BOLETIM INFORMATIVO Coronavírus - 08.04.2020
Coronavírus e Seus Impactos no Segmento Empresarial
Considerando o avanço da Covid-19 e mantendo o nosso compromisso em promover suporte aos empresários e organizações em seus aspectos jurídicos legais, a Moisés Freire Advocacia enviará, a partir de agora, boletins informativos com as últimas notícias sobre a pandemia e seus impactos no segmento empresarial.
AMBIENTAL
Tecnologia otimiza vistoria em processos de regularização ambiental em Minas Gerais
Em função da Pandemia do Covid-19, as vistorias para elaboração dos pareceres técnicos de empreendimentos que solicitaram regularização ambiental junto ao Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (Sisema) ganharam agilidade com o emprego de novas tecnologias. Drones, imagens digitais, vídeos e monitoramento remoto têm reduzido a necessidade da presença física dos técnicos dos órgãos ambientais do Governo de Minas Gerais nas etapas anteriores à emissão das licenças, contribuindo assim para a redução do tempo para concessão das licenças, sem prejuízo à qualidade da análise ambiental realizada.
Um dos exemplos está na Região Metropolitana de Belo Horizonte (RMBH), em Contagem, e é de uma empresa de fiação e tecelagem. Inserida em área urbana, ela apresentou as informações para seu processo de regularização ambiental usando relatório técnico fotográfico de estruturas internas, pontos de impacto ambiental, bem como das suas medidas de controle.
Outro exemplo é uma empresa de mineração no município de Prados, próximo a São João Del Rei, que solicitou Licença de Operação (LO). Além dos documentos e imagens habituais das estruturas administrativas existentes nas áreas de extração e suas medidas de controle, o empreendimento deverá apresentar imagens feitas por drones.
Já em Uberlândia, a Superintendência Regional de Meio Ambiente (Supram) do Triângulo Mineiro recebeu os primeiros estudos ambientais de um empreendimento com as novas possibilidades. Foram feitas imagens da área por drones, filmagens da área que receberá a futura instalação da nova atividade, bem como imagens internas do todo controle ambiental do empreendimento.
Chamando a atenção para a importância da iniciativa, o secretário de Meio Ambiente de Minas Gerais Germano Vieira destaca que o uso dos drones e outras fontes de imagem no licenciamento demonstram a preocupação da Semad em trazer tecnologia para o trabalho técnico. “Essa iniciativa vem um momento muito particular, de distanciamento social em decorrência da pandemia, mas já mostra sua efetividade e seus benefícios na otimização do trabalho. Com certeza, será um piloto para as ações futuras da Secretaria”, afirma Germano.
Após serem analisadas todas as informações, os pareceres técnicos produzidos pelas Suprams são votados pelos integrantes do Conselho Estadual de Meio Ambiente (Copam). Eles avaliam todos os aspectos listados, as condicionantes impostas e decidem sobre as propostas dos empreendedores.
Fonte:
http://www.meioambiente.mg.gov.br/noticias/4146-2020-04-06-22-54-01
CÍVEL
A Pandemia como Causa de Excludente de Responsabilidade Contratual
Inicialmente, a pandemia parece argumento bastante para afastamento dos efeitos do inadimplemento contratual ou do constituição em mora. Contudo, a mera alegação e a consequente paralisação das atividades empresarias ou dos compromissos econômicos não caracterizam o instituto jurídico em razão da ocorrência de caso superveniente (fortuito ou força maior).
Isso porque, o art. 393 do Código Civil Brasileiro estabelece que é imprescindível a caracterização de um impedimento real da prestação de serviço (pandemia) e uma ligação direta entre a causa do fato superveniente e o inadimplemento contratual. Por exemplo, caso o devedor já se encontre em mora, não há como pugnar pelas benesses previstas no instituto, conforme disposto no art. 399 do mesmo diploma legal.
A interpretação do art. 393 é aplicada em consonância com as especificidades de cada caso. Entendemos que pode haver a ocorrência de fato superveniente e imprevisível, mas os seus resultados podem ser rechaçados.
É necessário levar em consideração a boa-fé contratual preceituada no art. 422 do Código Civil, que determina que as partes devem agir com zelo e probidade.
Por isso, deve-se considerar que, para aplicação da excludente de culpabilidade, os efeitos do instituto causídico são escusáveis. Pontua-se, ainda, que os efeitos da pandemia são transitórios, o que acarreta no cumprimento da obrigação quando ceifar os efeitos do referido fato superveniente.
Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm
DIREITO MÉDICO E DA SAÚDE
Com o avanço do COVID 19 em território nacional, o aumento no número de óbitos causados pelo vírus, bem como a estimativa futura levantada pelo governo, o Ministério da Saúde publicou conjuntamente com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) mudanças nos procedimentos para sepultamento e cremação de corpos enquanto perdurar a pandemia do Coronavírus.
Entre as principais mudanças, destacamos os arts. 1º e 3º, parágrafo único, que autorizam os estabelecimentos de saúde a encaminhar os corpos para a coordenação cemiterial do município, sem prévia lavratura do registro civil de óbito, desde estejam ausentes os familiares ou pessoas conhecidas do falecido. Bem como, orienta os profissionais a colocarem como causa mortis os termos “provável para Covid-19” ou “suspeito para Covid-19”, nos casos em que ainda não tiver confirmação da contaminação, respectivamente.
Tais procedimentos visam combater o avanço do vírus, simplificando e desburocratizando o procedimento de encaminhamento dos corpos daqueles que vieram a falecer com suspeita do COVID-19. É importante que os profissionais da saúde se atentem para estas novas diretrizes do Ministério da Saúde.
Fonte:
https://www.conjur.com.br/dl/portaria-conjunta-altera-procedimentos.pdf
PÚBLICO
Município de Belo Horizonte Decreta Novas Medidas Restritivas contra a Covid – 19
O Decreto Municipal no 17.325 de 06 de Abril de 2020, alterou o Decreto no 17.304 de 18/03/2020, que estabele a suspensão temporária dos Alvarás de Localização e Funcionamento, para determinar a vedação do acesso de clientes ao interior de estabelecimentos comerciais que possuam atendimento ao público, devendo esse atendimento ser realizado no exterior do local, inclusive com organização de filas gerenciadas pelos proprietários dos estabelecimentos em área externa, com distanciamento de um metro.
Salienta-se que a vedação de acesso ao interior de estabelecimentos não se aplica a supermercados, hipermercados, padaria, farmácia, sacolão, mercearia, hortifrúti, armazém, açougue, posto de combustível para veículos automotores.
O Decreto no 17.325 de 06/04/2020 estabeleceu, ainda, que o atendimento ao público realizado no interior de instituições bancárias e casas lotéricas deve ter estrito controle de acesso visando eliminar aglomerações nas áreas internas e externas aos estabelecimentos, inclusive com organização de filas gerenciadas pelas instituições em área externa, com distanciamento mínimo de um metro.
iii) Suspensão da prática de esporte e lazer em praças e locais públicos
Por fim, o Decreto no 17.325 de 06/04/2020 acresceu ao rol de atividades suspensas (art. 3º do Decreto 17.304 de 18/03/2020), enquanto perdurar a situação de emergência em saúde pública, a utilização de praças e outros locais públicos para a prática de atividades de esporte e lazer coletivas ou individuais que geram aglomeração de pessoas.
Fonte: http://portal6.pbh.gov.br/dom/iniciaEdicao.do?method=DetalheArtigo&pk=1227678
REESTRUTURAÇÃO JURÍDICA
Por meio da PEC n. 10/2020 o governo nacional cria um instrumento para impedir que os gastos emergenciais gerados em virtude do estado de calamidade pública sejam misturados ao orçamento da União.
Uma das formas para injetar recursos durante o período de calamidade pública foi com a concessão de autorização do Banco Central do Brasil a comprar e vender títulos do Tesouro Nacional nos mercados secundários (nacional e internacional), bem como direitos de crédito e títulos privados no âmbito dos mercados financeiros, de capitais e de pagamento.
O volume total de cada operação deverá ser previamente autorizado pela Ministério da Economia e informado imediatamente ao Congresso Nacional, contando com, no mínimo, 25% de verba oriunda do Tesouro Nacional.
A PEC prevê, ainda, obrigação para o BC prestar contas ao Congresso sobre as operações a cada 45 dias.
Para que o Banco Central dê início a operação, contudo, o Conselho Monetário Nacional deve regulamentar a compra e venda no mercado secundário de títulos do Tesouro Nacional, definindo, por exemplo, qual crédito poderá ser comprado, quais setores serão elegíveis e qual é o tipo de risco que o BC poderá tomar com dinheiro da sociedade dentre outras diretrizes.
Fonte:
SOCIETÁRIO
Covid-19: Conselho Monetário Nacional (CMN) Suspende Pagamento de Dividendos a Acionistas de Instituições Financeiras
O Conselho Monetário Nacional (CMN) suspendeu de maneira temporária a distribuição de dividendos por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
Conforme a Resolução CMN nº 4.797, art. 2º, as instituições financeiras estão vedadas:
Segundo o CMN, as vedações serão aplicadas aos pagamentos referentes às datas-bases compreendidas entre a data da entrada em vigor da Resolução e 30 de setembro de 2020 e aos pagamentos a serem realizados durante a vigência da norma.
O objetivo é “evitar o consumo de recursos importantes para a manutenção do crédito e para a eventual absorção de perdas futuras”. O CMN adotou esta medida com a intenção de incentivar a realização de empréstimos pelas instituições financeiras, em resposta à crise econômica em decorrência do COVID-19.
Fonte:
https://www.conjur.com.br/dl/bc-proibe-distribuicao-dividendos.pdf
TRABALHISTA
Auxílio Emergencial – Lei nº 13.982/2020
Foi sancionada, no último dia 02 de abril, a Lei nº 13.982/2020 que dispõe sobre parâmetros adicionais de caracterização da situação de vulnerabilidade social para fins de elegibilidade ao benefício de prestação continuada (BPC), e estabelece medidas excepcionais de proteção social a serem adotadas durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19) responsável pelo surto de 2019, a que se refere a Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.
Entre as medidas, destaca-se a implantação do auxílio emergencial, a ser pago durante o período de 3 (três) meses, a contar da publicação da Lei, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos:
I – seja maior de 18 (dezoito) anos de idade;
II – não tenha emprego formal ativo;
III – não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família;
IV – cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo (R$ 522,50) ou a renda familiar mensal total seja de até 3 (três) salários mínimos (R$ 3.135,00);
V – que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e
VI – que exerça atividade na condição de:
O recebimento desse auxílio emergencial está limitado a 02 (dois) membros da mesma família e substituirá o benefício do Bolsa Família nas situações em que for mais vantajoso, de ofício. Para mulheres provedoras de família monoparental, o auxílio será pago em duas cotas.
O período de 03 (três) meses poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional da Covid-19, definida pela Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L13982.htm
TRIBUTÁRIO
Município de Teófilo Otoni Altera as Datas de Pagamento do ISSQN
Através do Decreto Municipal nº 8.031 de 03 de abril de 2020, foram alteradas as datas para pagamento do ISSQN devido ao Município de Teófilo Otoni.
Para a competência de 03/2020 o vencimento foi prorrogado para 20 de maio de 2020.
Para a competência 04/2020 o vencimento foi prorrogado para 20 de junho.
Fonte:
http://www.teofilootoni.mg.gov.br/portarias-2/
Equipe responsável:
Ambiental – Leandro Eustáquio de Matos Monteiro
Cível – Luiz Fernando Marra da Silva Filho
Direito Médico e da Saúde – Victor Hugo Oliveira
Público – Marjorie Wanderley Cavalcanti
Reestruturação Jurídica – Mateus de Andrade Amaral
Societário – Yasmin de Oliveira Ghader
Trabalhista – Thamara Karen Teixeira Silva
Tributário – Luísa Teixeira Machado
Para mais informações, entre em contato conosco.
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