BOLETIM INFORMATIVO Coronavírus - 25.08.2020
Principais Notícias Jurídicas e os seus Impactos no Segmento Empresarial
Considerando o retorno positivo e mantendo o nosso compromisso em promover suporte aos empresários e organizações em seus aspectos jurídicos legais, a Moisés Freire Advocacia manterá o envio do Boletim Informativo.
Todavia, enviará, a partir de agora, boletins informativos às terças e quintas-feiras, com as últimas notícias relevantes para o segmento empresarial.
CÍVEL
Instituição educacional consegue suspender descontos concedido a aluna em razão de pandemia.
A 3ª turma Recursal do TJ/BA deferiu decisão concedendo a suspensão do desconto de 30% da mensalidade concedido a uma aluna em processo judicial.
Após o deferimento do desconto, a instituição educacional impetrou um mandado de segurança com pedido liminar sustentando que o desconto linear é inconstitucional, viola a livre iniciativa e geraria enorme prejuízo ao sistema de ensino privado.
A instituição alegou ainda que não demitiu, suspendeu contratos ou reduziu salários de seus funcionários e teve aumento significativo na inadimplência pois lançou programa especial para seleção dos alunos mais afetados e concedeu condições especiais de pagamento das mensalidades, com possibilidade de parcelamento de 50% do valor das mensalidades.
A decisão deferida pela juíza Cristiane Menezes Santos Barreto deu razão à instituição, fundamentando que não verificou base jurídica para a imposição linear de desconto. A magistrada entendeu que durante esse momento atípico vivenciado, os reflexos da pandemia foram recíprocos entre os contratantes, além do desconto ter sido deferido sem caução respectiva.
Assim, deferiu a liminar, atribuindo efeito suspensivo à decisão que concedeu o desconto na mensalidade.
É preciso reiterar que o deferimento da demanda sempre se sujeita à analisa judicial frente as circunstâncias do caso concreto.
Autos nº: 0001610-56.2020.8.05.9000
Fonte:
PÚBLICO
STF, por maioria de votos, decide que mapeamento de posições políticas de grupo ou opositores do governo configura desvio de finalidade.
Na última quinta-feira (20/08/2020), o plenário do STF deferiu medida cautelar para suspender qualquer ato do Ministério da Justiça e Segurança Pública que tenha por objetivo produzir ou compartilhar informações sobre vida pessoal, as escolhas pessoais e políticas e as práticas cívica de cidadãos e de servidores públicos federais, estaduais e municipais identificados como integrantes do movimento político antifascista, além de professores universitários e quaisquer outros que exerçam seus direitos políticos de se expressar, se reunir e se associar, dentro dos limites da legalidade.
A decisão, por maioria de votos (9×1), foi tomada na Arguição de Preceito Fundamenta (ADPF) 722, ajuizada pela Rede Sustentabilidade para questionar investigação sigilosa que teria sido aberta pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública contra um grupo de 579 servidores federais, estaduais de segurança e três professores universitários identificados como integrantes do “movimento antifascismo”
Prevaleceu o entendimento da Relatora, Ministra Cármen Lúcia, de que a coleta de informações para mapear as posições políticas de determinado grupo ou identificar opositores ao governo, configura desvio de finalidade das atividades de inteligência.
Único a divergir, o Ministro Marco Aurélio Melo considerou inadequada a ação impetrada pela Autora. Segundo ele, a questão poderia ser objeto de um habeas data, caso o Ministério da Justiça não fornecesse as informações requisitadas. No mérito, o ministro votou pelo indeferimento da medida acauteladora, pois considera que o alegado risco de que se mantenha a produção de relatórios semelhantes não é relevante para justificar a concessão da cautelar, pois o documento está mantido em sigilo.
Fonte:
http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=450007&ori=1
TRABALHISTA
TRT da 3ª região mantém justa causa de vigilante que dormiu durante serviço.
O Tribunal do Trabalho da 3º Região, manteve a justa causa aplicada a um vigilante que dormiu durante o serviço. O trabalhador recorreu da decisão proferida pelo Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Itabira, requerendo o afastamento da dispensa por justa causa.
Em sua demanda judicial, o trabalhador reconheceu que dormiu em serviço. O trabalhador foi flagrado pelo Superior do turno dormindo, dentro do carro, junto com outro colaborador da empresa. Apesar do trabalhador reconhecer que dormiu, sustentou que não praticou ato faltoso, alegando que estava fazendo uso de medicamento, conforme receitas anexadas no processo, que ocasionou o sono.
Contudo, para a Relatora do recurso, o trabalhador não comprovou suas alegações, não cumprindo assim o ônus que lhe incumbia, conforme artigo 818, I da CLT. Por outro lado, a empresa demonstrou que somente aplicou a justa causa após análise adequada do fato ocorrido com o profissional, que portava no momento arma de fogo, trazendo mais gravidade na conduta,
Para a julgadora, não há dúvida de que a atitude do vigilante colocou em risco integridade física dele, bem como a dos demais empregados que prestam serviços na área. “Sobretudo porque, no dia do fato, houve uma ocorrência de invasão, conforme relatado pelo outro empregado em seu depoimento”. A Relatora negou provimento ao recurso e reconheceu a falta grave.
Fonte:
Equipe responsável:
Cível – Bárbara Poline Mendes Oliveira
Público – Marjorie Wanderley Cavalcanti
Trabalhista – Paola Cristiny de Oliveira Santos
Para mais informações, entre em contato conosco
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