BOLETIM INFORMATIVO Coronavírus - 14.07.2020
Principais Notícias Jurídicas e os seus Impactos no Segmento Empresarial
Considerando o retorno positivo e mantendo o nosso compromisso em promover suporte aos empresários e organizações em seus aspectos jurídicos legais, a Moisés Freire Advocacia manterá o envio do Boletim Informativo.
Todavia, enviará, a partir de agora, boletins informativos às terças e quintas-feiras, com as últimas notícias relevantes para o segmento empresarial.
AMBIENTAL
Reabertura do Parque Nacional da Tijuca
O Ministério da Justiça e Segurança Pública divulgou a Portaria nº 386, de 10 de julho de 2020, que dispõe sobre a prorrogação do emprego da Força Nacional de Segurança Pública em ações conjuntas com as Forças Armadas.
Dessa forma, fica autorizada a prorrogação do emprego da Força Nacional de Segurança Pública em apoio ao Gabinete de Segurança Institucional, nas ações de fiscalização, de repressão ao desmatamento ilegal e demais crimes ambientais.
Para saber mais sobre a portaria, acesse:
http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-386-de-10-de-julho-de-2020-266358712
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IDE-Sisema passa a fazer parte do IBGE
Membros do Comitê Gestor da Infraestrutura de Dados Espaciais do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (IDE-Sisema) se reuniram com integrantes do Diretório Brasileiro de Dados Geospaciais (DBDG) da Infraestrutura Nacional de Dados Espaciais (Inde), gerenciado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para discutir detalhes da adesão da IDE-Sisema na plataforma nacional.
A parceria entre os órgãos permite que todos os usuários da Inde tenham acesso aos geosserviços disponibilizados pela IDE-Sisema, contribuindo para análises territoriais regionalizadas sobre atributos ambientais, como relevo, hidrografia e vegetação em mais de um estado,
Fonte:
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Nota Jurídica sobre Projeto de Lei que trata da Segurança de Barragens
O Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), por meio do Centro de Apoio Operacional do Meio Ambiente, elaborou Nota Jurídica contendo contribuições e sugestões ao substitutivo ao Projeto de Lei nº 550/2019, que visa a alterar a Política Nacional de Segurança de Barragens (PNSB).
Para ler a Nota na íntegra, acesse:
CÍVEL
TJMG isenta empresa aérea do pagamento por danos morais
O Eg. TJMG, por intermédio de sua 14ª Câmara Cível, manteve incólume o conteúdo de sentença que isentou a Compañia Panameña de Aviación S.A. (Copa) de indenizar um passageiro por danos morais, tendo em vista a mudança de aeroporto para embarque e reacomodação em outro voo. Tal decisão afigura-se definitiva, com trânsito em julgado.
Em resumo: (i) em julho de 2015, um profissional autônomo, com 65 anos à época e que morava nos Estados Unidos, viajava com a mulher e o neto de três anos. Ao chegar a Viracopos, em Campinas, de onde voltaria a Boston, ficou sabendo que a empresa não mais operava naquele aeroporto; (ii) em virtude disso, o idoso teve que se deslocar para o terminal de Guarulhos, o que, de acordo com sua versão, causou abalo a todos.
Diante dos fatos acima narrados, o consumidor ajuizou ação contra a companhia aérea, pleiteando indenização por danos morais.
A Copa, em sua defesa, alegou que o passageiro não tinha cadastro na empresa, o que a impediu de alertá-lo, mas, mesmo assim, avô e neto foram conduzidos ao novo local de embarque sem qualquer custo adicional e sem atraso. Como o homem viajou normalmente, o acontecido não passou do âmbito dos aborrecimentos habituais.
O juiz Luiz Gonzaga Silveira Soares negou o pedido de reparação dos danos, com a fundamentação de que a companhia não comunicou a mudança do aeroporto de sua conexão porque o cliente não informou telefone de contato. Contudo, a empresa corrigiu a situação. Com isso, avô e neto chegaram ao destino.
O autor (consumidor), segundo a percepção do Estado-juiz de primeira instância, foi resolvida de maneira satisfatória, diferindo-se daquela experimentada por sua esposa, que, realmente, teve sua viagem frustrada por motivos burocráticos; entretanto, a esposa, de acordo com o magistrado, já havia sido ressarcida em outra demanda, cujo trâmite se deu no Juizado Especial Cível da capital.
A sentença foi objeto de recurso ao Colendo TJMG. O relator, desembargador Valdez Leite Machado, em seu voto, manteve o posicionamento da 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, com a seguinte afirmação: “Não cabe indenização por dano moral quando os fatos narrados estão no contexto de meros dissabores, sem humilhação, perigo ou abalo à honra e à dignidade do autor”.
Ainda, no entendimento, do desembargador, a empresa aérea prestou a assistência necessária para garantir a chegada do passageiro ao destino, sem qualquer custo.
As desembargadoras Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia votaram de acordo com o relator, no sentido de isentar a empresa aérea de pagar danos morais ao passageiro/consumidor.
Fontes: Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
PÚBLICO
TJMG defere liminar que determina o fechamento do comércio não essencial em 679 Municípios que não aderiram ao Minas Consciente
O TJMG determinou, na última quinta-feira (09/07/2020), decisão liminar para que os municípios que não aderiram ao plano de flexibilização do governo estadual, “Minas Consciente”, cumpram normas de isolamento social enquanto perdurar o decreto de calamidade púbica imposto pela pandemia de coronavírus.
Trata-se de decisão na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) ajuizada pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) que objetiva reduzir o aumento exponencial do número de casos e de mortes no Estado em decorrência da doença, além dos altos índices de ocupação de leitos.
A ADC tem como base a Deliberação n. 17 do Comitê Extraordinário Covid-19, que dispõe sobre medidas emergenciais de restrição e acessibilidade a determinados serviços e bens públicos. Na petição inicial, o MPMG esclarece que os municípios que decidirem, voluntariamente, pela abertura progressiva de suas atividades econômicas podem aderir ao plano, porém, em caso negativo, os municípios devem seguir as normas estaduais, sob pena de responder judicialmente.
Nos dizeres do MPMG, “as normas que consagram medidas de prevenção à Covid-19, no âmbito da atividade de vigilância epidemiológica, superam o nível local e devem estar a cargo do estado, no exercício de sua competência normativa”.
Nesse sentido, a decisão proferida pelo TJMG determina que 679 dos 853 municípios do Estado devem fechar imediatamente o comércio considerado não essencial, de acordo com o plano elaborado pelo governo estadual, “Minas Consciente”.
Trata-se de uma decisão com eficácia imediata, que obriga todos os municípios ao seu cumprimento, independente de prévia intimação.
Fonte:
REESTRUTURAÇÃO JURÍDICA
O juízo da 4ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Santos proferiu decisão deferindo pleito para retirada do nome de um cliente da instituição financeira dos órgãos de proteção ao crédito, por entender abusiva a cobrança de tarifa de pacote de serviços de conta inativa há mais de seis anos.
A decisão foi fundamentada com base nos princípios da boa-fé contratual bem como a vedação ao enriquecimento ilícito da instituição financeira.
Fonte:
https://www.conjur.com.br/2020-jul-12/divida-conta-inativa-nao-justifica-cadastro-inadimplencia
https://www.conjur.com.br/dl/banco-tirar-inadimplencia-cliente.pdf
TRABALHISTA
Lei 14.020/2020 – A Garantia Provisória e a Indenização
A Lei 14.020/20 permite, no período de estado de calamidade pública provocado pela Pandemia do Covid-19, a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias e a redução da jornada e do salário por até 90 dias, bem como instituiu o Benefício emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.
O artigo 10 da Lei 14.020/2020 reconheceu a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, em detrimento da redução da jornada de trabalho e do salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, nos seguintes termos:
(i) durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho;
(ii) pós o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão; e
(iii) no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado a partir do término do período da garantia estabelecida na alínea “b” do inciso II do caput do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Contudo, a nova Lei trouxe previsão de penalidade em casos de dispensa sem justa causa dentro do período de garantia provisória, que pode variar de 50% a 100% do salário que o empregado teria direito no período de garantia provisória.
Vale ainda ressaltar, que não se aplica a penalidade nas hipóteses de pedido de demissão ou dispensa por justa causa do empregado.
Fonte:
http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-14.020-de-6-de-julho-de-2020-265386938
Equipe responsável:
Ambiental – Letícia Diniz Guimarães
Cível – Bruno Campos Silva
Público – Marjorie Wanderley Cavalcanti
Reestruturação Jurídica – Mateus de Andrade Amaral
Trabalhista – Paola Cristiny de Oliveira Santos
Para mais informações, entre em contato conosco.
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