BOLETIM INFORMATIVO Coronavírus - 29.05.2020
Principais Notícias Jurídicas e os seus Impactos no Segmento Empresarial
Considerando o retorno positivo e mantendo o nosso compromisso em promover suporte aos empresários e organizações em seus aspectos jurídicos legais, a Moisés Freire Advocacia manterá o envio do Boletim Informativo.
Todavia, enviará, a partir de agora, boletins informativos às segundas, quartas e sextas-feiras, com as últimas notícias relevantes para o segmento empresarial.
AMBIENTAL
Parceria entre IEF e Ibama e a Fauna Silvestre
O Instituto Estadual de Florestas (IEF) e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) firmaram um acordo técnico para operação conjunta dos Centros de Triagem (Cetas), de Reabilitação (Cras) e nas Áreas de Soltura de Animais Silvestres (Asas) em Minas Gerais.
Os animais silvestres são reintegrados ao ambiente natural após passar por um processo de reabilitação.
O acordo prevê a gestão compartilhada de Belo Horizonte, Juiz de Fora, Montes Claros e Nova Lima.
Fonte:
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CEPAL e a Economia Sustentável
A Comissão Econômica para a América Latina e o Caribe (CEPAL) das Nações Unidas vem apoiando os países da região na construção de estilos de desenvolvimento mais sustentáveis, baseada na coordenação de políticas para promover investimentos transformadores.
Em 2019, foi realizada a Chamada Aberta de Estudos de Casos de Investimentos para o Desenvolvimento Sustentável no Brasil pela CEPAL em parceria com a Rede Brasil do Pacto Global e o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), com o apoio da Fundação Friedrich Ebert (FES) e da Cooperação Técnica Alemã (GIZ).
O Comitê de Avaliação selecionou 15 estudos de casos mais transformadores rumo ao Big Push para a Sustentabilidade no Brasil, que compõem a publicação “Investimentos transformadores para um estilo de desenvolvimento sustentável: estudos de casos de grande impulso (Big Push) para a sustentabilidade no Brasil”.
Para saber mais, acesse:
CÍVEL
STJ decide que não é possível Ação de Embargos de Terceiro para obstar Protesto em Matrícula de Imóvel
A 3ª Turma do STJ decidiu, no âmbito do julgamento do REsp n. 1.758.858-SP, não ser possível a utilização de ação de embargos de terceiro (regida pelo procedimento especial – arts. 674 a 686, do CPC), com a finalidade de impedir o protesto no matrícula de bem imóvel.
Em seu voto, a Ministra Relatora Nancy Andrigui ressaltou: “A recusa do registro do imóvel no nome da recorrente é efeito da atuação do oficial de registro, e não da decisão que deferiu o pedido de averbação do protesto na matrícula do imóvel, que é mero ato de publicidade do protesto e que não afeta a posse ou a propriedade de terceiro alheio ao procedimento”.
A ação de embargos de terceiro se presta a desconstituir decisão judicial que tenha determinado constrição ilícita do bem; sendo cabível em casos de efetivada, por exemplo, a penhora ilícita (função repressiva) ou, até mesmo, diante de ameaça real e fundada de ato ilícito (função preventiva – verdadeira tutela inibitória – ex vi do art. 674, caput, do CPC).
No caso concreto, não há qualquer ato ilícito que possa justificar a utilização da ação de embargos de terceiro, seja de forma repressiva ou preventiva, o que, por certo, implicará em ausência de interesse processual.
A Ministra Relatora, ainda, acrescentou o seguinte: “A ocasional procedência do pedido formulado nos presentes embargos de terceiro não teria o condão de produzir nenhuma vantagem concreta, benefício moral ou econômico para a recorrente”.
Assim, haja vista a funcionalidade dos embargos de terceiro, o protesto (não diminui nem acrescenta direitos, mas tão só possibilita a efetiva publicidade) levado a efeito na matrícula de bem imóvel não terá o condão de impedir a confecção da escritura de compra e venda.
Fonte:
https://www.conjur.com.br/2020-mai-26/nao-cabe-embargos-terceiro-protesto-matricula-imovel
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STJ decidiu: em caso de Oposição à realização de Videoconferência deve-se aguardar o Julgamento Presencial
Ao interpretar o Regimento Interno, a 1ª Turma do STJ decidiu, em sede de julgamento do REsp n. 1.615.771, sob a relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia, que, se qualquer das partes formular pedido de oposição ao julgamento por videoconferência, o caso será remetido pelo colegiado para o julgamento presencial, assim que for viável, ou seja, assim que as sessões presenciais voltarem a acontecer. E, em razão da pandemia pela Covid-19, as sessões por videoconferência deverão acontecer até pelo menos dia 15 de junho de 2020.
O parágrafo 3º do artigo 1º da Resolução 9/2020, disciplina o julgamento por vídeo conferência: “Qualquer uma das partes ou qualquer Ministro integrante do órgão julgador poderá destacar o processo a ser julgado e remetê-lo para pauta de julgamento em sessão presencial sem videoconferência, vedado, nessa hipótese, o julgamento monocrático pelo relator.”
Fonte:
PÚBLICO
Decreto Municipal no 17.363/2020 – Retira Restrição de Horários de Agências Bancárias, Lotéricas e Correios em Belo Horizonte
No dia 27/05/2020 (quarta-feira), foi publicado o Decreto Municipal no 17.363 de Belo Horizonte que altera o Decreto no 17.328 de 08/04/2020, para:
(i) Incluir no art. 6º as Unidades de Atendimento Integrado do Estado de Minas Gerais:
“Art. 6º – O disposto neste decreto não se aplica aos serviços de saúde, farmácias, laboratórios, clínicas, hospitais, óticas, supermercados, hipermercados, padarias, sacolões, mercearias, hortifrútis, armazéns, açougues, postos de combustível para veículos automotores, lojas de materiais de construção civil, agências bancárias, lotéricas, correios, bancas de jornal e revista e Unidades de Atendimento Integrado do Estado de Minas Gerais, incluindo aqueles em funcionamento no interior de shoppings centers, centros de comércio e galerias de lojas, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa à Covid-19.”.
(ii) Altera a faixa de horário de funcionamento, para sem restrição de horário, para as atividades de agências bancárias, casas lotéricas e agências de correio e telégrafo, na forma do Anexo deste decreto (Art. 2º).
Fonte:
https://prefeitura.pbh.gov.br/saude/coronavirus
REESTRUTURAÇÃO JURÍDICA
Prazo para encerramento da Recuperação Judicial
O Superior Tribunal de Justiça proferiu decisão entendendo que o prazo de dois anos para o encerramento da Recuperação Judicial, previsto no artigo 61 da Lei n. 11.101/2005, deve ser computado a partir da homologação do Plano de Recuperação Judicial pelo juízo, independentemente da apresentação de planos aditivos na fase de execução.
Em julgamento do Recurso Especial n. 1.853.347/RJ, a corte entendeu que “alcançado o principal objetivo do processo de recuperação judicial que é a aprovação do plano de recuperação judicial e encerrada a fase inicial de sua execução, quando as propostas passam a ser executadas, a empresa deve retornar à normalidade, de modo a lidar com seus credores sem intermediação”, sendo que a apresentação de aditivos ao plano admitidos pelos credores não configura ruptura na fase de execução.
Fonte:
TRABALHISTA
MP 936/2020 e o Cancelamento Antecipado da Suspensão do Contrato de Trabalho
A MP 936/2020 instituiu programas e benefícios que poderão ser adotados pelos empregadores para enfrentamento desse período delicado provocado pela Pandemia enfrentada, como por exemplo a possibilidade da suspensão do contrato de trabalho.
Nos últimos dias, com a retomada parcial do comércio, a grande dúvida é quanto à possibilidade de cancelamento antecipado da suspensão do contrato de trabalho dos empregados.
Quanto a isso, a MP 936/2020 possibilitou que o contrato de trabalho poderá ser restabelecido no prazo de dois dias corridos para as seguintes hipóteses:
(I) da cessação do estado de calamidade pública;
(II) da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou
(III) da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.
Sendo assim, para cancelamento antecipado da suspensão do contrato de trabalho, deve o empregador comunicar formalmente o empregado sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão e respeitar o prazo de dois dias corridos para retorno das atividades laborais do empregado.
Para saber mais a respeito, entre em contato conosco! Os profissionais estão à disposição para sanar as dúvidas e sugerir maneiras seguras de enfrentar os desafios impostos nesse momento delicado.
Fonte:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/mpv/mpv936.htm
Equipe responsável:
Ambiental – Letícia Diniz Guimarães
Cível – Bruno Campos Silva
Público – Marjorie Wanderley Cavalcanti
Reestruturação Jurídica – Mateus de Andrade Amaral
Trabalhista – Paola Cristiny de Oliveira Santos
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Para mais informações, entre em contato conosco.
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