BOLETIM INFORMATIVO Coronavírus - 10.12.2020
CÍVEL
Indenização por dano moral por cobrança de empréstimo não contratado
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás majorou condenação de instituição financeira ao pagamento por danos morais devida à consumidor, cobrado por dívida que não contratou.
A demanda foi ajuizada pelo consumidor sob o fundamento de existir falha na prestação do serviço do banco Réu, ao enviar cobranças de um empréstimo que não contratou.
No entendimento do magistrado, o grau de culpa do recorrido, sua capacidade econômica e a potencialidade dos danos justificam o arbitramento de indenização por danos morais no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que, a seu ver, cumprirá com o caráter compensatório.
Com esse entendimento, deu parcial provimento ao recurso interposto para majorar a condenação de primeira instância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Fonte:
https://www.tjgo.jus.br/ – Autos nº 5542885-09.2019.8.09.0093
CRIMINAL
OAB: Advogado em funções não privativas da advocacia devem informar atividades suspeitas de cliente.
Em proposta de provimento submetida ao Conselho Federal da OAB, prevê-se a obrigatoriedade de que advogados, desde que não estejam exercendo funções privativas da advocacia, informem ao COAF quaisquer atividades suspeitas praticadas por seus clientes, em conformidade com a Lei nº 9.613/98.
Trata-se de uma proposta polêmica, eis que à primeira vista, poder-se-ia alegar ofensa ao consagrado sigilo entre advogado e cliente. Não obstante, conforme consta do documento, referidos deveres de comunicação somente seriam exigíveis quando o advogado estivesse desempenhando práticas alheias ao direito de defesa latu senso, as quais são passíveis de serem praticadas, também, por outras classes profissionais.
Em verdade, o que se pretendeu com a proposta foi criar uma maior segurança jurídica para os advogados, discriminando de forma taxativa, em seu artigo 10, àquelas situações em que surgirá um dever concreto e específico de comunicação. Por conseguinte, referente às demais hipóteses não elencadas no rol, a proposta acaba por resguardar e reafirmar a legalidade do direito ao sigilo entre advogado e cliente.
Fontes:
https://www.conjur.com.br/2020-dez-07/proposta-preve-advogado-comunique-operacoes-suspeitas-clientes
https://www.conjur.com.br/dl/proposta-oab-preve-advogados-comuniquem.pdf
NOTARIAL/IMOBILIÁRIO/FUNDIÁRIO
Terceira turma do STJ nega cumprimento de testamento que não contém assinatura do Tabelião.
O testamento é documento que traz as disposições de última vontade do testador, que define quais serão os destinos de seus bens após sua partida. E por esse motivo a lei prevê uma série de formalidades, visto que o testador não estará mais presente para expressar sua vontade. Inclusos nos requisitos dos testamentos públicos estão a presença, identificação e assinatura do Tabelião de Notas, garantindo assim a autenticidade e a fé-publica do disposto pelo interessado.
No caso em questão, julgado pela Terceira Turma do STJ através do RESP 1.703.376, além da falta da assinatura e identificação do Tabelião responsável, o documento apresentado continha traços de fraude. Segundo o Ministro Moura Ribeiro, “o rigor das formalidades do testamento deve ser observado com parcimônia e de acordo com as peculiaridades de cada caso”, entretanto certas formalidades não podem ser suprimidas, como aconteceu.
Como pode-se observar o testamento tem como principal função expressar a última vontade do testador, mas sempre visando a segurança jurídica e os preceitos legais. Assim, por mais que tenha que ser respeitada a vontade do particular, não se pode deixar de observar as formalidades mínimas.
Fonte:
http://www.serjus.com.br/noticias_ver.php?id=12743
PÚBLICO
TCU – Boletim Informativo de Jurisprudência nº 337
A revogação de certame licitatório, nos termos do art. 49 da Lei 8.666/93, aplicável ao Regime Diferenciado de Contratações Publicas (RDC) por força do art. 44 da Lei 12.462/2011, só pode ocorrer diante de fatos supervenientes que demonstrem que a contratação pretendida tenha se tornado inconveniente e inoportuna ao interesse público.
Acórdão 3066/2020. Plenário. Representação. Relator Ministro Benjamin Zymler
__________
A aquisição de imóvel por dispensa de licitação (art. 24, inciso X, da Lei 8.666/93) sem estar fundamentada em pareceres de avaliação técnica e econômica que condicionem a sua escolha sujeita o responsável à aplicação de penalidade pelo TCU.
Acórdão 3083/2020. Plenário. Representação. Relator Ministro Raimundo Carreiro
__________
É irregular a exigência de que o atestado de capacidade técnico-operacional de empresa participante de licitação seja registrado ou averbado no CREA (art. 55 da Resolução-Confea 1.025/2009), cabendo tal exigência apenas para fins de qualificação técnico-profissional. Podem, no entanto, ser solicitadas as certidões de acervo técnico (CAT) ou as anotações e registros de responsabilidade técnica (ART/RRT) emitidas pelo conselho de fiscalização em nome dos profissionais vinculados aos atestados como forma de conferir autenticidade e veracidade às informações constantes nos documentos emitidos em nome das licitantes.
Acórdão 3094/2020. Plenário. Representação. Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman
Fonte: TCU – Boletim Informativo de Jurisprudência no 337
https://portal.tcu.gov.br/jurisprudencia/boletins-e-informativos/
REESTRUTURAÇÃO JURÍDICA
Queda de juro real atinge marca histórica de -1,17%
Diante do cenário inflacionário enfrentado, o juro real surpreendentemente atingiu a marca histórica, atingindo padrões negativos de -1,17%, sendo o nível mais baixo desde 2002.
O cenário foi observado, ao analisar-se o comportamento da inflação no próximo ano, levando em conta a meta do Banco Central, que restou estabelecida em 3,75% e deve ser mantida.
Economistas analisaram que os choques de oferta foram muito maiores e persistentes que o esperado e pontuam que será um desafio acomodar as mudanças nos preços relativos. Ressaltaram que os preços no atacado aumentaram substancialmente, enquanto as medidas de inflação ao consumidor se mostraram moderadas.
Conforme relatório elaborado, para que as mudanças nos preços relativos se mantenham, deverá o poder público seguir na linha de restrição de gastos, assim, em que pese a média da inflação esperada para o final do ano seja de 5,2%, o IPCA ficará em 3,5%.
No que concerne a política monetária, o relatório considerou que os juros reais estão muito baixos e carecem de normalização.
Fonte:
TRABALHISTA
Contrato entre motorista e empresa de logística se enquadra como transporte autônomo de carga
Em sua ação trabalhista, o motorista pleiteou parcelas relativas ao período de 2005 a 2012. Alegou em seus pedidos que ao ser contratado foi obrigado a constituir uma empresa e trabalhar como pessoa jurídica, com o fito de burlar a legislação trabalhista.
A empresa, em sua defesa, contestou a ocorrência de fraude e afirmou que o motorista tinha uma empresa de transporte em seu nome, e com ela foi celebrado um contrato de comodato, sendo cedido um equipamento de semirreboque e, em contrapartida, o motorista se comprometia a transportar cargas utilizando um cavalo mecânico de sua propriedade.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Vitória reconheceu a relação de emprego e condenou a empresa ao pagamento de parcelas como horas extras, FGTS, aviso-prévio e 13º salário. O TRT da 17ª Região manteve a sentença.
A empresa recorreu e o relator do recurso, Ministro Alexandre Ramos, assinalou, em seu voto, que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a constitucionalidade da Lei 11.442/2007, e também que a terceirização da atividade-fim é possível no caso dessa atividade, porque expressamente disciplinada na lei.
O Relator explicou que a norma define duas modalidades de transportador autônomo de cargas (TAC): o TAC-agregado, em que o trabalhador dirige o próprio serviço e pode prestá-lo diretamente ou por meio de preposto, com exclusividade e remuneração certa, como no caso em questão; e o TAC-independente, em que o serviço é eventual e o frete é ajustado a cada viagem. Preenchidos os requisitos da lei, está configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista para o motorista. A decisão foi unânime.
Fonte:
Equipe responsável:
Cível – Pedro Augusto de Souza Figueiredo
Criminal – Ana Beatriz Santos
Notarial/Imobiliário/Fundiário – Álvaro Guilherme Santa Bárbara Lemos
Público – Marjorie Wanderley Cavalcanti
Reestruturação Jurídica – Daiana Maria da Silva
Trabalhista – Paola Cristiny de Oliveira Santos
Para mais informações, entre em contato conosco.
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