BOLETIM INFORMATIVO Coronavírus - 22.09.2020
Principais Notícias Jurídicas e os seus Impactos no Segmento Empresarial
Considerando o retorno positivo e mantendo o nosso compromisso em promover suporte aos empresários e organizações em seus aspectos jurídicos legais, a Moisés Freire Advocacia manterá o envio do Boletim Informativo.
Todavia, enviará, a partir de agora, boletins informativos às terças e quintas-feiras, com as últimas notícias relevantes para o segmento empresarial.
CÍVEL
Decisão impede shopping de inscrever lojista em órgão de proteção de crédito
O desembargador Ruy Pinheiro Da Silva, da 1ª câmara Cível do TJ/SE, em decisão recente, deferiu tutela recursal para que um shopping em Aracajú se abstenha de inscrever uma Agência de Viagens nos órgãos de proteção ao crédito, por falta de pagamento de parcelas referentes ao aluguel no centro comercial.
Em 1ª instância, o juízo da 10ª Vara Cível de Aracajú indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pela Agência. No entanto, a autora interpôs Agravo de Instrumento, pleiteando o deferimento do pedido de tutela realizado pela empresa, considerando os fatos supervenientes, extraordinários e imprevisíveis.
Em sua fundamentação, o desembargador pontuou que “ao considerar que a empresa não está exercendo sua atividade habitual, resta evidente que não terá como arcar com os valores do contrato que agora se encontram em situação de onerosidade para a agravante “.
Sendo assim, determinou que o shopping cobre o valor do condomínio de forma proporcional aos dias em que houve fechamento dos estabelecimentos. O magistrado também suspendeu a exigibilidade da Taxa de Fundo de Promoções e Propaganda até perdurarem os efeitos da pandemia.
Autos nº 0008504-27.2020.8.25.0000.
Fonte:
CRIMINAL
STJ: O trancamento do inquérito policial por meio de Habeas Corpus é medida excepcional.
O habeas corpus, como sabido, é um remédio constitucional que objetiva assegurar a liberdade de locomoção quando esta for ameaçada ou lesada, mediante ato ilegal ou abuso de poder. Dada a sua importância, além de estar previsto no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, o habeas corpus é tratado mais pormenorizadamente no Código de Processo Penal, âmbito no qual encontra a sua maior aplicabilidade.
Isso porque, uma vez que está intrinsicamente ligado ao direito de ir e vir, o remédio constitucional é utilizado, sobretudo, para reestabelecer a liberdade daqueles que se encontram presos sob custódia estatal. Porém, o que muitos desconhecem é que o habeas corpus também se presta, de maneira menos usual, ao trancamento da ação penal e de inquéritos policiais.
Trata-se, contudo, de medida excepcional, que somente é passível de adoção quando “houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito”. Assim entendeu o Supremo Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Regimental no HC nº 587.198/SP, ao qual negou-se provimento ante a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade da prática criminosa imputada ao paciente.
Assim, conforme o entendimento da e. Corte, não obstante seja possível impetrar habeas corpus com o escopo de trancamento da ação penal e de inquéritos policiais, o cabimento do remédio constitucional nesse pretexto está adstrita à demonstração de algum dos requisitos supra elencados.
Fontes:
PÚBLICO
TCU – Informativo sobre Licitações e Contratos nº 398
Fonte: TCU – Informativo n. 398
REESTRUTURAÇÃO
A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferiu decisão no sentido de que o voto do credor pode ser desconsiderado quando ele for o único integrante de uma das classes de crédito do processo a se opor ao Plano de Recuperação Judicial.
De acordo com o voto proferido pelo Desembargador Relator, a Lei de Recuperação Judicial prevê a possibilidade de aprovação do plano por quórum alternativo, o chamado cram down, cujo objetivo é impedir que uma maioria de credores de uma classe, mesmo sendo minoria considerando as demais, impeça a aprovação.
Assevera que apesar da hipótese dos autos não preencher os requisitos o cram down, tal disposição deve ser flexibilizada, visto que a recuperação foi aprovada pela “esmagadora maioria dos credores”, tendo sido aprovada por 100% dos votos das demais classes.
Fonte:
https://www.conjur.com.br/2020-set-16/plano-recuperacao-validado-mesmo-negativa-credor
https://www.conjur.com.br/dl/plano-recuperacao-validado-mesmo.pdf
TRABALHISTA
TST decide que fiscalização de empregados por meio de câmeras em locais coletivos é lícita.
Em recente decisão, a Primeira Tuma do TST, isentou uma empresa Gaúcha da obrigação de desativar e retirar as câmeras de vigilância instaladas no interior das suas dependências e ainda afastou o pagamento de indenização por danos morais coletivo.
Para a Turma, o monitoramento no ambiente de trabalho, sem excessos, como utilização de câmeras espiãs ou instaladas em ambientes de repouso ou de intimidade, como banheiros ou vestiários, insere-se no poder fiscalizatório do empregador.
A demanda iniciou-se com Ação Civil Pública (ACP) em que o MPT sustentava que a empresa estaria cometendo irregularidades com a vigilância constante dos empregados, por meio de câmeras de vigilância, exceto dos banheiros. A empresa foi condenada ao pagamento de danos morais no importe de R$ 5 milhões e a desativar os equipamentos nos locais que não existisse a possibilidade de acesso por terceiros invasores. O TRT da 4ª Região manteve a condenação.
A empresa recorreu da decisão, sustentando que presta serviços de teleatendimento e lida com dados pessoais e sigilosos de milhões de pessoas, por isso, considerava razoável a utilização de meios apropriados e lícitos para evitar danos.
Para o Relator, a legislação autoriza a adoção, pelos empregadores, de medidas de controle e fiscalização da prestação de serviços, desde que não ofendam direitos de personalidade do trabalhador.
O Relator ainda pontuou que o procedimento da empresa não ocasiona constrangimento aos empregados, nem revela tratamento abusivo do empregador, pois, o monitoramento é feito indistintamente e difere de casos reiteradamente analisados pelo TST, em que se reconhece a ofensa à dignidade dos empregados diante da instalação de câmeras em vestiários e banheiros, pela possível exposição de partes do corpo dos empregados. A decisão do TST foi unânime.
Fonte:
Equipe responsável:
Cível – Bárbara Poline Mendes de Oliveira
Criminal – Ana Beatriz Santos
Público – Marjorie Wanderley Cavalcanti
Reestruturação Jurídica – Mateus de Andrade Amaral
Trabalhista – Paola Cristiny de Oliveira Santos
Para mais informações, entre em contato conosco.
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