BOLETIM INFORMATIVO Coronavírus - 06.10.2020
Principais Notícias Jurídicas e os seus Impactos no Segmento Empresarial
Considerando o retorno positivo e mantendo o nosso compromisso em promover suporte aos empresários e organizações em seus aspectos jurídicos legais, a Moisés Freire Advocacia manterá o envio do Boletim Informativo.
Todavia, enviará, a partir de agora, boletins informativos às terças e quintas-feiras, com as últimas notícias relevantes para o segmento empresarial.
CÍVEL
Decisão declara devida cobrança de comissão de corretagem e retenção do percentual pago por comprador de imóvel que não conseguiu financiamento imobiliário
O juiz de Direito Christopher Alexander Roisin, da 3ª vara Cível do foro Central de São Paulo, em decisão recente, determinou que comprador de imóvel que não conseguiu financiamento não será restituído dos valores pagos a título de comissão de corretagem e que a construtora poderá ainda reter percentual pago anteriormente.
O autor propôs ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantia paga contra empresas de desenvolvimento, empreendimentos imobiliários e construtora. Ele alega que celebrou promessa de compra e venda de imóvel, com parcelas a serem pagas mediante financiamento bancário pela Caixa Econômica Federal, e que o corretor o teria assegurado que conseguiria a concessão de crédito no valor desejado. No entanto, a instituição bancária aprovou valor inferior ao do imóvel, gerando saldo com o qual não teria condições de arcar.
Em relação à comissão de corretagem, o magistrado entendeu que com a assinatura dos instrumentos e com a intermediação efetivada, a corretagem é devida. Fundamenta, ainda, que conforme as mensagens trocadas entre as partes, o corretor demonstrou que não havia como este garantir a compra do imóvel, pois o financiamento cabia ao comprador.
Quanto ao desfazimento do contrato, o juiz considerou não abusivo o valor retido pela empresa ré, de 50% do montante já pago pelo consumidor, visto que representa 2,60% do valor do contrato.
Sendo assim, julgou parcialmente procedente o pedido apenas para declarar a rescisão do contrato celebrado, por culpa do autor, condenando as empresas imobiliárias e construtora a restituírem as quantias já pagas pela aquisição do imóvel descontando o valor de 50% do montante efetivado.
Autos nº 1012901-76.2020.8.26.0100
Fonte:
CRIMINAL
STJ decide quanto às hipóteses de cabimento da ação de revisão criminal
A revisão criminal é uma medida autônoma excepcional cujo objetivo primordial é impugnar sentenças condenatórias ou sentenças absolutórias impróprias transitadas em julgado, nas quais subsistam eventuais erros e injustiças. Seu cabimento está adstrito, pois, às hipóteses em que a sentença condenatória for contrária ao texto da lei ou à evidência dos autos; quando se funde em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; ou quando, após a sua prolação, forem descobertas novas provas da inocência do condenado ou de elementos que autorizem a redução das penas aplicadas.
A revisão criminal foi objeto de apreciação da Sexta Turma do STJ no julgamento do AgRg no AREsp nº 1704043/TO, quando se firmou o entendimento de que a ação não se presta a simples reanalise dos fatos. Nas palavras do Ministro Relator Nefi Cordeiro, não há de falar-se na revisão criminal “quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas”.
Nessa perspectiva, a decisão do STJ se prestou a reafirmar o caráter excepcional da revisão criminal, que somente é cabível quando contempladas alguma das circunstâncias supramencionadas, dispostas no artigo 621 do CPP. De fato, uma vez que a ação acaba por mitigar a imutabilidade da coisa julgada, para que seja garantida a efetividade da justiça, não pode ser interpretada como simples possibilidade de reexame dos fatos e provas, sob risco de desencadear uma maior insegurança jurídica.
Fonte:
https://canalcienciascriminais.com.br/stj-nao-cabe-revisao-criminal-quando-utilizada-como-nova-apelacao/https://ww2.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ATC?seq=115170181&tipo=51&nreg=202001189846&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20200929&formato=PDF&salvar=false
PÚBLICO
TCU – Informativo sobre Licitações e Contratos nº 399
Fonte: TCU – Informativo n. 399
NOTARIAL/IMOBILIÁRIO/FUNDIÁRIO
STJ – Partilha de imóvel irregular nas ações de divórcio.
Em recente julgamento de Recurso Especial, o qual o número não fora informado por tratar-se de segredo de justiça, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que imóveis irregulares devem também ser partilhados nas ações de divórcio.
Sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, o Recurso Especial foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que entendeu não ser possível a partilha de direitos possessórios exercido em imóvel irregular. Ainda, segundo o TJSP o bem deveria ser, posteriormente, objeto de sobrepartilha caso viesse ser regularizado.
Bem pontuado pela Ministra Relatora, a falta de regularização dos imóveis acontecem pelos mais diversos motivos como incapacidade do Poder Público, hipossuficiência das partes dentre outros, cabe ressaltar que, caso em questão, não ocorreu pela má-fé ou desinteresse das partes, não podendo a irregularidade do imóvel ser empecilho para divisão igualitária dos bens do casal.
Importante ressaltar que ao se dissolver uma relação conjugal deve ocorrer a partilha de Bens do casal devendo incluir, além de móveis e imóveis, os direitos aos quais são titulares. Abarcando, portanto, os direitos possessórios sobre imóveis localizados em áreas irregulares, como no caso em questão.
Assim, acertada foi a decisão da Ilustríssima Ministra Nancy Andighi ao incluir na partilha de bens do divórcio o imóvel irregular, permitindo uma justa partilha e impedindo que um dos cônjuges saia prejudicado, caso não venha regularizar posteriormente a situação do imóvel.
Fonte:
http://www.serjus.com.br/noticias_ver.php?id=12385
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Os Avanços e Desafios da Regularização Fundiária
A Regularização fundiária é condição fundamental para trazer mais segurança jurídica, acesso às políticas públicas, além de melhorar a condição social daqueles que dependem do cultivo da terra e contribuem para o desenvolvimento do Brasil.
Para debater, entre outros temas, os avanços e os desafios da regularização fundiária no país, se reuniram, na quarta (30) a Comissão Nacional de Assuntos Fundiários da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA).
Participaram do debate o coordenador-geral de Cadastro Rural, Celso Menezes de Souza, a diretora substituta de Ordenamento da Estrutura Fundiária, Annie Muzzi, contando também com a participação virtual do Diretor de Programa do Incra, Anaximandro Almeida, que apresentou o panorama histórico sobre a situação da regularização fundiária na Amazônia Legal.
Um dos temas abordados foi o Projeto Integra Brasil Fundiário, resultado da integração do Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR) e de outros cadastros fundiários nacionais de imóveis rurais, formando o Cadastro Nacional de Imóveis Rurais (CNIR). O objetivo é aperfeiçoar a governança fundiária por meio da integração de sistemas fundiários do Incra com outros órgãos federais e o aperfeiçoamento do processo de regularização fundiária e da gestão da informação.
Outro projeto apresentado foi o Regula 600, criado para promover a regularização fundiária dos imóveis rurais localizados em glebas públicas federais e estaduais, originários de programas de assentamentos rurais da reforma agrária.
Por fim, último assunto debatido no encontro foram as decisões jurídicas sobre as demarcações de terras indígenas.
Fonte:
TRABALHISTA
Supremo Tribunal Federal define que a competência para julgar contratos de representação comercial é da justiça comum
Em recente decisão, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a competência para processar e julgar ações que envolvam contratos de representação comercial autônoma é da Justiça Comum, e não da Justiça do Trabalho.
Foi interposto recurso contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que reconhecia a competência da Justiça trabalhista para julgar ações que envolvem a cobrança de comissões referentes à relação jurídica entre um representante comercial e a empresa por ele representada.
O entendimento do Ministro Luís Roberto Barroso prevaleceu, pois explicou que, de acordo com a jurisprudência do STF, nem toda relação entre o contratante de um serviço e o seu prestador caracteriza relação de trabalho e no caso da representação autônoma, não há, entre as partes, vínculo de emprego ou relação de trabalho, uma vez que as relação comercial são regidas pela Lei 4.886/1965.
Assim, preenchidos os requisitos dispostos na Lei 4.886/1965, compete à Justiça Comum o Julgamento ante a ausência de relação de trabalho entre as partes.
Fonte:
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=452494&ori=1
TRIBUTÁRIO
Programa de retomada fiscal no âmbito da cobrança da Dívida Ativa da União
Em 01.10.2020 foi publicada a Portaria PGFN nº 21.562, que institui o Programa de Retomada Fiscal no âmbito da cobrança da dívida ativa da União. O programa consistente no conjunto de medidas com o objetivo de estimular a conformidade fiscal relativa aos débitos inscritos em dívida ativa da União, permitindo a retomada da atividade produtiva após os efeitos da pandemia causada pelo COVID-19.
As medidas elencadas na Portaria são:
I – a concessão de regularidade fiscal, com a expedição de certidão negativa de débitos (CND) ou positiva com efeito de negativa (CP-EN);
II – a suspensão do registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) relativo aos débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
III – a suspensão da apresentação a protesto de Certidões de Dívida Ativa;
IV – a autorização para sustação do protesto de Certidão de Dívida Ativa já efetivado;
V – a suspensão das execuções fiscais e dos respectivos pedidos de bloqueio judicial de contas bancárias e de execução provisória de garantias, inclusive dos leilões já designados;
VI – a suspensão dos procedimentos de reconhecimento de responsabilidade previstos na Portaria PGFN n. 948, de 15 de setembro de 2017;
VII – a suspensão dos demais atos de cobrança administrativa ou judicial.
O Contribuinte poderá escolher entre diversas modalidades de adesão, que ficarão disponíveis até o dia 29 de dezembro de 2020.
Fonte:
https://www.gov.br/economia/pt-br/canais_atendimento/imprensa/pautas/2020/setembro/pgfn-lanca-programa-de-retomada-fiscal-e-consolida-acoes-para-renegociacao-de-dividas
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-21.562-de-30-de-setembro-de-2020-280525705
Equipe responsável:
Cível – Bárbara Poline Mendes Oliveira
Criminal – Ana Beatriz Santos
Público – Marjorie Wanderley Cavalcanti
Notarial/Imobiliário/Fundiário – Álvaro Guilherme Santa Bárbara Lemos e Tássia Cristina Gomes Leite
Trabalhista – Paola Cristiny de Oliveira Santos
Tributário – Luísa Teixeira Machado
Para mais informações, entre em contato conosco.
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