BOLETIM INFORMATIVO Coronavírus - 28.07.2020
Principais Notícias Jurídicas e os seus Impactos no Segmento Empresarial
Considerando o retorno positivo e mantendo o nosso compromisso em promover suporte aos empresários e organizações em seus aspectos jurídicos legais, a Moisés Freire Advocacia manterá o envio do Boletim Informativo.
Todavia, enviará, a partir de agora, boletins informativos às terças e quintas-feiras, com as últimas notícias relevantes para o segmento empresarial.
AMBIENTAL
PDT aciona STF acerca da validade dos dispositivos do Novo Marco Legal do Saneamento Básico
O Partido Democrático Trabalhista (PDT) distribuiu uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) 6492, a fim de questionar a validade das normas integrantes da Lei 14.026/2020 (Novo Marco Legal do Saneamento Básico), cuja relatoria coube ao e. Ministro Luiz Fux.
De acordo com o partido, haveria uma espécie de favorecimento aos municípios superavitários, já que, segunda a redação da nova lei, as empresas privadas de saneamento e de fornecimento de água somente teriam participação em concorrências nesses entes federativos, o que prejudicaria os deficitários, os quais ficariam sob a responsabilidade exclusiva dos municípios e dos estados.
A consequência seria que os municípios que “não têm viabilidade econômico-financeira para custear os serviços terão a prestação comprometida, atingindo direitos fundamentais e penalizando a população mais pobre”, além de propiciar o surgimento de monopólios do setor privado relativo aos serviços essenciais de acesso à água e ao esgotamento sanitário, com evidente mácula ao “princípio da universalização do serviço público“, e violação à autonomia federativa, “ao condicionar o apoio da União aos municípios à subserviência destes a seus dispositivos, entre eles o que determina a elaboração obrigatória de formas de prestação regionalizada, e conferir à Agencia Nacional das Águas (ANA) a competência para criar normas de caráter regulamentador, que seria autoridade dos municípios”.
Fontes:
Supremo Tribunal Federal e
CÍVEL
A nova Resolução 693/220 do STF: regulamentação do processo eletrônico na Corte
O Supremo Tribunal Federal, por intermédio do ministro Dias Toffoli, editou a Resolução 693/2020, com a finalidade de proporcionar atualização e otimização das regras inerentes à tramitação processual, com o objetivo de atualizar regras de tramitação processual, as quais possibilitam novo formato ao processo judicial eletrônico da Corte.
De acordo com a referida resolução, todos os processos originários ajuizados no Tribunal devem ser protocolados por meio eletrônico. Com a ressalva de que apenas será admitida a tramitação em meio físico de ação cautelar criminal, ação penal, extradição, inquérito, prisão preventiva para extradição e outros processos com grau de confidencialidade “sigiloso”, além disso, os pedidos de habeas corpus também podem ser encaminhados ao STF em meio físico, entretanto, deverão que ser digitalizados antes da autuação e convertidos para o meio eletrônico.
De mais a mais, no caso das classes recursais, somente em casos excepcionais, demonstrados pelo tribunal de origem, será permitida a remessa de autos em meio físico. Os tribunais e turmas recursais terão 6 (seis) meses para se ajustar ao novo regramento da resolução.
A Secretaria de Tecnologia de Informação do STF deverá disponibilizar ferramenta que possibilite a juntada de arquivos de áudio e vídeo nos autos processuais.
No que tange à suspensão dos prazos processuais, com previsão em lei ou RISTF, como durante as férias coletivas de magistrados de janeiro e julho, segundo a resolução, não ocorrerá o óbice à realização de intimação ou citação nem a divulgação de atos processuais ou jurisdicionais no Diário da Justiça eletrônico, tal solução, já se encontrava prevista na Resolução 687 exclusivamente para as férias forenses deste mês, adquirindo, com isso, caráter permanente, com a evidente contribuição para abreviar a duração do processo após a decisão final.
Já em relação aos recursos extraordinários (REs) e agravos (AREs), “o órgão judicial de origem deverá transmitir o processo por meio dos sistemas de transmissão oficiais disponibilizados pelo STF. Nesse procedimento, é necessário informar os dados referentes ao processo de origem, como as preferências definidas em lei e a classificação de assuntos, conforme tabela do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). As peças relevantes devem ser indicadas e dispostas na ordem em que aparecerem no processo, sob pena de rejeição”.
Além do mais, se houver interposição simultânea de recursos especial (REsp) e extraordinário (RE), a mencionada resolução “determina que os autos devem ser remetidos exclusivamente ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse caso, se a pretensão do recorrente for alcançada naquele tribunal, o envio do processo ao STF torna-se desnecessário, reforçando a regra prevista no Código de Processo Civil de 2015 (CPC)”.
A Resolução 693/2020 também prevê: (i) a desburocratização da inserção de documentos digitalizados nos autos eletrônicos; (ii) a atualização dos requisitos de segurança do processo eletrônico, alinhando-se ao CPC; (iii) a previsão de canal de comunicação entre a Secretaria Judiciária do STF e os órgãos de origem; (iv) a desnecessidade de se conferir um novo número na retificação de processo nos casos de classes que compartilhem numeração; e (v) a devolução à instância de origem pela Secretaria Judiciária dos autos com vícios de processamento.
Ademais, a precitada resolução promoverá incontestes alterações na Resolução 661, de 9 de fevereiro de 2020, a qual “dispõe sobre o envio de comunicações processuais e autos de processos eletrônicos por mensagem eletrônica registrada”, tendo como “objetivo explicitar que o envio de comunicações processuais disciplinado na Resolução 661/2020 somente ocorrerá nas hipóteses do parágrafo 5º do artigo 5º da Lei 11.419/2006 – intimações feitas em casos urgentes -, bem como permitir que o envio de comunicação seja realizado para endereço eletrônico constante na base de dados do Tribunal ou informado nos autos pelo interessado”.
Por fim, a Resolução 693 alterou a norma inserta na Resolução 404/2009, que trata, entre outros temas, da intimação eletrônica, com a atualização das remissões às normas revogadas.
Fontes:
Supremo Tribunal Federal e
PÚBLICO
TCU: O Edital pode estabelecer como critério de julgamento, percentual mínimo de desconto em itens licitados – e, por via indireta, a fixação de preço máximo (art. 40, X da Lei 8.666/93)
O Plenário do Tribunal de Constas da União (TCU) julgou Representação formulada em que se apontou possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 1/2020/Sedisc lançado pela Coordenação Regional da Fundação Nacional do Índio (FUNAI) em Cuiabá/MT.
Entre a irregularidades suscitadas, destaca-se a exigência, no edital, de proposta com percentual de desconto mínimo em itens licitados: “1.4. O Desconto Mínimo aceitável para os Itens 1 e 3 será de 3,77%”.
Ao concluir pela improcedência dos argumentos do representante, a unidade técnica frisou que “a proposta atualmente vencedora do certame apresentou lance de 4% de desconto nos dois itens (1 e 3) licitados com base no critério do maior desconto”.
Em seu voto, o Relator Ministro Raimundo Carreiro, ao julgar improcedente a representação, anuiu à manifestação da unidade instrutiva e ressaltou que, de fato, quanto ao estabelecer percentual mínimo de desconto, “o inciso X do art. 40 da Lei 8.666/1993 veda o estabelecimento de preços mínimos e permite a fixação de preços máximos”, e que o subitem 1.4 do edital, ao estabelecer percentual aceitável de desconto, “ está a fixar, na verdade, preço máximo, por via indireta”. Portanto, “neste particular (fixação de percentual mínimo de desconto), o edital não desborda do regramento de regência”.
Fonte:
TCU – Informativo de Licitações e Contratos n. 394
TRABALHISTA
MP 927/2020 perdeu a validade no dia 19 de julho de 2020
A MP 927/2020 que instituiu medidas excepcionais trabalhista para enfrentamento do estado de calamidade pública provocada pelo Covid-19, perdeu a validade no dia 19 de julho.
A referida Medida Provisória foi sancionada pelo Presidente, gerou controvérsias entre os parlamentares e entidades de classe, resultando em diversas ações diretas de inconstitucionalidade perante o STF. Mas ainda, não houve consenso sobre a MP 927 no Senado.
Algumas regras de pagamento e aplicação da legislação trabalhistas sofrerão alterações com a perda da validade das medidas trazidas pela MP 927/2020, sendo importante o acompanhamento profissional para evitar futuras demandas.
Durante a semana listaremos ponto a ponto as alterações do Teletrabalho, das Férias individuais e Férias coletivas, dos Feriados e banco de horas, da Segurança e saúde do trabalho e fiscalização;
Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm
Equipe responsável:
Ambiental – Bruno Campos Silva
Cível – Bruno Campos Silva
Público – Marjorie Wanderley Cavalcanti
Trabalhista – Paola Cristiny de Oliveira Santos
Para mais informações, entre em contato conosco.
IV BOLETIM INFORMATIVO EXTRAORDINÁRIO - Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda Instituído pela Medida Provisória 936 de 1º De Abril de 2020
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