Boletim Informativo 27/04/2022
CÍVEL
TERCEIRA TURMA DO STJ CASSA ORDEM DE PRISÃO DE PAI QUE DEVE PENSÃO A FILHO MAIOR COM ENSINO SUPERIOR
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça cassou a ordem de prisão civil de homem inadimplente ao pagamento da pensão alimentícia de seu filho desde 2017.
Em julgamento, considerou o colegiado não mais se tratar de uma obrigação urgente ou atual, considerando que o alimentando tem 26 anos de idade, formação em curso superior e está registrado em conselho profissional, de modo que a ordem de prisão em questão se tornou excessiva e ineficaz.
A Turma fundamenta a sua decisão no fato de que o alimentando se encontra neste momento em condições que lhe permitem prover pelo próprio sustento, sem o auxílio da pensão alimentícia do pai, além de que restou demonstrado que o alimentante não possui condições de quitar a dívida, sendo a medida coercitiva ineficaz diante de tal situação.
A prisão civil foi decretada em 2019 nos autos da ação de execução de alimentos ajuizada em 2017, entretanto, o mandado de prisão deixo de ser cumprido devido a pandemia do COVID-19.
O decreto de prisão em questão foi mantido pelo TJSP, sob o fundamento de que a capacidade do filho de se manter pelo próprio esforço não exclui a obrigação do pai de arcar com os valores decorrentes da pensão alimentícia vencidos e executados, devendo a desnecessidade do pagamento da pensão ser discutida em ação própria.
O ministro Moura Ribeiro, relator do recurso em habeas corpus, destaca em seu voto que o principal objetivo da prisão civil é o adimplemento da obrigação alimentícia pelo devedor em favor do alimentando.
Sendo assim, a prisão civil, por se tratar de medida extrema, só se justifica quando indispensável para o pagamento dos alimentos em atraso e garantir a sobrevivência do alimentando, fatores que não se verificam no caso em tela.
Apesar de defender que a prisão civel no caso em tela seria medida ineficaz e excessiva, por não se tratar de medida indispensável à execução dos alimentos em atraso, aponta o ministro relator que nos termos da Súmula 358 do STJ, o cancelamento da pensão alimentícia somente pode ocorrer por decisão judicial, mediante contraditório e ampla defesa.
Assim, conclui o ministro que o habeas corpus deve ser concedido tão somente para evitar a prisão civel do alimentante, sem afastar a sua obrigação de pagar os alimentos atrasados, devendo estes serem cobrados mediante as contrições patrimoniais previstas no Código de Processo Civil e demais medidas para o cumprimento da obrigação.
Processo: processo tramita em segredo judicial.
PÚBLICO
DISPENSA DE LICITAÇÃO EM LICITAÇÃO FRACASSADA
É irregular a contratação direta com fundamento em licitação fracassada sem que antes tenha sido concedido o prazo de oito dias úteis às empresas participantes do certame para apresentação de outras propostas escoimadas das falhas que ensejaram a desclassificação (art. 24, inciso VII, c/c art. 48, §3º da Lei 8.666/1993.
Acórdão 756/2022. Plenário, Tomada de Contas Especial, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer
TCU – Boletim Informativo de Jurisprudência n. 396
Fonte: https://portal.tcu.gov.br/jurisprudencia/boletins-e-informativos/
TRABALHISTA
TRT DA 3ª REGIÃO ABSOLVE EMPRESA DE PAGAR INDENIZAÇÕES À ESTAGIÀRIO APÓS COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA EM ACIDENTE
Após evidências de que um acidente no trabalho ocorreu por culpa exclusiva de um estagiário, TRT da 3ª região, afasta condenação da empregada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Em reclamatória trabalhista, o estagiário alegou que o portão da empresa caiu sobre seu corpo enquanto estava agachado para ensacar a sujeira removida dos trilhos. Todavia, restou comprovado nos autos que, a empregadora havia contratado uma empresa terceirizada para realizar a limpeza do estabelecimento, não sendo atribuições do estagiário, a realização de tarefas com limpeza.
Não obstante a sentença proferida pela Juízo monocrático condenar a Reclamada ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, a nona turma do TRT da 3ª região, por unanimidade, afastou a condenação da empregadora, sob a fundamentação de que a limpeza do portão ocorreu de forma espontânea, portanto, o estagiário assumiu o risco pelo acidente.
Segunda a Relatora, não houve a configuração da responsabilidade subjetiva por ausência de culpa da empregadora na ocorrência do acidente.
Outrossim, no presente caso inexiste responsabilidade objetivo, pois segundo a Desembargadora, em atenção ao art. 7º, inciso XXVII, da CF, o empregador é responsabilizado por danos decorrentes de acidentes de trabalho nas hipóteses previstas em lei ou quando a atividade desenvolvida, por sua natureza, acarretar exposição habitual a risco acentuado, não sendo o referido caso.
EQUIPE RESPONSÁVEL
Cível – Rafaella Queiroz e Oliveira Nunes
Público – Marjorie Wanderley Cavalcanti
Trabalhista – Ana Carolina Luz Noleto
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