Boletim Informativo - 25/05/2022
CÍVEL
STJ FIXA PRESCRIÇÃO DE 10 ANOS PARA DEVOLUÇÃO DE TAXA INDEVIDA EM SERVIÇO DE TV
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que deverá ser aplicada a norma geral da prescrição de dez anos, estabelecida no artigo 205 do Código Civil, nas ações que têm como objetivo a devolução de valores cobrados indevidamente em serviços de TV por assinatura.
Com base no entendimento de que é aplicável a norma geral da prescrição de dez anos às ações em questão, a 4ª Turma do STJ reformou acórdão do TJRS, que teria estabelecido o prazo prescricional de três anos, em ação para a devolução de valores cobrados indevidamente em serviços de TV, vez que não caberia a aplicação do artigo 206, §3º, inciso IV do Código Civil, ao caso em tela.
Trata-se o caso de ação ajuizada por consumidora que pretende reaver os valores pagos por serviços não contratados, após receber diversas cobranças para que o pagamento de tais serviços, tendo a operadora inclusive, bloqueado os canais de televisão e o cadastro da consumidora ao site da empresa.
Após o TJRS ter determinado a aplicação da prescrição de três anos estabelecida no artigo 206, §3º, inciso IV do Código Civil, a Autora requereu em sede de recurso especial apresentado ao STJ a reforma do acórdão, sustentando que o prazo prescricional deveria ser de 10 anos, utilizando-se da jurisprudência da corte aos pedidos de devolução de tarifas telefônicas cobradas indevidamente.
O relator, Ministro Antônio Carlos Ferreira, apontou que o entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ, acerca das demandadas que envolvem a cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito, não se enquadram na hipótese de prescrição trienal prevista no art. 206, §3º, inciso IV do Código Civil.
Isso porque, as ações de enriquecimento sem causa que além de serem de natureza subsidiária, têm como requisitos a ausência de causa jurídica e a inexistência de ação específica, ao contrário das ações de devolução de valores cobrados indevidamente em serviços de TV por assinatura, que possuem causa jurídica, ou seja, relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança de serviços e taxas que não foram previamente acordados.
Assim, conclui o Ministro que a decisão proferida pelo TJRS de manter o prazo trienal ao pedido de restituição dos palores pagos indevidamente, negou vigência ao disposto no artigo 205 do Código Civil.
Processo: REsp 1.951.988
CONTROLADORIA
STF UTILIZA INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL (RAFA) PARA CLASSIFICAR PROCESSOS JUDICIAIS SOB A ÓTICA DOS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (ODS) D A A GENDA 20 30 D A ONU
Na semana passada, o STF divulgou a RAFA 2030 (Redes Artificiais Focadas na Agenda 2030). Trata-se de ferramenta de inteligência artificial que é usada para classificar os processos judiciais que tramitam no órgão de acordo com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da ONU.
Segundo o secretário-geral do STF, “esta é a segunda experiência de inteligência artificial da história do Tribunal. A RAFA inverte a perspectiva de como analisamos as ações judiciais, que passam a ser classificadas não sob a ótica objetiva do campo do Direito – administrativo, tributário e outros, mas sob a ótica do direito humano protegido pela Constituição”.
A RAFA é uma nova forma de apoio à prestação jurisdicional, que identifica e padroniza a classificação dos processos segundo os 17 ODS, nos dizeres do secretário de Gestão de Precedentes do STF.
A RAFA utiliza mecanismos de machine learning, que permite à ferramenta ter um aprendizado sem que seja explicitamente programada, e de deep learning, que usa redes neurais profundas para aprender tarefas cognitivas de uma grande quantidade de dados, conforme esclarecimentos do Prof. Walmes Zeviani (UFPR).
Por meio de redes neurais com comparação semântica, a RAFA 2030 auxilia a identificação dos ODS em textos de acórdãos ou de petições iniciais em processos do STF.
O STF já conta com o auxílio do robô Victor, que analisa os recursos extraordinários recebidos em todo país, especialmente quanto à sua classificação em temas de repercussão geral de maior incidência.
PÚBLICO
IMPUGNAÇÃO A EDITAL EM LICITAÇÃO ELETRÔNICA – PRINCÍPIO DO FORMALISMO MODERADO
Em licitação eletrônica, é irregular, por configurar excesso de formalismo, a limitação do prazo de impugnação do edital ao horário de funcionamento da entidade promotora do certame, vez que a impugnação pode ser feita de maneira remota, pela internet, não exige funcionários da entidade de prontidão para o seu recebimento e não interfere no horário de início da análise de impugnação, não havendo razão para que não seja aceita até às 23h59min da data limite.
Acórdão 969/2022, Plenário, Representação, Relator Ministro Bruno Dantas
TCU – Boletim Informativo de Jurisprudência n. 400
Fonte: https://portal.tcu.gov.br/jurisprudencia/boletins-e-informativos/
TRABALHISTA
TST NEGA PROVIMENTO A RECURSO DE TRABALHADORA QUE PRETENDIA RECEBER FÉRIAS EM DOBRO POR ATRASO NO PAGAMENTO
Em recente decisão, a Sétima Turma do TRT da 3ª Região, negou provimento ao recurso da ex-funcionária que requereu a reforma da sentença de 1º grau, pugnando pelo pagamento das férias em dobro em razão de atraso no pagamento. De acordo com a decisão, o relator entendeu que, após a reforma trabalhista, não há que se falar em pagamento em dobro quando o pagamento das férias não é realizado dentro do prazo.
Na ação trabalhista ajuizada, a reclamante sustentou que a verba foi quitada pela empregadora no mesmo dia em que a empregada saiu de férias, entendendo que o pagamento se deu fora do prazo previsto no artigo 145 da CLT, que é de “até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período”.
Em que pese, o Tribunal Regional da 3ª Região manteve a sentença e, da mesma forma que entendeu o d. juízo de primeiro grau, o relator do caso considerou que o entendimento contido na Súmula 450 do TST somente pode ser aplicado até 10/11/2017, data anterior à entrada em vigor da lei reformista. Registrou que, como as férias questionadas se referem ao período aquisitivo 2019/2020, não havia que se falar na possibilidade de condenação da Reclamada. A decisão foi unanime
EQUIPE RESPONSÁVEL
Cível – Rafaella Queiroz e Oliveira Nunes
Controladoria – Marjorie Wanderley Cavalcanti
Público – Marjorie Wanderley Cavalcanti
Trabalhista – Alanna Carneiro Santos Ganem
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