Boletim Informativo - 29/09/2021
CÍVEL
Empresa de telefonia condenada a indenizar vítimas de golpe após clonagem de chip
Em decisão proferida no Juizado Especial Cível da Comarca de Santo Amaro/SP, a juíza de direito responsável, determinou ser devido pela empresa de telefonia indenização à título de danos morais no montante de R$4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a cada uma das autoras vítimas de golpe após a clonagem do chip de telefone, assim como o pagamento de R$7.419,00 (sete mil quatrocentos e dezenove reais), referente aos danos materiais.
No caso em tela, após a o número de telefone de uma das vítimas ter sido clonado, o estelionatário, fazendo-se do uso do aplicativo de mensagens WhatsApp, teria solicitado a outra vítima um empréstimo no montante de R$7.419,00 (sete mil quatrocentos e dezenove reais), valor tal transferido pela autora da ação, que acreditava estar ajudando sua amiga.
Diante disso, a juíza considerou que a violação dos dados, e consequente clonagem de chip de uma das vítimas, caracterizou falha na prestação dos serviços oferecidos pela empresa de telefonia, devendo esta ser responsabilizada pelos danos causados ao consumidor prejudicado.
Nesse sentido extrai-se da sentença parte da fundamentação utilizada pela magistrada:
“Os mecanismos de fraudes e clonagens encontram-se cada vez mais aperfeiçoados, cabendo às grandes empresas tomarem as necessárias providências para evitar prejuízos aos consumidores inocentes e vítimas de terceiros fraudadores, dificultando o acesso a terceiros e cientificando de forma mais clara o usuário quanto aos riscos na utilização de aplicativo e sobretudo alertando sobre o perigo no envio de código.”
Aponta ainda que a empresa de telefonia é a responsável por garantir que o emissário da mensagem encaminhada seja de fato o indivíduo que celebrou o contrato com a operadora, sendo a indenização devida pela falha no serviço em questão e não pelo conteúdo das mensagens trocadas pelo WhatsApp.
Processo: 1038007-43.2020.8.26.0002
PÚBLICO
Decreto regulamenta o enquadramento de bens de consumo comum e de luxo previsto na Nova Lei de Licitações
No dia 28/09/2021, foi publicado o Decreto n. 10.818/2021 que regulamenta o art. 20 da Nova Lei de Licitações, dispondo sobre o enquadramento dos bens de consumo para suprir as estruturas da administração pública federal nas categorias de qualidade comum e de luxo.
O art. 20 estabelece que os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas da Administração Pública deverão ser de qualidade comum, não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se destinam, vedada a aquisição de artigos de luxo.
O conceito de bens de luxo tem fundamento macroeconômico, que versa sobre a alta elasticidade-renda da demanda e a noção de bens ou consumo ostentatório, opulente ou com forte apelo estético.
Já os bens comuns são aqueles com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda.
Trata-se de conceito fluído, com variação temporal, cultural e econômica.
Por fim, a norma determina a aplicação às contratações realizadas por outros entes federativos com a utilização de recursos da União oriundos de transferências voluntárias.
Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/decreto-n-10.818-de-27-de-setembro-de-2021-348146639
TRABALHISTA
TRT18 Exclui condenação de indenização substitutiva de gestante por recusa injustificada à reintegração
Após analisar caso concreto que envolve trabalhadora gestante que postulou o pagamento de indenização substitutiva decorrente de estabilidade provisória e, restando provado que houve proposta da empresa de reintegração da obreira ao posto de trabalho e que ela, por sua vez, se recusou a retornar, entenderam os membros da 3ª Turma do E. TRT 18ª Região, por maioria, pela absolvição de empresa ao pagamento de indenização substitutiva.
Assim, restou firmado o entendimento de que a ausência de justificativa plausível para recusar a reintegração demonstra que a empregada não tem interesse na preservação do emprego como meio de sustento durante a gravidez e no período pós-parto, além de revelar que sua única intenção era obter os benefícios pecuniários do instituto, recebendo pagamento dos salários sem a prestação de serviços. Referida conduta não passa pelo crivo da boa-fé, caracterizando abuso de direito por parte da autora, sendo flagrante o desvirtuamento da finalidade da estabilidade provisória estabelecida no artigo 10, II, b, do ADCT.
A trabalhadora, portanto, tinha direito à estabilidade provisória prevista no artigo 10, II, b, do ADCT, mas não ao pagamento puro da indenização substitutiva. Uma vez provado o abuso de direito por parte da obreira, o Regional entendeu como indevida a condenação da empresa ao pagamento de indenização.
EQUIPE RESPONSÁVEL
Cível – Rafaella Queiroz e Oliveira Nunes
Público – Marjorie Wanderley Cavalcanti
Trabalhista – Amanda Carvalho
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