, ainda que esse valor salarial seja inferior ao piso da categoria, fixado em convenção coletiva de trabalho para jornada semanal de maior duração.
Quanto à legalidade da questionada redução proporcional da jornada de trabalho, a unidade técnica chamou a atenção para o entendimento constante na Orientação Jurisprudencial 358 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, segundo a qual, havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário-mínimo proporcional ao tempo trabalhado.
Por fim, a unidade técnica ressaltou a opinião da Procuradoria Federal junto à Antaq, no sentido de que a obrigação de realização de pagamento relativo a 36 horas em contraprestação a uma jornada de 30 horas equivaleria, por um lado, ao pagamento por serviços não prestados e, por outro, a uma quebra de isonomia em relação a profissionais que estivessem trabalhando as 36 horas com mesma remuneração.
Em seu voto, o relator acolheu integralmente as análises e conclusões oferecidas pela unidade técnica, no que foi acompanhado pelos demais ministros. Assim sendo, nos termos da proposta do relator, o Plenário decidiu considerar improcedente a representação.
Acórdão 2705/2021 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman.
TCU – Boletim Informativo de Licitações e Contratos n. 427
TRABALHISTA
COVID-19: SEM PROVAR INFECÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO E NEGLIGÊNCIA DA EMPRESA,
TRABALHADOR NÃO SERÁ INDENIZADO
Segundo decisão da 3ª Turma do TRT da 2ª Região, não tem direito à indenização por dano moral o empregado que, infectado com COVID-19, não conseguiu provar que contraiu a doença no ambiente de trabalho.
Em sua reclamação, o técnico de instrumentação alegou que a empresa em que laborava não observou as recomendações das autoridades sanitárias para conter a disseminação do vírus, pois não havia álcool em gel disponibilizado nas suas instalações ou sabonete para higienização das mãos. Segundo ele, essas negligências levaram ao contágio do vírus.
A empresa, por outro lado, afirmou que sempre forneceu máscara e álcool em gel para todos os colaboradores, além de haver constante orientação e fiscalização do uso pela equipe da segurança do trabalho e por profissional contratado especificamente para essa finalidade. Argumentou, também, que o empregado pode ter sido contaminado em qualquer lugar.
Segundo Luis Augusto Federighi, juiz-relator do caso, o profissional não produziu provas de que a empresa não observou as recomendações sanitárias e que não há como garantir, de forma inequívoca, a origem do seu contágio. O magistrado acrescentou que, pela própria natureza do ofício desempenhado, o autor não estava em um local exposto a alto risco de contaminação, confirmando a sentença do juízo de origem.
EQUIPE RESPONSÁVEL
Cível – Rafaella Queiroz e Oliveira Nunes
Criminal – Ana Beatriz Liberato dos Santos
Público – Marjorie Wanderley Cavalcanti
Trabalhista – Isabella Silveira Barroso
IV BOLETIM INFORMATIVO EXTRAORDINÁRIO - Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda Instituído pela Medida Provisória 936 de 1º De Abril de 2020
Leia maisIII BOLETIM INFORMATIVO EXTRAORDINÁRIO - PORTARIA MF Nº 12/2012 - Para Postergar o Pagamento de Tributos
Leia maisII BOLETIM INFORMATIVO EXTRAORDINÁRIO - Aplicação da Medida Provisória 927/2020 nos Contratos de Trabalhos de Empregado Doméstico
Leia maisBOLETIM INFORMATIVO EXTRAORDINÁRIO - Relações de Emprego e a Covid-19
Leia maisCorte Especial decide que feriado local tem de ser comprovado no ato da interposição do recurso
Leia maisMorre Eugênio Klein Dutra, registrador titular do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte
Leia maisCertidão negativa de dívida não pode ser exigida para registro de imóvel
Leia maisSTJ fixa citação em inventário como marco inicial da incidência de aluguéis por fruição exclusiva de imóvel
Leia maisSeparação não invalida promessa de doação feita em pacto pré-nupcial
Leia maisEmenda Constitucional que agilizou o divórcio completa 7 anos
Leia maisContribuintes que devem impostos e taxas estaduais já podem aderir ao Plano de Regularização de Créditos Tributários
Leia maisSTF suspende aprovação da MP da regularização fundiária pelo Senado
Leia maisJorge Moisés e Marjorie Cavalcanti assinam publicação “Advocacia e Ética – Novos Temas”
Leia maisMoisés Freire Advocacia comemora 15 anos de mercado
Leia maisComeça prazo para adesão ao Programa Especial de Regulariação Tributária (PERT) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil
Leia maisPlanejar as finanças no início do ano pode ajudar na retomada dos negócios
Leia maisMoisés Freire Advocacia e Itaú Unibanco assinam acordo para crédito imobiliário
Leia maisBrasileiros têm até o mês de outubro para repatriar recursos do exterior em condições especiais
Leia maisParcerias público-privadas favorecem retomada de contratações públicas
Leia maisReestruturação financeira é a melhor saída para evitar crise
Leia maisHipoteca firmada por construtora com banco não atinge os compradores dos imóveis
Leia maisCrise dificulta recuperação judicial das empresas
Leia maisRecuperação Judicial cresce 97,6% no país
Leia maisImposto sobre heranças e doações de bens pode ter aumento de até 27,5%
Leia maisUsucapião extrajudicial facilita o reconhecimento de posse legal de bens
Leia mais