Boletim Informativo - 24/11/21
CÍVEL
Mercado livre e vendedor condenados a devolver dinheiro a consumidor arrependido
Em decisão proferida na 1ª Vara Cível de São Miguel Paulista/SP, a juíza de direito responsável, condenou o Mercado Livre e o vendedor a restituírem o montante de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) referente ao valor da máquina de salgados adquirida pelo consumidor, sob o fundamento de que no caso em tela o cliente pode exercer o seu direito de arrependimento.
A ação foi proposta em face do Mercado Livre e do vendedor cadastrado na plataforma, por consumidor insatisfeito com o desempenho do equipamento adquirido, alegando que o desempenho do maquinário recebido é inferior ao indicado no momento da compra, vez que após a sua instalação, notou que o equipamento produzia quantidade significativamente inferior ao inicialmente informado.
Relata o autor que após identificar que o desempenho do equipamento era inferior ao indicado, contatou o vendedor solicitando a troca do produto, mudança aceita pelo fabricante, que concordou em realizar o upgrade do maquinário. Entretanto, foi informado pelo técnico enviado pelo fabricante que mesmo com a troca, a produção não corresponderia ao desejado, motivo pelo qual rejeitou a alteração, requerendo no processo a restituição do valor do produto e o pagamento de indenização à título de danos morais no montante de R$11.000,00 (onze mil reais).
Em sede de contestação, o vendedor informou que o anúncio do equipamento vendido correspondia com à capacidade de produção da máquina. Já o Mercado Livre arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva e que o produto adquirido não faz parte do programa de compra garantida, sendo a responsabilidade pela oferta, entrega e eventual vício do produto é do vendedor, de modo que não haveria qualquer falha nos serviços prestados pela plataforma.
Em sentença, a juíza julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, condenando às rés solidariamente a devolução do valor referente ao maquinário e julgando improcedente o pedido de danos morais. A decisão foi fundamentada com base no direito de arrependimento do consumidor estabelecido no artigo 49 do CDC.
“Destarte, exercendo o consumidor seu direito de arrependimento, procede o pedido do autor quanto à devolução do valor gasto, no importe de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). Demais disso, conforme explanado, integrando as rés a mesma cadeia de consumo, respondem solidariamente pela restituição do montante.”
Extrai-se da sentença ainda, que a preliminar de ilegitimidade suscitada pelo Mercado Livre foi rejeitada, tendo a juíza considerado que a empresa integra a cadeia de consumo, auferindo lucro dos produtos anunciados em sua plataforma, ainda que tais produtos não façam parte do programa de compra garantida:
“Tem-se que o presente caso diz respeito à seara consumerista, de tal sorte que a ré integra a cadeia de consumo, inclusive auferindo lucro em virtude dos produtos anunciados em sua plataforma. Assim, resta caracterizada sua pertinência subjetiva para a demanda.”
Processo: 1011072-20.2021.8.26.0005
Criminal
Lei nº 14.245/21: Presidente Jair Bolsonaro sanciona Lei Mariana Ferrer
Na última segunda-feira, dia 22 de novembro de 2021, o Presidente da República Jair Bolsonaro sancionou a Lei nº 14.245/2021, conhecida como “Lei Mariana Ferrer”, que pretende coibir a prática de atos atentatórios à dignidade da vítima e de testemunhas no curso do processo judicial.
Para tanto, a Lei provocou alterações no Código Penal, no Código de Processo Penal, e na Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, estabelecendo o dever de respeito à dignidade da vítima, tanto em audiência quanto durante a instrução em plenário, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, além de vedar a menção a circunstâncias ou fatos alheios ao objeto do processo. Outrossim, instituiu causa de aumento de pena ao crime de coação no curso do processo nos casos envolvendo delitos contra a dignidade sexual.
Referida Lei inspirou-se no caso da digital influencer Mariana Ferrer, que teve detalhes de sua vida pessoal expostos pelo advogado de defesa durante uma audiência de instrução e julgamento, referente a um processo no qual constava como vítima de um suposto estupro ocorrido em Santa Catarina, no ano de 2018.
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.245-de-22-de-novembro-de-2021-361261673
Público
Possibilidade de parcelamento do objeto da licitação
Incumbe ao gestor demonstrar que a ausência de parcelamento do objeto da licitação não restringe indevidamente a competitividade do certame, bem como promove ganhos para a Administração Pública. O postulado que veda a restrição da competitividade (art. 3º, § 1º, inciso I, da Lei 8.666/1993) não é um fim em si mesmo, devendo ser observado igualmente o princípio constitucional da eficiência administrativa (art. 37, caput, da Constituição Federal) e, ainda, o ganho de escala nas contratações consolidadas (art. 23, § 1º, in fine, da Lei 8.666/1993).
Acórdão 2529/2021 Plenário, Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro.
TCU – Boletim Informativo de Licitações e Contratos n. 425
Trabalhista
Tribunal da 3ª região absolve empresa de responsabilidade por morte de empregada durante o expediente
A 8ª Turma do Tribunal Regional do trabalho da 3ª Região (MG), à unanimidade, manteve a sentença da 1ª Vara do trabalho de Uberlândia, que afastou a responsabilidade da empresa pela morte de empregada em decorrência de mal súbito enquanto trabalhava. Ficou constatado que a empresa, uma indústria do setor de alimentos, tomou as providências que estavam ao seu alcance para que a empregada fosse devidamente socorrida.
A ação foi ajuizada pelas herdeiras da falecida, que pretendiam receber da empresa indenização por danos morais, em razão da morte do ente querido, afirmando que houve demora no acionamento do Corpo de bombeiros. A sentença de 1º grau negou a indenização postulada, o que foi mantido pela unanimidade dos julgadores do órgão de segundo grau.
Segundo o desembargador relator da oitava Turma do TRT 3ª Região, as provas demonstraram que, diversamente do alegado pelos herdeiros, a empresa prestou toda a assistência à empregada, tão longo se iniciaram os primeiros sintomas, inclusive com o acionamento do Corpo de Bombeiros Militar. A prova testemunhal também foi favorável à empresa.
Assim, concluiu o relator, que não houve omissão de socorro, e, dessa forma, a empresa não pode ser responsabilizada pelo óbito da empregada. Tendo em vista a ausência de ato ilícito por parte da empresa, pelo que, restou indevida a indenização por danos morais aos herdeiros da falecida.
Equipe Responsável
Cível – Rafaella Queiroz e Oliveira Nunes
Criminal – Ana Beatriz Liberato dos Santos
Público – Marjorie Wanderley Cavalcanti
Trabalhista – Dayane Cristine Almeida Dutra de Souza
IV BOLETIM INFORMATIVO EXTRAORDINÁRIO - Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda Instituído pela Medida Provisória 936 de 1º De Abril de 2020
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