BOLETIM INFORMATIVO Coronavírus - 22.04.2020
Coronavírus e Seus Impactos no Segmento Empresarial
Considerando o avanço da Covid-19 e mantendo o nosso compromisso em promover suporte aos empresários e organizações em seus aspectos jurídicos legais, a Moisés Freire Advocacia enviará, a partir de agora, boletins informativos com as últimas notícias sobre a pandemia e seus impactos no segmento empresarial.
AMBIENTAL
Chamada Pública para Seleção de Consórcios no Setor de Saneamento Básico
A Caixa Econômica Federal informou a abertura de procedimento de chamada pública cujo objeto é a “Seleção de consórcios públicos, Estados e Distrito Federal interessados em utilizar recursos do FEP CAIXA para a estruturação de projetos de concessões no setor de saneamento básico, modalidade resíduos sólidos urbanos de origem domiciliar serviços divisíveis”, com início em 22/04.
As propostas selecionadas receberão auxilio técnico e financeiro do governo federal para estruturação, licitação e concessão dos serviços de manejo de resíduos sólidos urbanos.
A equipe de Direito Ambiental do Escritório de Advocacia Moisés Freire pode ajudar a sua empresa a participar desse processo! Entre em contato para mais informações.
Fonte:
http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/aviso-de-chamamento-publico-252780235
https://cbic.org.br/governo-seleciona-projetos-de-concessoes-em-residuos-solidos-urbanos/
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Manejo de Fogo em Unidade de Conservação
Foi aprovado o manejo de fogo em áreas de Unidades de Conservação pelo governador Romeu Zema ao assinar o Decreto Estadual 47.919/2020, que regulamenta o dispositivo no interior e entorno das unidades de conservação administradas pelo Instituto Estadual de Florestas (IEF).
O Decreto determina que o manejo do fogo poderá ser utilizado com a finalidade de prevenção ou combate ao incêndio florestal e somente será permitido se respeitar a relação de dependência evolutiva do fogo nos biomas onde será empregado ou atender ao manejo de combustíveis exóticos.
Fonte:
http://www.ief.mg.gov.br/noticias/3021-2020-04-18-14-35-23
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Declarada inconstitucional Licença Ambiental Única do Amapá
A Licença única dispensaria a necessidade de LP, LI e LO para atividades como agricultura, pecuária, avicultura, suinocultura, aquicultura, extrativismo e atividades agroindustriais, que poderão ser desenvolvidas em separado ou conjuntamente, sendo necessário para tanto somente a expedição de uma única licença.
O objeto de análise foi a ADI 5475, julgada em plenário virtual em 17/04.
Fonte:
https://www.stf.jus.br/arquivo/djEletronico/DJE_20200417_093.pdf
CÍVEL
Decisões Liminares de Suspensão de Aluguel
Em razão da lacuna legislativa sobre impactos da crise do COVID-19 nos contratos de locação, o Poder Judiciário tem sido provocado para apresentar soluções emergenciais quanto ao pagamento dos aluguéis. Ou seja, decisões liminares.
No caso das ações que se pretende a suspensão dos aluguéis, muitos magistrados pelo país tem concedido a medida liminar para suspensão do aluguel comercial, ainda que parcial, consignando que a notoriedade dos impactos econômicos decorrentes do isolamento social são suficientes para que se reconheça a necessidade de reequilibro contratual.
Em recente decisão, nos autos da Ação Civil Coletiva, processo no. 5050463-48.2020.8.13.0024, o juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte deferiu parcialmente a liminar solicitada por associação de lojistas em face da administradora de shopping center.
Entendeu o magistrado que as medidas para diminuição do contágio pelo coronavírus são de conhecimento público e notório, assim como as perdas financeiras do setor, o que torna necessária a suspensão da exigibilidade de parte dos alugueis e outros encargos dos lojistas impedidos de exercerem suas atividades empresariais.
Entretanto, não há qualquer legislação específica para garantir a suspensão dos aluguéis, estando a questão sujeita a análise judicial.
Fonte:
PÚBLICO
Decreto Municipal no. 17.332/2020 de Belo Horizonte torna Obrigatório o Uso de Máscaras e Restringe o Acesso de Clientes a Estabelecimentos Comerciais
A partir de hoje, dia 22/04/2020 (quarta-feira), entra em vigor o Decreto Municipal no. 17.332/2020 que torna obrigatório o uso de máscaras ou cobertura sobre o nariz e a boca em todos os espaços púbicos, equipamentos de transporte púbico coletivo e estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços no Município de Belo Horizonte.
O Decreto Municipal no. 17.332/2020 determina, ainda, que os estabelecimentos deverão:
Nos estabelecimentos autorizados a funcionar, quais sejam: farmácias, laboratórios, clínicas, hospitais, óticas, supermercados, hipermercado, padaria, sacolão, mercearia, hortifruti, armazém, açougue, posto de combustível para veículos automotores, lojas de materiais de construção civil, agências bancárias, lotéricas e correios (art. 6º do Decreto no. 17.328 de 08/04/2020), será admitida no máximo 01 pessoa a cada 13 m2de área de venda, sem prejuízo das demais medidas de prevenção ao contágio e contenção da Covid-19 já adotadas.
Nos termos do art. 9º do Decreto Municipal, em caso de descumprimento, haverá a responsabilização administrativa, civil e penal, bem como autoriza a Guarda Municipal a recolher o Alvará de Licenciamento e Funcionamento (ALF) dos estabelecimentos comerciais que descumprirem as novas medidas.
Fonte:
http://portal6.pbh.gov.br/dom/iniciaEdicao.do?method=DetalheArtigo&pk=1227955
REESTRUTURAÇÃO JURÍDICA
O presidente do Banco Central do Brasil afirmou em entrevista que o sistema bancário brasileiro é sólido e está devidamente provisionado, líquido e capitalizado para suportar os efeitos da crise provocada pelo coronavírus, não havendo motivos para preocupação acerca do dinheiro depositado nos bancos.
Fonte:
TRABALHISTA
MP 927 – Do Home Office e Teletrabalho
Visando a manutenção do emprego e da renda, a MP 927/2020 indica medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores durante o estado de calamidade pública provocado pelo Covid-19. Uma medida possível é o teletrabalho, trabalho a distância ou trabalho remoto, que constitui a prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo.
O empregador deve comunicar ao empregado, com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, sendo que o trabalho nessa modalidade afasta a necessidade de controle de jornada e pagamento de horas extras. O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.
Quanto à aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação de trabalho, bem como quanto às despesas eventualmente arcadas pelo empregado, essas deverão ser tratadas por contrato escrito, previamente firmado ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime. Se o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária, o empregador poderá fornecê-los em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial. Ou, ainda, na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.
Os benefícios pagos pelo empregador deverão ser mantidos nesses regimes de trabalho, exceto o vale transporte, pois não existe a necessidade de locomoção casa-trabalho, trabalho-casa.
Para saber mais a respeito das possibilidades e como proceder com a elaboração dos acordos individuais, entre em contato conosco! Nossos profissionais estão à disposição para sanar as dúvidas e sugerir maneiras seguras de enfrentar os desafios impostos nesse momento delicado.
Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm
Equipe responsável:
Ambiental – Letícia Diniz Guimarães
Cível – Pedro Augusto de Souza Figueiredo
Público – Marjorie Wanderley Cavalcanti
Reestruturação Jurídica – Mateus de Andrade Amaral
Trabalhista – Paola Cristiny de Oliveira Santos
Para mais informações, entre em contato conosco.
IV BOLETIM INFORMATIVO EXTRAORDINÁRIO - Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda Instituído pela Medida Provisória 936 de 1º De Abril de 2020
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