BOLETIM INFORMATIVO Coronavírus - 06.04.2020
Coronavírus e Seus Impactos no Segmento Empresarial
Considerando o avanço da Covid-19 e mantendo o nosso compromisso em promover suporte aos empresários e organizações em seus aspectos jurídicos legais, a Moisés Freire Advocacia enviará, a partir de agora, boletins informativos com as últimas notícias sobre a pandemia e seus impactos no segmento empresarial.
AMBIENTAL
Ibama prorroga prazo para entrega dos relatórios do Protocolo de Montreal e de Pneumáticos
A Diretoria de Qualidade Ambiental do Ibama informou que o prazo para entrega do Relatório Anual de Pneumáticos e do Relatório Anual do Protocolo de Montreal referente a 2020 (ano-base 2019) foi prorrogado até 29 de junho de 2020, medida essa que tem por objetivo atenuar eventuais obstáculos impostos pela pandemia de coronavírus (COVID-19) ao cumprimento das obrigações de cidadãos e empresas junto à Administração Pública. Vale destacar que a prorrogação refere-se exclusivamente aos Relatório Anual de Pneumáticos e ao Relatório Anual de Protocolo de Montreal referente a 2020 (ano-base 2019).
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A Diretoria de Licenciamento Ambiental do Ibama informou que foi prorrogado para 30 de abril de 2020 o prazo para envio de sugestões, contribuições e críticas ao Termo de Referência (TR) modelo que orientará a elaboração de Estudos de Impacto Ambiental de Complexos Eólicos Offshore.
CÍVEL
O pagamento das mensalidades de instituições de ensino particulares e a Covid-19
Em razão do Decreto do Governador Romeu Zema, diversos estudantes mineiros permanecem em confinamento em casa, cumprindo o período indeterminado da quarentena, medida que se fez necessária diante da pandemia do novo Covid-19 que o Brasil e o mundo estão sofrendo.
Diante desse cenário, pais e alunos estão questionando as instituições de ensino particulares a respeito do pagamento da mensalidade durante o período da quarentena e reivindicam cancelamentos de contratos, descontos e interrupção da cobrança.
O principal embasamento para tais reivindicações é o fato de que as instituições escolares não estão recebendo alunos durante o atual período, o que gera uma significativa economia de gastos. As unidades de ensino adotaram o sistema de ensino à distância, acarretando para tais empresas um corte de gastos aptos a suprir a isenção ou os descontos nas mensalidades.
Desta forma, foi publicada Medida Provisória nº 934/2020, assinada pelo presidente Jair Bolsonaro, suspendendo a obrigatoriedade da quantidade mínima de dias letivos (200 dias) das instituições de ensino, porém mantendo a carga horária total de 800 horas/aulas. Fato que gerou mais questionamentos por parte dos consumidores, tendo em vista que escolas estão liberadas de cumprir as horas/aulas determinadas por lei.
Visto isso, a Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon) emitiu uma nota técnica comunicando que o pagamento da mensalidade faz parte da obrigação contratual assumida pelos responsáveis e se faz necessária para que os alunos tenham reposição das aulas. Portanto, recomendou que fosse evitado a solicitação de cancelamentos, descontos ou reembolso total ou parcial por parte dos consumidores.
Dessa forma, a recomendação principal é o esgotamento de todas as tentativas de negociação antes do rompimento contratual.
Quanto à educação infantil, na qual o cenário é de paralisação total dos serviços prestados pelas escolas, a recomendação feita pelo promotor de justiça de defesa do consumidor de Belo Horizonte, Paulo de Tarso Morais Filho, é de que as escolas conversem com os pais ou responsáveis para estabelecer uma negociação e apresenta como sugestão viável o pagamento das mensalidades durante o período de suspensão das aulas, que deve ser decotado como forma de desconto nos meses restantes do ano.
Fontes:
https://www.congressonacional.leg.br/materias/medidas-provisorias/-/mpv/141349
https://www.abmes.org.br/arquivos/documentos/SEI_08012.000728_2020_66.pdf.pdf
COMPLIANCE E MEDIDAS DE GOVERNANÇA
A importância dos Planos de Recuperação de Desastres e Contingência na estrutura de Compliance – Pandemia Covid-19
Lidar com desastres e gestão de riscos é parte fundamental de um bom programa de integridade. O ano de 2020 é prova histórica da real necessidade de preparação para catástrofes no meio empresarial. Estruturar um bom Plano de Recuperação de Desastres (PRD) é fundamental na estrutura de governança, também o chamado Plano de Contingência dos Negócios (PCN).
Em síntese, um plano de recuperação de desastre se concentra no que fazer depois que o celeiro queimar. Já o plano de contingência de negócios se concentra no que fazer quando você “cheira a fumaça”.
Mas o que este debate se relaciona com o Compliance? Novamente, a fundação de um bom programa de Compliance precisa definir, antes do Projeto de recuperação, um programa de continuidade das operações (contingencia) e, para tanto, estes planos devem garantir continuidade das operações da empresa. Em fácil linguagem, os planos devem começar quando “você cheira a fumaça”, e não depois que o “caminhão de bombeiros entra em cena”.
Para tanto, o plano começa com uma boa avaliação, definindo em seguida opções de reação e planos de ação que suportem divergências. Como exemplo, podemos tomar uma pequena empresa do ramo de alimentação via delivery e um banco. Ambas as empresas precisam criar um plano capaz de avalizar seus riscos inerentes ao negócio e por exemplo a o nível de tolerância à inatividade.
O banco terá apenas alguns minutos toleráveis em inatividade, já a empresa de alimentação precisa se preocupar com a baixa tolerância de inatividade durante os horários de pico, como por exemplo os horários de almoço e jantar. Em resumo, a avaliação do risco deverá ser personalizada de acordo com o negócio e adaptável às novas direções.
Ter um conjunto sistemático e abrangente de procedimentos e processos que garantam à sua empresa controle e responsabilidade é condição de sobrevida. A precisão dos procedimentos garante que, caso “você cheire a fumaça”, pode tomar a decisão de mudar para um site secundário e manter os mesmos níveis de confidencialidade e integridade, mantendo a disponibilidade usando instalações temporárias. Nos próximos dias voltaremos a falar do tema em sequência aos Boletins Informativos.
*O texto acima é uma orientação da equipe de Compliance da Moisés Freire Advocacia.
DIREITO MÉDICO E DA SAÚDE
Portaria no 639/2020 do Ministério da Saúde
As medidas tomadas pelo Ministério da Saúde para tentar conter o avanço do COVID-19 em território brasileiro não param, tendo em vista o rápido aumento no número de casos confirmados da doença. O Ministério da Saúde publicou, no dia 02/04/2020, a Portaria no 639/2020, com o objetivo de ampliar o cadastro de profissionais da saúde e, consequentemente, ampliar o número de profissionais que fazem parte da linha de frente do combate ao novo vírus.
A portaria prevê uma ampla abrangência dos profissionais da área da saúde, incluindo além dos médicos e enfermeiros que estão em evidência diariamente, os profissionais da área da psicologia, farmácia, medicina veterinária, odontologia, nutrição educação física e outras, elencadas no art. 1º, § 1º da referida portaria. Todos essenciais para o combate ao Coronavírus.
Sua publicação gerou um grande número de questionamentos por parte dos profissionais da área de saúde, muitos acreditaram ser essa medida uma convocação compulsória desses profissionais pelo governo, o que não é verdade, apesar de nossa Constituição Federal prever a possibilidade de requisição de bens e serviços por parte da Administração Pública em casos excepcionais.
No entanto, é necessário que esses profissionais fiquem atentos, pois o cadastro no sistema é obrigatório, podendo o profissional que se negar a fazer sofrer sanções éticas em seu devido conselho profissional, e, até mesmo consequências penais, conforme determina o art. 330 do Código Penal.
Sendo assim, referida portaria se mostra como uma medida preventiva do Ministério da Saúde, para formar banco de dados dos profissionais da área de saúde, que poderão no futuro serem convocados para atuar na linha de frente ao combate do COVID-19.
Fontes:
http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-639-de-31-de-marco-de-2020-250847738
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm
PÚBLICO
STF nega seguimento a ADPF ajuizada para que autorize o SUS a fazer requisição administrativa de leitos de UTIs de Hospitais Privados
Na última sexta-feira, dia 03/04/2020, o Ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 671) ajuizada pelo Partido Socialismo e Liberdade (PSOL)
ADPF 671 veiculava pedido para que o poder público passe a regular a utilização dos leitos de unidades de tratamento intensivo (UTIs), mesmo na rede privada, enquanto perdurar a pandemia do novo coronavírus.
Para o PSOL compete ao Sistema Único de Saúde (SUS) assumir a integralmente a gestão de hospitais e profissionais de saúde públicos e privados, com a finalidade de garantir o acesso igualitário aos serviços por meio de uma fila única de acesso.
Aduz que o art. 5º, XXV da CR/88 prevê que, em caso de perigo público iminente, a propriedade particular pode ser usada por autoridade competente, mediante justa indenização ao proprietário.
Nesse sentido, compete aos entes federativos, nas suas respectivas esferas administrativas, intervir na propriedade privada, para realizar a requisição administrativa, de maneira razoável e proporcional com intuito de concretizar o direito fundamental à saúde, à vida, à igualdade e à dignidade da pessoa humana.
Segundo o Relator, já existem diversas normas que viabilizam a requisição de bens e serviços, e a atuação do judiciário nesse sentido desrespeita o princípio da separação dos Poderes. Dentre a normas citadas elenca-se o art. 23, II da CR/88, a Lei Orgânica da Saúde (Lei 8088/1990, art. 15, XIII), o Código Civil (art. 1.228, §3º) e a Lei 13.979/2020, que incluiu a requisição administrativa voltada diretamente para o enfrentamento da Covid -19.
O tema requisição administrativa e a Covid-19 já foi analisado de forma detalhada no IV Informativo Jurídico do MF Advocacia, publicado no dia 27/03/2020.
Fonte:
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=440821&ori=1
REESTRUTURAÇÃO JURÍDICA
O juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de São Paulo acatou pleito de empresa de São Paulo requerendo, liminarmente, a suspensão dos pagamentos das parcelas devidas a título de empréstimo bancário, pelo prazo de 90 (noventa) dias em virtude da pandemia coronavírus.
Em sua petição inicial, a empresa do ramo alimentício pediu o deferimento de liminar para suspender os pagamentos das prestações ajustadas na Cédula de Crédito Bancário, bem como determinar a liberação das garantias dos recebíveis de cartão de crédito por pelo menos 90 dias, determinando ao banco que não efetue cobrança de multa e encargos moratórios nesse período, sob pena de multa diária.
A autora também requereu liminar para determinar que o banco libere a aplicação financeira dada em garantia ao aludido contrato.
O Juízo entendeu pelo deferimento da liminar apenas no tocante à suspensão dos pagamentos, ao fundamento de que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não houver por eles responsabilizado.
Fonte:
TRABALHISTA
Informações importantes sobre a MP 936 de 01/04/2020
Esclarecemos, por fim, que o partido Rede Sustentabilidade ajuizou, no STF, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363 contra a MP 936/2020, na qual se pede a suspensão das regras que autorizam a redução salarial e a suspensão de contratos de trabalho mediante acordo individual. Ainda, não houve decisão do STF.
Fontes:
http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-936-de-1-de-abril-de-2020-250711934
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=440733&ori=1
TRIBUTÁRIO
RFB Passa a Aceitar Documentos sem Autenticação
Por meio da Instrução Normativa nº 1.931 de 02 de abril de 2020 a Receita Federal passa a aceitar documentos em cópia simples ou cópia eletrônica, obtida por meio de digitalização, para requisição de serviços perante o órgão. A medida é temporária.
Fonte:
http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/instrucao-normativa-n-1.931-de-2-de-abril-de-2020-250915961
Equipe responsável:
Ambiental – Leandro Eustáquio de Matos Monteiro
Cível – Isabela Lopes Moreira
Compliance e Medidas de Governança – Ciro Costa Chagas
Direito Médico e da Saúde – Victor Hugo Oliveira
Público – Marjorie Wanderley Cavalcanti
Reestruturação Jurídica – Mateus de Andrade Amaral
Trabalhista – Thaís França Giordano
Tributário – Luísa Teixeira Machado
Para mais informações, entre em contato conosco.
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