Boletim Informativo - 28/07/21
CÍVEL
Responsabilidade de instituições financeiras e perícia grafotécnica
O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Campinas/SP declarou inexigível débito cobrado por instituição financeira, ante a ausência de realização de perícia grafotécnica.
Em sua sentença, o magistrado consignou que a relação jurídica havida entre a parte a instituição financeira se configura como relação de consumo. Desta feita, uma vez alegado o desconhecimento do contrato por parte do consumidor, caberia ao Banco o ônus de comprovar a autenticidade das assinaturas, por força do instituto da inversão do ônus da prova.
Logo, como no caso concreto a instituição financeira não solicitou a produção de nenhuma prova, sequer a perícia grafotécnica, entendeu que não estaria comprovada a celebração entre as partes, impondo o reconhecimento da inexigibilidade.
Com esse entendimento, julgou procedente os pedidos iniciais para declarar a inexigibilidade do débito relativo a contratos de financiamento e condenou a instituição financeira a reparação de danos materiais e morais.
Fonte: https://www.tjsp.jus.br/
Autos nº 1010359-09.2021.8.26.0114
PÚBLICO
Governança Pública – Plano Anual de Contratações – Nível de Maturidade
A Portaria SEGES/ME Nº 8.678 de 19/07/2021 que dispõe sobre a governança das contratações públicas no âmbito Federal, regulamenta a Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) e estabelece diretrizes para as contratações públicas, pautada em mecanismos de liderança, estratégia e controle.
Dentre os instrumentos previstos na norma se encontra o Plano Anual de Contratações (PAC), cuja elaboração é obrigatória para a Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
O PAC tem como objetivo racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob a sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias. Deve ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial e será observado pelo ente federativo na realização de licitações e execução dos contratos.
Em auditoria realizada em 72 organizações públicas federais para avaliar se o PAC contribui para o planejamento das contratações públicas, o TCU encontrou inúmeros problemas, tais como o preenchimento meramente formal do PAC, dificuldade de cadastro e login no sistema, formulários extensos e ausência de salvamento automático.
Foram avaliados diversos aspectos tais como engajamento da alta cúpula no PAC, existência de planejamento anual de contratações e calendário de compras, processo de trabalho, plano de comunicação interno e ações de capacitação das equipes responsáveis.
A conclusão do TCU foi no sentido que o nível de maturidade em governança das contratações nos órgãos não contribui para o processo de elaboração e gestão do PAC.
TRABALHISTA
Empresa não precisa pagar diferença por intervalo intrajornada pré-assinalado, diz TST
O Tribunal Superior do Trabalho dispensou uma empresa da indústria alimentícia do pagamento de horas extras a uma empregada em razão da marcação de horários invariáveis do intervalo intrajornada. Segundo a 1ª Turma, a pré-assinalação da pausa para refeição e descanso é válida e possui previsão expressa em lei.
A funcionária alegou que era obrigada pela empresa a registrar horários britânicos em seus cartões de ponto, de 7h00 às 15h20, com intervalo das 12h00 às 13h00. O pedido de horas extras foi deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, com base no item III da Súmula 338 do TST, que considerou as variações dos horários anotados desprezíveis e invalidou os cartões de ponto apresentados pelo empregador.
Entretanto, em sede recursal, o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do caso, explicou que a jurisprudência do TST é firme no sentido da inaplicabilidade do item III da Súmula 338 nas hipóteses de pré-assinalação do intervalo intrajornada nos registros de ponto, conforme previsto no art. 74, § 2º da CLT.
Assim, por decisão unânime, o acórdão foi reformado e afastou a condenação da empresa ao pagamento de horas extras à empregada.
EQUIPE RESPONSÁVEL
Cível – Pedro Augusto Souza de Figueiredo
Público – Marjorie Wanderley Cavalcanti
Trabalhista – Isabella Barroso
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