Boletim Informativo - 29/12/21
CÍVEL
EMPRESA AÉREA É CONDENADA POR EXIGIR TESTE DE PCR, MESMO APRESENTANDO CARTÃO DE VACINAÇÃO COM AS DUAS DOSES
A TAP foi condenada ao pagamento de R$ 6.000,00, por danos morais, por exigir a realização de teste de PCR para covid-19 a um casal que já havia tomado as duas doses da vacina e tinham apresentado o cartão de vacinação no ato de embarque.
Para embarcar em Guarulhos com destino a Portugal, mesmo após apresentar o cartão de vacinação com as duas doses da vacina, um casal foi obrigado a realizar o teste PCR para demonstrar que não estava com COVID, tendo que desembolsar, do próprio bolso, a quantia de R$ 560,00. Somente após a apresentação do teste é que o embarque foi liberado.
Inconformado com a situação, já que havia demonstrado estar com o esquema vacinal completo, com a utilização de máscaras e sem sintomas, o casal procurou o Poder Judiciário que, na demanda proposta perante o Juizado Especial Cível de Brasília, condenou a TAP à restituição do valor pago pelos testes além dos danos morais de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por considerar a exigência descabida.
Processo nº 0746696-04.2021.8.07.0016
Fonte: https://www.jusbrasil.com.br/processos/454283071/processo-n-0746696-0420218070016-do-tjdft
PÚBLICO
ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS EM EDITAL DE LICITAÇÃO EXIGE JUSTIFICATIVA ESPECÍFICA LASTREADA EM ESTUDO TÉCNICO
A inserção de cláusula em edital licitatório prevendo a possibilidade de adesão a ata de registro de preços por órgãos ou entidades não participantes do planejamento da contratação (“carona”) exige justificativa específica, lastreada em estudo técnico referente ao objeto licitado e devidamente registrada no documento de contratação (art. 9º, inciso III do Decreto 7.829/2013).
Acórdão 2822/2021. Plenário. Representação, Relator Ministro-Substituto André de Carvalho
TCU – Boletim Informativo de Jurisprudência n. 383
Fonte: https://portal.tcu.gov.br/jurisprudencia/boletins-e-informativos/
TRABALHISTA
TST AFASTA CONDENAÇÃO DE EMPRESA AO PAGAMENTO DE FÉRIAS EM DOBRO POR AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA
O TRT da 4ª Região condenou uma empresa a pagar férias em dobro para empregada que foi notificada da concessão das férias na mesma data de início de gozo das mesmas. O Tribunal entendeu que a inobservância do artigo 135, da CLT, além de frustrar a programação da obreira, extrapolando as repercussões econômicas, configura infração administrativa passível de sanção.
Todavia, o Ministro Relator Mauricio Godinho Delgado, acompanhado do colegiado, afastou a condenação da empresa ao pagamento das férias em dobro, posto que a ausência de comunicação prévia com a antecedência de 30 dias, não garante à empregada o recebimento da respectiva remuneração em dobro previstos no artigo 137, da CLT, pois a empresa observou os prazos para a concessão e o pagamento das férias, em conformidade com o artigo 134 e 145, da CLT.
EQUIPE RESPONSÁVEL
Cível – Celso José Mota
Público – Marjorie Wanderley Cavalcanti
Trabalhista – Ana Carolina Luz Noleto
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