BOLETIM INFORMATIVO Coronavírus - 13.08.2020
Principais Notícias Jurídicas e os seus Impactos no Segmento Empresarial
Considerando o retorno positivo e mantendo o nosso compromisso em promover suporte aos empresários e organizações em seus aspectos jurídicos legais, a Moisés Freire Advocacia manterá o envio do Boletim Informativo.
Todavia, enviará, a partir de agora, boletins informativos às terças e quintas-feiras, com as últimas notícias relevantes para o segmento empresarial.
CÍVEL
Decisão liminar concede redução de aluguel residencial para empresário afetado pela pandemia
A 2ª Vara Cível do Foro de São José dos Campos/SP deferiu liminar concedendo a redução de aluguel de imóvel residencial durante a pandemia do Covid-19.
O autor, que se qualifica como profissional liberal do ramo de engenharia, alegou que já havia com o locador um acordo com redução dos valores dos meses de abril, maio e junho, mas que em julho o valor voltaria para o integral. No entanto, a perspectiva que se tinha era de que haveria retomada econômica, o que não ocorreu. Dessa forma, pleiteou tutela de urgência para que o acordo fosse prorrogado.
A decisão liminar de 1º grau deferida pelo juiz Tarso Bilard de Carvalho, concedeu 30% de desconto do valor contratual até nova determinação judicial, com situação melhor avaliada ao tempo da sentença, ou consenso entre as partes. O magistrado entendeu que durante esse momento atípico vivenciado, os reflexos da pandemia foram recíprocos entre os contratantes.
É preciso reiterar que o deferimento da demanda sempre se sujeita à analisa judicial frente as circunstâncias do caso concreto.
Autos nº: 1015943-60.2020.8.26.0577
Fonte:
PÚBLICO
STJ – I Jornada de Direito Administrativo do STJ aprova 40 enunciados
A I Jornada de Direito Administrativo, evento realizado em formato virtual pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF) entre os dias 03 e 07 deste mês, terminou com a aprovação de 40 enunciados.
Em razão da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), os 410 participantes se reuniram em uma plataforma virtual para discutir os enunciados. No total, foram recebidas 743 propostas para análise da jornada.
Dentre as propostas recebidas, 222 foram pré-selecionadas para apreciação nas seis comissões de trabalho, que funcionaram sob a presidência dos ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina e pelo desembargador federal João Batista Gomes Moreira.
Tanto nas comissões como na plenária, os debates contaram com a participação de especialistas convidados pelo CJF, incluindo magistrados federais e estaduais, representantes do Ministério Público, advogados públicos e privados, professores e representantes de instituições – como ministros do Tribunal de Contas da União –, além dos autores das propostas de enunciados.
Após debate e votação nas comissões temáticas, os enunciados foram votados na plenária, no dia 07. O texto dos enunciados aprovados já está disponível para consulta no link abaixo.
Fonte:
–
A MP 926/202 foi convertida na Lei n. 14.035/2020, que flexibiliza regras de licitação para bens e serviços voltados a pandemia da Covid-19
No dia 12/08/2020 (quarta-feira), foi publicada, no Diário Oficial da União, a Lei n.°14.035/2020 (MP 926/20), que flexibiliza as regras de licitação para bens e serviços voltados ao combate à pandemia provocada pelo covid-19.
Trata-se da conversão da Medida Provisória 926/2020 em Lei n.°14.035/2020, nos termos do art. 62, § 3º da CR/88, que estabelece a conversão em lei no prazo de 60 dias, prorrogável uma vez por igual período.
Fonte:
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.035-de-11-de-agosto-de-2020-271717691
REESTRUTURAÇÃO JURÍDICA
A 31ª Câmara de Direito Privado do TJSP proferiu entendimento validando assinatura eletrônica sem certificação em título executivo extrajudicial.
A controvérsia surgiu a partir de ajuizamento de execução por parte do BTG Pactual tendo com base em título executivo assinado eletronicamente sem a certificação por entidade credenciada à ICP-Brasil.
Ao proferir a decisão inicial, o Juízo de primeiro grau determinou a emenda à inicial para adaptá-la ao procedimento comum.
Em sede de Agravo de Instrumento, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso para reformar a decisão recorrida e determinar o prosseguimento da execução, firmando entendimento de que o título executado possui “anuência expressa dos signatários quanto ao modo de aposição das assinaturas e ao caráter executivo do título”, bem como que o “artigo 784, III, CPC, também não prescreve exigências formais especiais além daquelas já elencadas no dispositivo”.
Fonte:
https://www.migalhas.com.br/arquivos/2020/8/C299C418E200BF_assinaturadigital.pdf
TRABALHISTA
TRT da terceira região concede justiça gratuita a empregadores domésticos
Em recente decisão, os Julgadores da 11ª Turma do TRT da 3ª Região, deram provimento ao recurso de dois empregadores domésticos concedendo a eles o benefício da justiça Gratuita, por unanimidade.
Tratava-se de demanda envolvendo o reconhecimento do vínculo de emprego entre uma cuidadora e os filhos da idosa a quem foram prestados os serviços. Em decisão proferida pela Juíza da 3ª Vara do Trabalho de Contagem, o pedido do benefício da justiça gratuita foi negado, por entender que a insuficiência financeira não teria ficado provada.
No julgamento, a Juíza convocada Adriana Campos Freire Pimenta, atuou como Relatora e entendeu de forma diversa, concedendo a justiça gratuita. Em sua decisão ponderou que “o artigo 790, parágrafo 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), prevê a concessão do benefício a quem recebe salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. A referência a “salário”, segundo a magistrada, deixa claro que a norma contempla, primordialmente, o empregado, nos casos em que as despesas do processo possam comprometer a subsistência de seu núcleo familiar. A interpretação gramatical conduz à conclusão de que os empregadores não são destinatários naturais do benefício.”
Contudo, a Relatora ressaltou que tal entendimento vem sendo flexibilizado, retirando a visão rígida para alcançar empregadores pessoas físicas, empregadores domésticos, e ainda ressaltou que não são raros os casos de empregadores domésticos que também são assalariados.
No caso analisado, os empregadores anexaram nos autos a declaração de hipossuficiência, cabendo a autora da demanda judicial demonstrar nos autos provas que pudessem contrariar a declaração apresentada de hipossuficiência, o que não ocorreu. Presumindo assim a impossibilidade de custeio dos custos processuais. Assim, os julgadores deram provimento ao recurso para deferir o benefício da justiça gratuita aos reclamados.
Fonte:
Equipe responsável:
Cível/Reestruturação – Bárbara Poline Mendes Oliveira
Público – Marjorie Wanderley Cavalcanti
Reestruturação Jurídica- Mateus de Andrade Amaral
Trabalhista – Paola Cristiny de Oliveira Santos
Para mais informações, entre em contato conosco.
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