Boletim Informativo - 23/02/2022
CÍVEL
PAI É CONDENADO AO PAGAMENTO DE R$30 MIL DE DANOS MORAIS POR ABANDONO AFETIVO DA FILHA
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reformou decisão de Tribunal que julgou improcedente a ação de indenização, determinando ser devido indenização por danos morais no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) por abandono afetivo de pai à sua filha quando esta tinha apenas seis anos de idade.
A ação foi ajuizada pela própria filha, agora com 14 anos, representada por sua mãe, na qual relata que a relação entre pai e filha durou apenas durante a constância da união estável entre seus genitores, deixando de fazer parte da educação, criação e desenvolvimento de sua filha após o fim do relacionamento, o que teria causado diversos transtornos psicológicos a criança de seis anos, tais como tonturas enjoos e crises de ansiedade.
A decisão em questão foi fundamentada a partir dos artigos 186 e 927 do Código Cível, tendo o Colegiado considerado que os artigos que regulamentam a responsabilidade civil, tratam o tema de maneira ampla, não havendo qualquer impedimento para a sua aplicação na esfera das relações familiares.
Cabe apontar que, a indenização por danos morais teria sido fixada inicialmente em R$3.000,00, pelo juízo de primeira instancia, e julgada improcedente em segunda instância. Ao julgar a ação improcedente, o Tribunal responsável considerou não ser possível quantificar a dor decorrente da falta de amor ou cuidado no âmbito da relação parental, além de que a fixação da indenização pleiteada não alcançaria a finalidade compensatória, ou mesmo auxiliaria a reduzir o sofrimento ou a reconstrução da relação familiar.
Entretanto, para a Ministra Nancy Adrighi, não há qualquer impedimento a condenação dos pais por reparação dos danos ocasionados aos filhos, em decorrência do exercício da parentalidade de maneira irresponsável, negligente ou nociva aos interesses dos filhos, seja a partir de ação ou omissão, sendo tais abalos quantificados tal como qualquer outra espécie de reparação moral indenizável.
Ainda, destaca a ministra que a correlação entre o fato dano e as ações e omissões do pai, foram atestadas em laudo pericial, restando demonstrado a relação entre o sofrimento da autora e a ruptura do relacionamento com o pai:
“Sublinhe-se que sequer se trata de hipótese de dano presumido, mas, ao revés, de dano psicológico concreto e realmente experimentado pela recorrente, que, exclusivamente em razão das ações e omissões do recorrido, desenvolveu um trauma psíquico, inclusive com repercussões físicas, que evidentemente modificou a sua personalidade e, por consequência, a sua própria história de vida”, concluiu a ministra.
Processo: não informado – segredo de justiça
CRIMINAL
CÂMARA DOS DEPUTADOS APROVA ATUALIZAÇÃO DO CÓDIGO PENAL MILITAR
Na última quinta-feira, dia 17 de fevereiro de 2022, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei (PL) nº 9.432/2017, que busca modificar e atualizar o Código Penal Militar. Dentre as principais alterações pretendidas, destaca-se a inclusão do crime de tráfico de drogas ao diploma legal, bem como a previsão de que militares deverão responder na justiça comum por crimes praticados com violência sexual, doméstica e familiar contra a mulher, desde que perpetrados “em lugar não sujeito à administração militar”.
Ressalta-se que, antes da aprovação do texto, foi retirado da proposta o polêmico trecho que instituía excludentes de ilicitudes para os policiais militares e membros das Forças Armadas, dispondo que não haveria crime quando estes agissem para prevenir “injusta e iminente agressão a direito” durante enfrentamento armado.
Segundo a justificação apresentada pela Deputada Bruna Furlan, “o Projeto de Lei objetiva adequar o Código Penal Militar (CPM) aos ditames da Constituição Federal e às disposições do Código Penal comum”. Com a aprovação na Câmara dos Deputados, o texto será submetido para análise no Senado Federal.
Fontes:
https://www.douradosagora.com.br/2022/02/20/camara-aprova-projeto-que-atualiza-codigo-penal-militar/
PÚBLICO
EMPRESA CONTRATADA PODE INGRESSAR COMO PARTE INTERESSADA EM PROCESSO NO TCU PARA
DEFESA DE DIREITO SUBJETIVO
Reconhece-se à empresa contratada o direito de ingresso como parte interessada em processo do TCU do qual pode resultar lesão a direito subjetivo em decorrência da deliberação que venha a ser adotada, uma vez que possui interesse legítimo em defender seus direitos decorrentes do contrato celebrado com a Administração.
Trata-se de decisão nos embargos de declaração opostos por licitante vencedora contratada pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (INFRAERO) em face de representação apresentada por licitante inabilitada na Licitação 010/LALI-2/SBFG/2017.
Acórdão 192/2022. Plenário. Embargos de Declaração, Relator Ministro Vital do Rêgo
TCU – Boletim Informativo de Jurisprudência n. 388
Fonte: https://portal.tcu.gov.br/jurisprudencia/boletins-e-informativos/
TRABALHISTA
EMPRESA QUE NÃO CONSEGUIU PREENCHER AS COTAS PARA PCD CONSEGUE ANULAR AUTO DE
INFRAÇÃO
A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-18) anulou um auto de infração da Superintendência Regional do Trabalho de Goiás (SRT-GO) por entender que uma indústria de alimentos conseguiu comprovar a ausência de candidatos interessados para o preenchimento de cotas reservadas para pessoas portadoras de deficiência ou reabilitadas após afastamento previdenciário. Para o colegiado, a empresa não pode ser responsabilizada pela ausência de interesse de profissionais habilitados para o exercício das vagas ofertadas.
A Turma reformou sentença do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Itumbiara (GO), que havia confirmado a validade do auto de infração, com previsão de multa, em razão de a indústria de alimentos não ter preenchido a cota mínima (2 a 5%) dos seus cargos com empregados deficientes ou reabilitados da Previdência Social. A empresa, então, recorreu ao TRT-18.
No recurso, a indústria afirmou que se esforçou em cumprir a cota prevista no artigo 93 da Lei 8.213/1991, oferecendo “ampla, habitual e reiterada” publicidade das vagas abertas, destinadas às pessoas com deficiência. Segundo ela, o não preenchimento das vagas ocorreu “pela falta de trabalhadores interessados”.
O relator, desembargador Gentil Pio, mantinha o auto de infração. Entretanto, prevaleceu a divergência apresentada pelo desembargador Eugênio Cesário, que passou a ser o redator para o acórdão. Segundo ele, o auto de infração contém a informação de que a empresa deveria ter 150 empregados contratados na cota previdenciária, conforme determinação legal. Ele considerou, no entanto, que no mês de 2016, a indústria mantinha 69 empregados na cota legal. “Em tese – e somente em tese, portanto – a autora seria contumaz descumpridora de norma social legal a que está sujeita. E aqui se inicia o mérito da divergência”, afirmou Cesário.
O desembargador considerou o conjunto de provas apresentado pela empresa no sentido de ter se esforçado para cumprir seu papel social, mediante oferta de trabalho para essa categoria de trabalhadores, no percentual determinado por lei. Eugênio Cesário destacou a campanha publicitária desenvolvida pela empresa para a contratação de pessoas com deficiência, entre os anos de 2012 a 2015, e em 2016 a atuação em conjunto com outras instituições de apoio.
O magistrado ponderou que a atual dificuldade de contratação justifica o atendimento de percentuais menores que os estabelecidos em lei, estando comprovada a boa-fé da empresa. “O que se apresenta nos autos é um quadro de insuficiência de público-alvo, não havendo que se falar em puro descumprimento de obrigação legal, mas de impossibilidade momentânea de cumprimento da lei”, considerou.
Eugênio Cesário entendeu que as provas nos autos demonstram o senso de responsabilidade social e a inclusão de pessoas portadoras de necessidades especiais no mercado de trabalho, mediante oferecimento sistemático de empregos. Ele observou o fato de não haver como precisar, neste público, quais indivíduos, efetivamente, estarão interessados pela oferta de emprego na função mencionada, considerando a própria dificuldade da atividade a ser realizada, sua restrição e habilitação permitida pelo órgão previdenciário.
Para o desembargador, não se pode imputar à empresa conduta discriminatória e negligente quando a ausência de contratação decorreu de fato alheio à sua vontade, como ocorreu em julgamento semelhante relacionado à contratação de motoristas para empresa de transporte de passageiros em Goiânia. Por fim, o redator para o acórdão deu provimento ao recurso e declarou a nulidade do auto de infração.
Processo: 0010647-58.2020.5.18.0121
Fonte: https://www.trt18.jus.br/portal/147137-2/
EQUIPE RESPONSÁVEL
Cível – Rafaella Queiroz e Oliveira Nunes
Criminal – Ana Beatriz Liberato dos Santos
Público – Marjorie Wanderley Cavalcanti
Trabalhista – Amanda Carvalho
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