BOLETIM INFORMATIVO Coronavírus - 23.06.2020
Principais Notícias Jurídicas e os seus Impactos no Segmento Empresarial
Considerando o retorno positivo e mantendo o nosso compromisso em promover suporte aos empresários e organizações em seus aspectos jurídicos legais, a Moisés Freire Advocacia manterá o envio do Boletim Informativo.
Todavia, enviará, a partir de agora, boletins informativos às terças e quintas-feiras, com as últimas notícias relevantes para o segmento empresarial.
AMBIENTAL
Serviços de licenciamento ambiental da PBH disponíveis na internet
A Secretaria Municipal de Meio Ambiente disponibilizou a solicitação digital de serviços relacionados ao licenciamento ambiental no Portal de Serviços da Prefeitura de Belo Horizonte. A ação é decorrente da Portaria SMMA nº 06, de 2020.
Os serviços disponíveis são:
Fonte:
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Afastada prescrição de ação sobre degradação ambiental em Jurerê
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o recurso especial 1.120.117/AC, decidiu que o direito ao pedido de reparação de danos ambientais está protegido pelo “manto da imprescritibilidade”.
Consoante, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região manteve despacho que reconhecendo a imprescritibilidade de crimes ambientais cometidos por uma empreiteira desde 2009 no bairro de Jurerê, onde fica a praia de Jurerê Internacional, em Florianópolis.
Assim, foi afastado o pedido de suspensão da ação civil pública, protocolada pelo Ministério Público Federal de Santa Catarina em abril de 2019.
Fonte:
https://www.conjur.com.br/2020-jun-19/trf-afasta-prescricao-acao-degradacao-jurere
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Parlamento Europeu e as novas regras sobre investimentos sustentáveis
É o primeiro sistema de classificação comum, a nível da UE e a nível mundial, que estabelece uma definição de atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental. Foram listadas seis objetivos ambientais e as novas regras têm por objetivo incentivar o investimento público e privado no crescimento sustentável, além de alcançar a meta de neutralidade carbónica até 2050.
Para saber mais, acesse:
CÍVEL
Reflexos da Lei 10.010/2020 no Direito Civil
Em 10 de junho de 2020, foi publicada a lei 14.010/20, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no transcorrer do estado de calamidade em saúde pública causado pelo Covid-19.
A referida lei instituiu normas que incidirão sobre as relações jurídicas oriundas dos eventos derivados da pandemia a partir da publicação do decreto legislativo 6, qual seja, 20 de março de 2020.
O Direito Civil, fazendo parte do direito privado, é impactado diretamente pelas alterações ocorridas pela Lei 14.010/20.
Houve a pactuação de suspensão de normas, explicitamente, mencionadas no diploma legal, até 30 de outubro do ano em curso, mas sem qualquer revogação ou alteração do seu conteúdo. Todos os prazos prescricionais e decadenciais encontram-se impedidos ou suspensos, consoante disposto no artigo 3º, com exceção das hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional.
No que concerne ao direito de família e sucessões, estabeleceu-se que a prisão por dívida alimentícia deverá ser cumprida exclusivamente sob a modalidade domiciliar, sem prejuízo da exigibilidade das respectivas obrigações. As sucessões, abertas a partir de 1º de fevereiro deste ano, terão seu termo inicial dilatado e suspendeu-se o termo de 12 meses para 30 de outubro de 2020, para a finalização dos inventários e das partilhas iniciados nesse período.
Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14010.htm
NOTARIAL/REGISTRAL/FUNDIÁRIO
Usucapião – Suspensão do prazo de prescrição aquisitiva
No dia 10/06/2020 foi publicada a Lei 14.010/20 que instituiu normas de caráter transitório e emergencial para a regulação de relações jurídicas de Direito Privado em virtude da pandemia do coronavírus (Covid-19).
No art. 10 a lei trata sobre a suspenção de prazos de aquisição de propriedade imobiliária por meio de usucapião em qualquer modalidade a partir da data de publicação da Lei até o dia 30 de outubro de 2020.
CAPÍTULO VII
DA USUCAPIÃO
Art. 10. Suspendem-se os prazos de aquisição para a propriedade imobiliária ou mobiliária, nas diversas espécies de usucapião, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.
Assim, estão suspensos os prazos da prescrição aquisitiva da propriedade imobiliária, que podem variar entre 02 (dois) a 15 (quinze) anos dependendo da modalidade escolhida, tanto na via judicial quanto na via extrajudicial, voltando a contar o prazo em favor no usucapiente somente após a data estabelecida na Lei.
Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14010.htm
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Corregedoria do TJMG divulga Novo Código de Normas de Minas Gerais
Hoje, dia 23/06/2020, será publicada pelo TJMG a nova edição do Código de Normas de Minas Gerais, que regulamenta os serviços das serventias extrajudiciais, substituindo o anterior, de 2013.
Dentre as várias mudanças e acréscimos, estão:
No campo da regularização fundiária e usucapião, com a incorporação de várias inovações legislativas e institutos, as seções, estão bem atualizadas. O novo código incorpora minúcias da legislação relacionada ao tema e facilita o procedimento para a regularização de matrículas ou outro tipo de irregularidade, dando mais segurança para os registradores praticarem os atos pertinentes.
De acordo com o desembargador Marcelo Rodrigues, a novidade “tem potencial de beneficiar donos de imóveis urbanos e rurais cujos direitos ainda não puderam ser reconhecidos e formalizados, o que representa algo em torno de 50% dos imóveis existentes em Minas Gerais”.
Além de todas as mudanças que estão no novo provimento, está o incremento das atividades virtuais, que já eram regulamentadas no provimento de 2013, mas agora trazem mais possibilidades de facilitação para os usuários na prática dos atos notariais e registrais.
O superintendente adjunto dos serviços notariais e de registro de Minas Gerais, juiz auxiliar da Corregedoria, Paulo Roberto Maia Alves Ferreira, lembrou que o serviço extrajudicial é função pública delegada ao particular e, portanto, tem que ser segura. “Ninguém discute a legalidade e a eficiência de uma decisão judicial. Se o serviço extrajudicial é uma opção a mais para o usuário, a atividade tem que ser bem feita e constantemente aperfeiçoada”.
O foco, segundo o corregedor-geral de justiça, desembargador Saldanha da Fonseca, foi garantir segurança jurídica, eficácia e celeridade nos serviços extrajudiciais, e regulamentar práticas que facilitassem o dia a dia dos notários, registradores e cidadãos, sem aumentar custos, uma vez que as taxas de emolumentos foram respeitadas. O trabalho consistiu, ainda, na consolidação de um conjunto de leis e provimentos da Corregedoria Nacional de Justiça. “Este é um código atual, inovador, remodelado e funcional”, resumiu.
Fonte:
PÚBLICO
TCU: É indevida a prorrogação de contrato de prestação de serviços com empresa, que na vigência do contrato seja declarada inidônea
O Tribunal de Contas da União decidiu no acórdão 1246/2020, Relatora Ministro Benjamin Zymler, ser indevida a prorrogação de contrato de prestação de serviços contínuos com sociedade empresária que, na vigência do contrato, seja declarada inidônea para contratar com a Administração, nos termos do art. 46 da Lei 8.443/1992, ou que tenha os efeitos dessa sanção a ela estendidos.
Trata-se das consequências da extensão à empresa sucessora, dos efeitos de declaração de inidoneidade aplicada à empresa sucedia. No caso concreto, a extensão dos efeitos da sanção administrativa decorreu de sucessão fraudulenta entre a empresa do mesmo grupo econômico, em que a empresa sucessora, com objetivo de contornar o impedimento legal, recebeu grande parte do acervo técnico de outra empresa que estava prestes a ser declarada inidônea para participar de licitações com a Administração por fraudes identificadas na Operação Lava-Jato.
O termo inicial da declaração de inidoneidade da empresa sucedia somente começou a viger após a celebração do contrato pela empresa sucessora e a Administração Pública.
A declaração de inidoneidade produz efeitos “ex nunc”, não afetando automaticamente os contratos em andamento celebrados antes da aplicação da penalidade.
O Relator consignou que, de acordo com o art. 55, inciso XIII, da Lei 8.666/1993, é cláusula necessária em todo contrato que o contratado se mantenha durante todo o contrato as condições de habilitação e qualificações exigidas na licitação. Sendo motivo de rescisão o não cumprimento das cláusulas contratuais, nos termos do o art. 78, inciso I, da referida lei.
Essa exigência se aplica também em caso de prorrogação contratual.
Assim, não cabe a prorrogação de contrato celebrado com sociedade empresária que venha a ser declarada inidônea durante a contratação, pois a contratada “deixou de atender aos requisitos do art. 55, inciso XIII, da Lei 8.666/1993”.
Nos termos da proposta do relator, o Plenário decidiu determinar ao órgão que “se abstenha de efetuar a prorrogação do contrato”.
Fonte: Informativo 391 do TCU
REESTRUTURAÇÃO JURÍDICA
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo condenou instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em R$ 15 mil por incluir nome de cliente indevidamente em cadastros restritivos de crédito, contrariando decisão judicial anterior.
Em síntese, a autora da ação alega que em processo anterior, já transitado em julgado, houve a limitação dos descontos em sua conta corrente ao patamar de 30% de seus rendimentos.
Em que pese a decisão, o banco ultrapassou o limite dos descontos e considerou inadimplida a dívida, inserindo o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito.
O Tribunal Paulista entendeu pela ilicitude da conduta do banco, condenando-o à proceder a retirada da negativação, sob pena de multa diária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.
Fonte:
SOCIETÁRIO
A lei º 14.010, de 10 de junho de 2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus, reconhece a dificuldade de realizar reuniões presenciais neste momento em que é recomendado o isolamento social, de modo que seu artigo 5° traz a possibilidade de realização de assembleias gerais virtuais, inclusive para alteração estatutária e destituição de membro da diretoria, independentemente de previsão estatutária.
A lei garante que a participação dos sócios poderá se dar por qualquer meio definido pelo administrador, sendo válidas as expressões de voto enviadas por chat, whatsapp, e-mail ou videoconferência. Desde que seja deliberado na assembleia o meio pelo qual a participação por meio do voto transcorrerá, preservando-se assim sua soberania e sendo efetivamente democrático.
Garantido pelo parágrafo único, as manifestações virtuais terão os mesmos efeitos de uma assinatura presencial, e portanto estão dispensadas as assinaturas físicas nas atas produzidas a partir da assembleia, sendo importante, no entanto, que sejam declarados em seu texto, além das discussões havidas, os votos expressados por cada um dos participantes.
Importante ressaltar que a lei tem caráter transitório, sendo válida até 30 de outubro de 2020, porém, caso a empresa ou entidade sindical deseje, pode ser realizada a alteração do Estatuto, para prever a possibilidade da realização das assembleias virtuais, mantendo o novo formato de deliberação.
Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14010.htm
TRABALHISTA
Senado aprova MP 936/2020 que permite a redução da jornada e do salário e suspensão do contrato de trabalho
No dia 16/06/2020 (terça-feira), o Senado Federal aprovou a Medida Provisória 936/2020, que trouxe o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que em síntese, possibilitou o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários e a suspensão temporária do contrato de trabalho.
O texto aprovado pelo Senado Federal modificou e tratou alguns pontos já tratado na MP 936/2020, conforme a seguir:
(i) possibilidade de ampliação do período das medidas, qual seja a redução já jornada e salário e a suspensão do contrato de trabalho; (ii) Aplicação setorial das medidas; (iii) Contribuição do Segurado; (iv) dedução do Imposto de Renda no pagamento da ajuda compensatória; (v) aplicação da MP e a empregada Gestante, garantia de emprego da gestante; (vi) impossibilidade de negociação individual – empresas com faturamento superior a R$ 4.800.000,00; (vii) aplicação da MP aos Aposentados; (viii) possibilidade de apresentação dos acordos individuais por meio da digitalização; (ix) conflito de conteúdo entre normas coletivas e acordos individuais; (x) ultratividade da norma coletiva; (xi) vedação de dispensa de pessoa com deficiência; (xii) opção pelo melhor benefício; (xiii) cancelamento do aviso prévio; (xiv) Repactuação de operações bancárias; (xv) garantia de mínimo existencial; (xvi) Inaplicabilidade do fato do Príncipe e (xvii) benefícios fiscais.
O PLC 15/2020, fruto da MP 936/2020, após aprovação, segue para sanção presidencial. Nos próximos dias falaremos de todos os pontos acima citados para melhor orientação e direcionamento de medidas a serem aplicadas.
Fonte:
Equipe responsável:
Ambiental – Letícia Diniz Guimarães
Cível – Bárbara Poline Mendes Oliveira
Notarial/Registral/Fundiário – Ana Carolina Vieira Gertrudes e Daniela Tolomeli Lopes
Público – Marjorie Wanderley Cavalcanti
Reestruturação Jurídica – Mateus de Andrade Amaral
Societário – Yasmin Ghader
Trabalhista – Paola Cristiny de Oliveira Santos
Para mais informações, entre em contato conosco.
IV BOLETIM INFORMATIVO EXTRAORDINÁRIO - Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda Instituído pela Medida Provisória 936 de 1º De Abril de 2020
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