Boletim Informativo - 30/06/21
CÍVEL
Tratamento de depressão pode ter que ser custeado por plano de saúde, ainda que sem previsão contratual
Esse foi o entendimento do magistrado da 22ª vara Cível de SP, que entendeu que a recusa do plano de saúde seria abusiva, se negando a custear o tratamento de paciente com depressão internado em clínica de recuperação.
No pedido de urgência, a parte autora alegou que seria beneficiário do plano de saúde há longa data e que sofre de depressão, apresentando uma série de sintomas, tais como: alteração de raciocínio, pensamento deficitário, alternância de humor, perda básica da capacidade de concentração, entre outros.
Devido à urgência do quadro, foi internado em uma clínica especializada para o tratamento da doença. O plano de saúde, por sua vez, recusou a cobertura de sua internação.
Na decisão liminar, o juiz considerou que o tratamento se mostrou essencial para a manutenção da vida do paciente e que a recusa do plano, fundada na natureza experimental do tratamento que não estaria previsto no rol de procedimento da ANS, seria abusiva. Justificando sua decisão, o magistrado destacou que sem o tratamento, o autor poderia estar sujeito a sérios riscos, no que concerne à sua vida e integridade física, motivo pelo qual, deferiu a liminar para determinar que o plano de saúde custeie a internação do paciente pelo período que se fizer necessário, sob pena de multa.
Processo nº 1079871-58.2020.8.26.0100
COMPLIANCE
Justiça cumpre a primeira ordem de busca e apreensão baseada na LGPD
Foi cumprida, no dia 10 de junho de 2021, a primeira ordem judicial de busca e apreensão baseada na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A medida, deferida pelo Poder Judiciário do estado de São Paulo, teve como alvo uma corretora de planos de saúde, que supostamente utilizava dos dados fornecidos por seus clientes de forma indevida.
O cumprimento do mandado de busca e apreensão se deu na sede da empresa e na casa de uma funcionária, tendo sido recolhidos, na ocasião, documentos, computadores e celulares, para auxiliar na apuração dos fatos. Os envolvidos no ocorrido irão responder à processos cíveis e criminais.
Frise-se que outras corretoras localizadas em São Paulo e no Rio de Janeiro serão, em breve, alvo de medidas semelhantes, reforçando a importância de que as empresas estejam em conformidade com a LGPD, em vigor desde setembro de 2020. Referida lei, inclusive, prevê multas e outras penalidades àqueles que desrespeitarem as suas disposições.
Fontes:
PÚBLICO
Licitação – Vedação de inclusão de novo documento – Exceção ao documento ausente
Trata-se de representação formulada ao TCU noticiou possível irregularidade no Pregão Eletrônico. O representante alegou que o pregoeiro concedera aos licitantes, irregularmente, nova oportunidade de envio da documentação de habilitação, após a abertura da sessão pública, o que teria beneficiado um único licitante, ao final declarado vencedor do certame, afrontando assim o disposto no Decreto 10.024/2019 e no próprio edital de licitação.
Em seu voto, preliminarmente, o relator esclareceu que, embora a regra atual seja a apresentação da documentação de habilitação até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública, podendo o licitante, nos termos do art. 26, caput, do Decreto 10.024/2019, retirá-la ou substituí-la até então, o art. 47 do mesmo normativo abre a possibilidade, tanto na fase de julgamento das propostas quanto na de habilitação, de o pregoeiro sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível aos licitantes.
Nesse sentido, segue a ementa do julgado:
A vedação à inclusão de novo documento, prevista no art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993 e no art. 64 da Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações), não alcança documento ausente, comprobatório de condição atendida pelo licitante quando apresentou sua proposta, que não foi juntado com os demais comprovantes de habilitação e da proposta, por equívoco ou falha, o qual deverá ser solicitado e avaliado pelo pregoeiro.
Acórdão 1211/2021 Plenário, Representação, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues.
Fonte: TCU – Boletim Informativo de Licitações e Contratos no 415
SOCIETÁRIO
Da imunidade do ITBI na incorporação de bens ao Capital Social
O STF ao decidir o Tema de Repercussão Geral nº 796 acabou por modificar de forma substancial a interpretação da imunidade tributária do ITBI nos casos de transmissão de bens imóveis em transações societárias.
Da análise do Acórdão condutor do Tema nº 796, em especial, depreende-se que o STF deu nova leitura à imunidade tributária do ITBI em transações societárias envolvendo empresas cuja atividade preponderante é a imobiliária.
O Acordão ao delimitar que a expressão “salvo se, nesses casos, conforme construção do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF, refere-se apenas às “transações sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica”, na prática amplia o reconhecimento da imunidade sobre “a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital”, mesmos naqueles casos onde a atividade preponderante é a imobiliária.
Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=449428&ori=1
TRABALHISTA
Trabalhador que apresentou alegações falsas em juízo é condenado por litigância de má-fé
A Justiça do trabalho de Pouso Alegre condenou em primeira instância um trabalhador por litigância de má-fé que apresentou alegações falsas em uma ação trabalhista movida contra a ex-empregadora.
O empregado alegou que sofreu acidente de trabalho em 12/11/2018, com o afastamento por 60 dias do trabalho, sem receber auxílio ou benefício, pois, recebia aposentadoria especial desde 22/09/2017. Disse que ao retornar às atividades profissionais a sua função foi alterada e a empregadora o obrigou a assinar a carta de demissão. Relatou, ainda, que por se tratar de pessoa humilde, com dificuldades para ler, escrever e diante da ameaça da empregadora, se sentiu coagido e assinou a carta contendo o pedido de demissão.
A empregadora, por sua vez, afirmou que o empregado pediu demissão e que inclusive recebeu as verbas rescisórias, mas que no dia da homologação da rescisão solicitou a reconsideração, uma vez que a aposentadoria especial que recebia havia sido concedida em sede de liminar e o obreiro gostaria de aguardar o resultado do processo.
A empregadora aceitou o pedido e o empregado retornou ao trabalho em 11/03/2019, a empregadora requereu então o ressarcimento das verbas rescisórias através de reconvenção.
O juízo de primeira instância entendeu que a afirmação da empregadora seria verdadeira, uma vez que o próprio advogado do reclamante confessou que o reclamante estaria ativo, o que teria descoberto apenas com a defesa. Segundo ele, “houve, inequivocamente, alteração da verdade dos fatos e deslealdade processual por parte do autor, que mentiu em juízo, aduzindo fatos falsos, requerendo sua reintegração e demais benefícios, mesmo com contrato de trabalho ativo desde 11/3/2019, quando foi aceito seu pedido de reconsideração. Mesmo laborando normalmente, o autor ingressou com a presente ação em 11/10/2019, ou seja, sete meses após retornar às atividades”, afirmou.
E ainda acrescentou:
“A atitude do autor foi contrária à boa-fé processual e contribuiu para o abarrotamento do Poder Judiciário, em detrimento àqueles que realmente precisam da intervenção judicial para solução de conflitos”, pontuou na sentença, aplicando penalidade para “desestimular condutas de aventuras jurídicas que assoberbam o Poder Judiciário e prejudicam a prestação jurisdicional”.
A sentença condenou, ainda, o trabalhador a pagar multa por litigância de má-fé no percentual de 2% do valor da causa, a ser revertida em favor da reclamada, com amparo no artigo 793-C da CLT e art. 81 do CPC.
Houve recurso, mas o TRT da 3ª Região manteve incólume a sentença de primeiro grau.
Fonte: https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticia juridicas/trabalhador-que-apresentou-alegacoes-falsas-em-juizo-e-condenado-por-litigancia-de-ma-fe
Equipe responsável:
Cível – Celso José Mota
Compliance – Ana Beatriz Liberato dos Santos
Público – Marjorie Wanderley Cavalcanti
Societário – Daniel da Silva Araujo Cerqueira
Trabalhista – Lays Parreira Rocha
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