BOLETIM INFORMATIVO Coronavírus - 04.08.2020
Principais Notícias Jurídicas e os seus Impactos no Segmento Empresarial
Considerando o retorno positivo e mantendo o nosso compromisso em promover suporte aos empresários e organizações em seus aspectos jurídicos legais, a Moisés Freire Advocacia manterá o envio do Boletim Informativo.
Todavia, enviará, a partir de agora, boletins informativos às terças e quintas-feiras, com as últimas notícias relevantes para o segmento empresarial.
CÍVEL
TJRJ concede isenção total de aluguel de loja que permaneceu fechada na pandemia
A 7ª Câmara Cível do TJRJ, em sede de Agravo de Instrumento, deferiu liminar concedendo a isenção total do valor de aluguel mínimo pago por uma loja sediada no BarraShopping pelo período em que o estabelecimento permaneceu fechado durante a pandemia do Covid-19.
Em sede de 1º grau, a loja havia angariado, em sede de tutela antecipada, redução de aluguel mínimo, cotas de condomínio, taxas de consumo e fundo de promoção e propaganda. No entanto, interpôs recurso pleiteando a isenção total do aluguel.
O desembargador, Ricardo Couto de Castro, entendeu que o pedido formulado apresenta o fumus boni iuris (sinal de bom direito), e o periculum in mora (perigo da demora), este, diante da paralisação forçada da economia como ocorreu, em razão da pandemia instalada. Ou seja, presentes todos os pressupostos para a concessão do efeito suspensivo e consequente isenção do pagamento até o julgamento dos autos.
É preciso reiterar que o deferimento da demanda sempre se sujeita à analisa judicial frente as circunstâncias do caso concreto.
Fonte:
http://www4.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=2020.002.57673
PÚBLICO
TCU avalia a governança do Ministério da Saúde no combate à pandemia da Covid-19
O Tribunal de Contas da União, realizou auditoria e avaliou a governança do Ministério da Saúde (MS) no combate à crise gerada pela Covid-19, bem como analisou a execução de despesas públicas a ela relacionadas.
O TCU constatou baixa execução do orçamento aprovado para ações relacionadas à pandemia, com gastos de apenas 30% do valor recebido, e falta de definição objetiva de critérios para transferência de recursos. Há ainda superposição de funções, não definição de competências e falta de transparência.
Verificou-se que os Estados do Pará e do Rio de Janeiro, respectivamente, tiveram a segunda e a terceira maior taxa de mortalidade por covid-19, mas estão entre as três unidades da federação que menos receberam recursos por pessoa na pandemia. O Tribunal concedeu prazo de 15 (quinze) dias para que o Ministério da Saúde adote providências na melhoria dos processos.
Fonte:
REESTRUTURAÇÃO JURÍDICA
Prazo de pagamento do débito em ação de busca e apreensão deve ser contado em dias corridos
Por meio do Recurso Especial de n. 1.770.863/PR, o Superior Tribunal de Justiça proferiu entendimento de que o prazo para pagamento disposto no artigo 3º, §2º do Decreto-Lei n. 911/1965, deve ser computado em dias corridos.
Segundo o voto da Relatora Ministra Nancy Andrighi, “o pagamento ou não da dívida do financiamento garantido pela alienação fiduciária não gera qualquer efeito endo-processual, uma vez que não gera modificação nas posições jurídicas das partes na ação de busca e apreensão, pois não lhes cria faculdades e respectivos ônus, nem se relaciona à passagem de uma fase à outra do respectivo procedimento”, razão pela qual “por somente ter consequências de direito substancial, o prazo do art. 3º, §2º, do Decreto Lei 911/69 deve ser considerado de direito material, não se sujeitando, assim, à contagem em dias úteis”.
Fontes:
TRABALHISTA
Teletrabalho após a MP 927/2020 perder a validade
A MP 927/2020 que instituiu medidas excepcionais trabalhista para enfrentamento do estado de calamidade pública provocada pelo Covid-19, perdeu a validade em 19 de julho de 2020.
Com isso, as regras anteriormente definidas para o regime do teletrabalho, já não mais podem ser utilizadas.
Sendo assim, agora devem-se observar o regramento trazido pela CLT, são eles:
(i) O Regime de Teletrabalho deve constar expressamente no contrato de trabalho com as devidas especificações das atividades;
(ii) para alterar o regime de trabalho do presencial para o teletrabalho, depende-se de mútuo consentimento e aditivo contratual constando a alteração.
(iii) o retorno do teletrabalho ao regime presencial deve respeitar o período minino de 15 dias de transição;
(iv) em regra, deve constar no contrato as responsabilidades pelo equipamento e infraestrutura, bem como reembolsos das despesas gastas pelo empregado;
(v) é vedado o trabalho de estagiários e aprendizes pelo regime de teletrabalho;
(vi) o tempo de utilização dos equipamentos, estruturas, aplicativos fora da jornada de trabalho, podem ser considerados tempo à disposição, gerando o pagamento de horas extras.
Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm
Equipe responsável:
Cível – Bárbara Poline Mendes Oliveira
Público – Marjorie Wanderley Cavalcanti
Reestruturação Jurídico – Mateus de Andrade Amaral
Trabalhista – Paola Cristiny de Oliveira Santos
Para mais informações, entre em contato conosco.
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