BOLETIM INFORMATIVO Coronavírus - 20.05.2020
Coronavírus e Seus Impactos no Segmento Empresarial
Considerando o avanço da Covid-19 e mantendo o nosso compromisso em promover suporte aos empresários e organizações em seus aspectos jurídicos legais, a Moisés Freire Advocacia enviará, a partir de agora, boletins informativos com as últimas notícias sobre a pandemia e seus impactos no segmento empresarial.
AMBIENTAL
Compensação pelo Uso ou Intervenção em APP
O Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA) publicou a Portaria nº98/2020 (https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=395638), que dispõe sobre a compensação pelo uso de Área de Preservação Permanente (APP) para atividades potencialmente poluidoras a serem instaladas, em operação, ou atividades já instaladas passíveis de regularização.
Santa Catarina torna-se um dos primeiros estados brasileiros a normatizar o uso de compensação nos processos de licenciamento ambiental.
Como funciona
A modalidade de Compensação Ambiental por área pode ocorrer de três formas:
– recuperação de APP na área de influência direta do empreendimento;
– recuperação de APP em área dentro de Unidade de Conservação Estadual; e,
– recuperação de APP em área fora de Unidade de Conservação Estadual.
A Compensação Pecuniária deve ser adotada, preferencialmente, quando comprovada a inexistência de alternativa para recuperação de área, com devida justificativa, mas passará por análise da equipe técnica do IMA.
O valor desta modalidade de Compensação será calculado levando em consideração a área da APP ocupada, o fator ambiental, o valor venal territorial, no caso de área urbana e, valor territorial por hectare da tabela CEPA/EPAGRI ou outro documento de valoração territorial oficial, no caso de área rural.
Para saber se seu empreendimento se encaixa nos requisitos, procure o nosso Setor Ambiental!
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Feira Segura em Minas Gerais
O projeto da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais (Faemg) em parceria com o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), inaugura na cidade de Boa Esperança, recebendo a primeira edição da “Feira Segura” em Minas Gerais.
A feira acontece neste sábado (23) e terá a participação de 60 feirantes. A proposta é disponibilizar o serviço seguindo as normas recomendadas pelo Ministério da Saúde, sem oferecer risco de contaminação aos feirantes e consumidores.
Fonte:
CÍVEL
Projeto de Lei nº 1.179/20 segue para Sanção Presidencial
O Projeto de Lei nº 1.179/20, o qual cria regime jurídico emergencial durante a pandemia do Covid-19, já segue para sanção presidencial. O referido Projeto de Lei visa, em síntese, amenizar as consequências socioeconômicas advindas do período pandêmico que o país enfrenta, de modo a preservar contratos, suspender determinados prazos e evitar uma judicialização em massa de processos.
As novas regras são transitórias e, em determinados casos, suspendem temporariamente exigências legais. A título de exemplo, o Projeto de Lei prevê a não concessão de decisão liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo ajuizadas no período de 20/03/202 a 30/10/2020. O texto prevê a suspensão do prazo prescricional de processos em trâmite na Justiça desde a vigência da lei até o dia 30/10/2020, bem como suspende os prazos de aquisição de propriedade mobiliária ou imobiliária por meio de usucapião durante essa mesma data.
A matéria do Projeto de Lei nº 1.729/20 havia sido aprovada no Senado no mês de abril e, em seguida, enviada à Câmara dos Deputados. Modificado na Câmara, o texto retornou ao Senado como um substitutivo, para mais uma votação. Assim, o plenário do Senado rejeitou, em sessão remota no dia 19/05/2020 (terça-feira), o substitutivo da Câmara.
O Projeto de Lei nº 1.729/20 segue para sanção presidencial, e, caso haja a concordância do Presidente da República com os termos presentes no texto, em seguida a nova lei será promulgada.
Fonte:
https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/141306
PÚBLICO
STF Define por Maioria de Votos a Interpretação da MP 966/2020 – Atos de Agentes Públicos durante a Pandemia devem observar Critérios Técnicos e Científicos
Em sessão plenária realizada nesta quinta-feira (21/05/2020), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os atos praticados por agentes públicos em relação à pandemia da Covid-19 devem observar critérios técnicos e científicos de entidades médicas e sanitárias.
Por maioria de votos, os Ministros concederam parcialmente medida cautelar em 07 (sete) Ações Diretas de Inconstitucionalidades (ADIs) para conferir essa interpretação à Medida Provisória no 966/2020, que trata sobre a responsabilização dos agentes públicos durante a crise de saúde pública da Covid-19.
A decisão determina que os agentes públicos deverão observar o princípio da autocontenção no caso de dúvida sobre a eficácia ou o benefício das medidas a serem implementadas.
Acrescenta-se que as decisões dos agentes públicos deverão se basear em opiniões técnicas que tratam expressamente os mesmos parâmetros, quais sejam, os critérios científicos e precaução, sob pena de se tornarem corresponsáveis por eventuais violações a direitos.
O voto do Ministro Relator, Luís Roberto Barroso, acolhido pela maioria, propôs que o art. 2º da MP 966/2020 seja interpretado conforme à Constituição, para que se configure como erro grosseiro o ato administrativo que ensejar violação do direito à vida, à saúde ou ao meio ambiente equilibrado em razão da inobservância de normas e critérios científicos e técnicos.
A MP 966/2020 já foi objeto de análise no boletim informativo da Moisés Freire Advocacia do dia 15/05/2020.
Fonte:
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=443888&ori=1
http://www.moisesfreire.com.br/publicacao/boletim-informativo-coronavirus-15-05-2020/
REESTRUTURAÇÃO JURÍDICA
O Congresso Nacional discute com a equipe econômica uma forma de alavancar a linha de crédito para financiamento da folha de pagamento das empresas. Uma das possibilidades aventadas é que o Tesouro passe a garantir 100% do financiamento, repassando integralmente o risco para o governo.
O governo entende que a baixa adesão se deu em virtude das altas exigências de garantias por parte das instituições financeiras, já que no modelo anterior elas assumiriam o risco de 15% da operação, bem como pela impossibilidade das empresas fazerem demissões pelo período de dois meses.
Fonte:
TRABALHISTA
Prorrogado o Prazo de Vigência da MP 927/2020 e MP 928/2020
Para enfrentamento do período de calamidade pública provocado pelo Covid-19 e com intuito de preservação do emprego e da renda, as Medidas provisórias 927/2020 e 928/2020 têm como objetivos indicarem as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores.
A MP 927/2020 estabelece as medidas para enfrentamento do estado de calamidade pública e a MP 928/2020 revogou o artigo 18 da MP 927/2020, que autorizava a suspensão do contrato do trabalho para o direcionamento de qualificação profissional, por até 04 meses.
Vale ressaltar que o Plenário do STF suspendeu, no 29/04/2020, dois trechos da MP 927/2020, que afastavam a Covid-19 como doença ocupacional e restringia a atuação dos auditores fiscais.
No dia 08/05/2020, os atos do Presidente do Congresso Nacional de nº 32/2020 e 33/2020, prorrogaram por 60 (sessenta) dias a vigência das Medidas Provisórias 927/2020 e 928/2020.
Sendo assim, ficam prorrogados pelo prazo de 60 dias as medidas de (i) Teletrabalho – trabalho remoto ou trabalho à distância; (ii) Antecipação de férias individuais; (iii) Concessão de férias coletivas; (iv) Aproveitamento e a antecipação de feriados; (v) Banco de horas; (vi) Diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
Para saber mais a respeito entre em contato conosco! Os profissionais estão à disposição para sanar as dúvidas e sugerir maneiras seguras de enfrentar os desafios impostos nesse momento delicado.
Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Mpv/mpv928.htm
Equipe responsável:
Ambiental – Letícia Diniz Guimarães
Cível – Isabela Lopes Moreira
Público – Marjorie Wanderley Cavalcanti
Reestruturação Jurídica – Mateus de Andrade Amaral
Trabalhista – Paola Cristiny de Oliveira Santos
Para mais informações, entre em contato conosco.
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