BOLETIM INFORMATIVO Coronavírus - 08.05.2020
Coronavírus e Seus Impactos no Segmento Empresarial
Considerando o avanço da Covid-19 e mantendo o nosso compromisso em promover suporte aos empresários e organizações em seus aspectos jurídicos legais, a Moisés Freire Advocacia enviará, a partir de agora, boletins informativos com as últimas notícias sobre a pandemia e seus impactos no segmento empresarial.
AMBIENTAL
URFBio em Nova Supervisão
Foram iniciados os trabalhos da nova supervisão da Unidade Regional de Florestas e Biodiversidade (URFBio) do Rio Doce.
A posse da supervisora Adriana Spagnol de Faria, que está à frente, ocorreu na última quarta-feira (29/04), por videoconferência e com a presença do diretor-geral do Instituto Estadual de Florestas (IEF), Antônio Malard.
Fonte:
http://www.ief.mg.gov.br/noticias/3032-2020-05-05-22-48-00
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1º Simpósio Brasileiro de Agropecuária Sustentável e 7º Congresso Internacional de Agropecuária Sustentável
O evento vai apresentar novas pesquisas e tecnologias para profissionais que buscam a sustentabilidade dos sistemas produtivos.
O objetivo é reunir agricultores, produtores e pesquisadores da área de ciências agrárias do Brasil e de países, como Equador, Estados Unidos e Colômbia. Também estão previstas visitas técnicas em propriedades que desenvolvem agricultura e pecuária de forma sustentável.
As inscrições já estão abertas e com preços promocionais até o dia 30 de junho.
Data do evento:16 a 18 de setembro de 2020
Local: Auditório da Biblioteca Central – Campus UFV – Viçosa, MG
Programação e inscrições: http://www.simbras-as.com.br
Fonte:
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Orientações de prevenção ao Coronavírus durante a Colheita do Café
A colheita do café está começando e Minas Gerais deverá ter uma das maiores safras da história e, pensando nisso, a Emater-MG, vinculada à Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Seapa), preparou uma cartilha alertando sobre os cuidados que devem ser tomados como prevenção à Covid-19, para evitar a contaminação de cafeicultores e trabalhadores rurais durante as atividades nas propriedades (http://www.emater.mg.gov.br/doc/covid_cartilhas/cartilha_cafe-_covid_(1).pdf)
Fonte:
CÍVEL
Justiça determina que cobrança de energia de Shopping seja com base no efetivo consumo
Em decisão proferida pela 12ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa/PE, o Juiz de Direito Manuel Marias Antunes de Melo, concedeu liminar para determinar que a cobrança das tarifas de energia elétrica devidas por Shopping Center se limite ao efetivo consumo, enquanto perdurar o fechamento das atividades comerciais.
Na sua decisão entendeu o Juiz que o contrato de energia elétrica na modalidade contratada se tornou excessivamente oneroso em razão do fechamento repentino do estabelecimento comercial, o que, ao seu ver, constitui fator imprevisível e extraordinário.
“Neste contexto, enxerga-se, claramente, um cenário imprevisível e extraordinário, capaz de alterar o equilíbrio contratual, afetando drasticamente a equação financeira do contrato celebrado”
Ressalvou, ainda, que a modalidade contratual atendia às expectativas econômico-financeiras de ambas às partes em momento anterior à pandemia da Covid-19, destacando que a medida vigorará somente até a reabertura ao público do referido estabelecimento.
“Destaco que a presente medida vigorará apenas até a reabertura ao público do referido estabelecimento comercial, ainda que de forma parcial/limitada, não guardando relação direta com o Decreto de Calamidade Pública”, ressaltou o magistrado.”
A decisão, proferida em caráter liminar, vem na esteira dos recentes pronunciamentos judiciais que reconhecem a possibilidade da utilização da teoria da imprevisão como forma de proceder ao reequilíbrio contratual.
Fonte:
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba – autos nº 0824388-53.2020.8.15.2001.
DIREITO MÉDICO E DA SAÚDE
STJ decide que Operadora de Plano de Saúde tem Responsabilidade Solidária por Defeito na Prestação de Serviço Médico
Em uma recente decisão o STJ decidiu tema relevante e que afetará a todos, desde os médicos, hospitais e aqueles que necessitarem de serviços da saúde independente do motivo, sendo, portanto, mais um ponto que devemos dar uma atenção em especial.
De acordo com a decisão do Ministro Raul Araújo, da Quarta Turma, publicada no AgInt no AREsp 1.414.776-SP, a operadora de plano de saúde tem responsabilidade solidária pelo defeito na prestação de serviços, quando é prestado por meio de hospital próprio e médicos contratados, ou por meio de médicos e hospitais credenciados na operadora de saúde.
No caso analisado pelo Ministro, houve uma demora para a autorização da cirurgia indicada como urgente pela equipe médica do hospital, sem qualquer justificativa, o que caracterizou o defeito na prestação do serviço da operadora do plano de saúde, devendo ser responsabilizada pela falha.
Referida decisão foi fundamentada nos artigos 2
ª, 3ª, 14ª e 34ª do Código de Defesa do consumidor, bem como no art. 1.521, III do Código Civil de 1916 e art. 932, III, do Código Civil de 2002.
Fonte:
https://scon.stj.jus.br/SCON/SearchBRS?b=INFJ&tipo=informativo&livre=@COD=%270666%27
PÚBLICO
MPMG recomenda à PBH que altere os Decretos Municipais que preveem a aplicação de Multa pelo Descumprimento do Uso de Máscara Obrigatório e para a Reabertura do Comércio sem Permissão
A 17ª Promotoria de Defesa do Patrimônio Público de Belo Horizonte abriu inquérito civil para apurar suposta improbidade administrativa praticada pelo prefeito da capital, Alexandre Kalil, ao decretar o fechamento do comércio sob pena multa de R$20.000,00 e quanto a obrigatoriedade do uso de marcas na cidade, sujeita a multa de R$80,00.
Segundo o MPMG, as determinações deveriam ser criadas pelo Poder Legislativo, ou seja, através de lei e não por atos do Poder Executivo. Nesse sentido, a instituição entende que os decretos editados padecem de nulidade absoluta, e configuram, em tese, ato de improbidade administrativa.
O Ministério Público aduz que um decreto executivo jamais poderia, de modo autônomo, criar obrigação de fazer, não fazer, ainda mais um figura típica penal administrativa, mesmo na situação de emergência causada pela pandemia do Covid-19.
Salienta-se que o art. 5º da Constituição Federal traz a garantia da legalidade, que preceitua que “ninguém será obrigada a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei “.
Assim, o MPMG recomendou através de ofício enviado ao Município de Belo Horizonte a revogação dos decretos que estabelecem multas para quem não estiver com máscara e para o comércio que reabrir sem permissão. Solicitou, ainda, informações sobre o número de autuações a pessoas físicas e jurídicas, o valor arrecadado e sobre o procedimento adotado pela PBH.
Fonte:
REESTRUTURAÇÃO JURÍDICA
O juiz da 2ª Vara Federação da Subseção Judiciária de Chapecó/SC acatou pedido liminar feito por estudantes para suspender as parcelas do Fies em virtude do estado de calamidade pública ocasionado pela pandemia do novo coronavírus.
Em sua fundamentação, o Magistrado assevera que até que o Projeto de Lei n. 1.061/2020, que prevê a suspensão das parcelas do Fies, seja aprovado pelo Senado, compete ao Poder Judiciário solucionar a questão.
Destacou, ainda, que o lapso temporal para aprovação do projeto de lei e sanção do Presidente da República pode ser “demasiadamente longo diante da situação excepcional de redução da capacidade econômica causada pela pandemia mundial”, razão pela qual os estudantes não poderão sofrer as consequências da impontualidade previstas no contrato.
Ao final, deferiu medida liminar para suspender a exigibilidade das parcelas a partir do dia 18/03/2020 até que perdure o estado de calamidade pública, ou então, até a data da entrada em vigor da lei ou ato normativo que regulo de forma geral a questão.
Fonte:
https://www.migalhas.com.br/arquivos/2020/5/DE52C0A778C51A_DESPADEC-SC.pdf
TRABALHISTA
MP 936/2020 – Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
Visando diminuir os impactos causados pela pandemia do Covid-19, a MP 936/2020 trouxe o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, instituindo o pagamento do benefício emergencial em caso de redução da jornada e do salário ou em caso de suspensão do contrato do trabalho.
Vale ressaltar que o texto da MP 936/2020, elenca todas as regras que devem ser cumpridas, sob pena de imediato cancelamento da medida, com o consequente pagamento integral do salário do empregado pelo empregador, sanções e punições administrativas (como por exemplo o pagamento de multa) e sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.
Recentemente em Goiânia, Aparecida de Goiânia e Anápolis, um escritório de contabilidade, uma clínica odontológica e uma loja de roupa, foram autuados por descumprirem as regras da MP pela identificação de fraudes/irregularidades pelos Fiscais do Trabalho. Uma das irregularidades identificadas pelos Fiscais do Trabalho no escritório de contabilidade, foi a exigência de comparecimento no local de trabalho com cumprimento integral da jornada de trabalho, para os empregados com suspensão do contrato e/ou redução da jornada, que é proibido na MP.
Como regra, na redução de jornada e salário, deve, necessariamente, reduzir a jornada do empregado e na suspensão é proibido qualquer atividade de trabalho do empregado suspenso em favor do empregador, sob pena de imediato cancelamento da medida, pagamento integral pelo empregador do salário do empregado e sanções previstas em convenção ou acordo coletivo.
Para saber mais a respeito de como aplicar as medidas, entre em contato conosco! Os profissionais estão à disposição para sanar as dúvidas e sugerir maneiras seguras de enfrentar os desafios impostos nesse momento delicado.
Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv936.htm
Equipe responsável:
Ambiental – Letícia Diniz Guimarães
Cível – Pedro Augusto de Souza Figueiredo
Direito Médico e da Saúde – Victor Hugo Oliveira
Público – Marjorie Wanderley Cavalcanti
Reestruturação Jurídica – Mateus de Andrade Amaral
Trabalhista – Paola Cristiny de Oliveira Santos
Para mais informações, entre em contato conosco.
IV BOLETIM INFORMATIVO EXTRAORDINÁRIO - Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda Instituído pela Medida Provisória 936 de 1º De Abril de 2020
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