Boletim Informativo - 23/06/21
CÍVEL
Redução de reajuste de plano de saúde
Em decisão liminar, a Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Miracema/RJ determinou que operadora de plano de saúde providencie a emissão dos boletos, observando o índice de reajuste da ANS.
No entendimento da magistrada, a Agência Nacional da Saúde, que regula tanto os planos individuais/familiares quanto os coletivos, dispõe de regramentos para definição e aplicação de reajustes. Dessa forma, salientou que os 52% aplicados a título de reajuste pela operadora de plano de saúde, extrapolam em muito o limite estabelecido pela ANS para o mesmo período.
Com esse entendimento, deferiu a antecipação parcial da tutela para determinar a observância do índice de reajuste previsto pela ANS de 8,14%.
Fonte: https://www.tjrj.jus.br/ – autos nº 0002735-64.2021.8.19.0034
PÚBLICO
AGU emite parecer sobre a utilização da Nova Lei de Licitações
A Advocacia-Geral da União, a Consultoria-Geral da União e a Câmara Nacional de Modelos de Licitações e Contratos Administrativos, publicaram, no dia 14/06/2021, parecer no 00002/2021/CNMLC/CGU/AGU sobre a possibilidade de se utilizar a nova lei de licitações, dois meses após a sua vigência.
As conclusões do trabalho foram no sentido de que a Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações e Contratos), a Lei nº 10.520/2002 (Pregão) e a Lei nº 12.462/2011 (Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC) devem continuar em aplicação até que sejam editados os regulamentos previstos na Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), para os pontos em que isso ficou estabelecido pelo Congresso Nacional no novo texto legal.
Reforça o princípio da legalidade (art. 37 da CR/88), pelo qual o agente público somente pode fazer o que está previsto ou autorizado em lei, bem como do princípio da segurança, o qual impõe a previsibilidade dos atos, que se encontra resguardado no artigo 5º da própria Lei nº 14.133/2021.
O parecer jurídico ressalta a necessidade de implantação do Portal Nacional das Contratações Públicas (PNCP) e de regulamentações sobre funções dos agentes de contratação, pesquisa de preços, modalidade licitatória do leilão, modos de disputa, condições de seleção para a contratação de obras, bens e serviços e registro de preços, dentre outros.
Em síntese, concluiu que quando o Congresso Nacional estabeleceu que instrumentos como o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) e outros, bem como diversos regulamentos serão necessários, não cabe ao aplicador da norma se antecipar e afirmar que aqueles podem ser prescindíveis.
Fonte: https://www.conjur.com.br/dl/parecer-agu-aplicabilidade-lei-1413321.pdf
https://www.conjur.com.br/2021-jun-18/licitacoes-contratos-parecer-agu-aplicabilidade-lei-1413321
SOCIETÁRIO
IN DREI nº 55/2021 – A caminho da desburocratização
O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI publicou no mês de junho da Instrução Normativa DREI n. 55/2021.
Entres as premissas que levaram a publicação da IN DREI n. 55/2021 está a intenção do DREI na desburocratização e melhora do ambiente para geração de negócios no Brasil.
Entre algumas alterações apresentadas está a dispensa do reconhecimento de firma nos documentos levados arquivamento (art. 28, Inciso I do IN DREI 81/2020), possibilidade de as Juntas Comerciais passarem a emitir certificados digitais no momento da abertura de empresas, sem a necessidade de deslocamento ou coleta de dados adicionais por parte dos usuários (art. 33 §3º da IN DREI 55/2021).
Espera-se que as alterações propostas reduzam o prazo, os custos e os procedimentos envolvidos na abertura de empresas.
Fonte:
SOCIETÁRIO
Marco Legal das Startups
Foi publicada este mês, a Lei Complementar nº 182/2021 – Marco Legal das Startups, cujo objetivo é fomentar, aprimorar e incentivar o ambiente de negócios e a segurança jurídica dos investidores.
O Marco Legal, define como startups: organizações empresariais ou societárias, inclusive sociedades cooperativas, com receita bruta de até R$ 16 milhões, até 10 anos de inscrição no CNPJ e “cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados” (art. 4º).
O Marco Legal traz contornos claros ao investidor-anjo que não será considerado sócio nem terá qualquer direito, gerência ou a voto na administração da empresa (art. 2º). O investidor-anjo, tão pouco “responderá por qualquer dívida da empresa, inclusive em recuperação judicial”, ficando afastado em relação ao investidor-anjo, nos termos a Lei Complementar, a aplicação do princípio da desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 8º e Incisos.
Fonte: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2021/06/02/marco-legal-das-startups-e-sancionado
TRABALHISTA
Afastado o reconhecimento de vínculo empregatício de 1.417 trabalhadores rurais de uma Usina de Açúcar
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, afastou a condenação de uma Usina de Açúcar a reconhecer o vínculo empregatício de 1.417 trabalhadores rurais.
A fiscalização do trabalho multou e autuou uma Usina por terceirização ilícita, contudo, o colegiado entendeu que não houve ilicitude na terceirização.
A Usina foi autuada em setembro de 2011 por manter 1.417 trabalhadores em condomínio agrícola, sem vínculo de emprego. Desde este ano a Usina vem tentando anular a multa e demonstrar que não tem legitimidade passiva para figurar nos autos. Alega, ainda, que não tem obrigações de responder pelo verdadeiro empregador e que existe vínculo formal entre os trabalhadores e o condomínio.
Em primeira instância, o juiz entendeu pela nulidade dos autos de infração lavrados em desfavor da Usina, contudo, em grau recursal, o TRT da 3ª Região reformou a sentença, reputando válidas e regulares as multas aplicadas pela SRTE, diante da presença dos pressupostos fáticos-jurídicos da relação de emprego. O Tribunal mineiro consignou ter ficado clara a influência da Usina no processo produtivo do prestador de serviços, como no controle de qualidade técnica da produção, mediante ordens diretas.
No TST, todavia, o ministro Caputo Bastos, relator do recurso de revista, entendeu que não houve influência da tomadora de serviços no processo produtivo do prestador que fosse capaz de caracterizar o vínculo de emprego.
O ministro ressaltou que o STF fixou a tese de repercussão geral onde é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas. “Seguindo as diretrizes fixadas pelo Supremo, qualquer pessoa jurídica, independentemente do ramo em que atue, está autorizada a terceirizar suas atividades, sejam elas essenciais ou acessórias ao objeto da contratante”, concluiu. A decisão foi unânime.
Processo: RR-11004-23.2015.5.03.0156
Equipe responsável:
Cível – Pedro Augusto de Souza Figueiredo
Público – Marjorie Wanderley Cavalcanti
Societário – Daniel da Silva Araujo Cerqueira
Trabalhista – Lays Parreira Rocha
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