Breves reflexões sobre o Dia Mundial da Água
No dia 22 de março celebra-se o Dia Mundial da Água. A data, que foi fixada pela Organização das Nações Unidas (ONU), tem o claro objetivo de salientar a importância desse recurso natural, fundamental à vida e que integra os Objetivos de Desenvolvimento do Milênio.
Diversas ações da ONU vêm sendo adotadas ao longo do tempo com a intenção de reforçar a importância da água, citando-se, dentre outras, a Conferência das Nações Unidas sobre a Água, realizada em Mar del Plata, no ano de 1977, e a Conferência sobre Água e Meio Ambiente, realizada em Dublin, no ano de 1992. “Água para a vida”, no entanto, foi a proclamação da Assembleia-Geral da ONU como grande esforço de uma década, iniciada em 2005, e que pretendeu reforçar uma ação global para a questão hídrica.
O Brasil, apesar de ser privilegiado quanto à disponibilidade de recursos hídricos, com 12% de toda a água doce do planeta, vem sofrendo com a crise hídrica, que assola muitas regiões do país onde o recurso não chega na mesma quantidade e nem mesmo na mesma qualidade. Concentra-se na região amazônica 68% dos recursos hídricos superficiais, ao passo que ali se encontra apenas 7% da população brasileira.
O crescimento demográfico e o incremento de melhorias na qualidade de vida da população vêm aumentando a demanda por bens de consumo e alimentos, agravando problemas urbanísticos e trazendo consequências, como o aquecimento global, o uso intensivo dos recursos naturais e o aumento da geração de resíduos poluentes.
Nesse cenário, a água, insumo necessário em processos produtivos e recurso indispensável para a manutenção da vida em todas as suas formas, está em constante ameaça, o que, de outra forma, eleva-a à condição de bem mais precioso do planeta, tornando necessária a regulamentação de seu uso.
Em solo pátrio, o Código Civil de 1916, hoje revogado, já trazia algumas preocupações ligadas à água, especialmente em aspectos e regras utilizadas nos direitos de vizinhança. Já em 1934, com o Decreto Federal nº 24.643, denominado “Código das Águas”, enorme avanço foi percebido, tendo sido considerado normatização de referência sobre o tema. O Código das Águas alterou o regime de dominialidade do recurso hídrico então vigente, prevendo que também os particulares fossem considerados “donos” da água, situação essa que foi posteriormente modificada.
No plano Constitucional, somente a partir de 1934 é que o constituinte pátrio volta sua atenção ao regramento da matéria, restabelecendo o domínio do bem ambiental às mãos da União e dos Estados, estabelecendo competir somente à União legislar sobre águas.
Já a atual Constituição de 1988 tem amplo regramento do tema e estabelece, dentre outras coisas, o dever da União, Estados e Municípios em proteger o meio ambiente e, assim também, o recurso hídrico.
No plano infraconstitucional, foi estabelecida a Política Nacional de Recursos Hídricos, lei federal nº 9433/97, secundada no território mineiro pela lei estadual nº 13.199/99 que estabeleceu, por sua vez, a política estadual.
Importante dispositivo dessas políticas foi a outorga do direito de uso do recurso hídrico. Esse valioso instrumento possibilita assegurar o controle da quantidade e da qualidade das águas que são utilizadas, efetivando o direto de acesso de todos a esse bem ambiental.
A data de 22 de março convida a todos a refletir sobre a necessidade de concentração de esforços, mudanças de hábitos e uma nova conscientização sobre as ações que devem ser tomadas para a garantia da qualidade de vida e do meio ambiente ecologicamente equilibrado.
—
*Diego Koiti de Brito Fugiwara é sócio da Moisés Freire Advocacia, com atuação especializada na área de Direito Ambiental.
**Igor Rodrigues Oselieri é advogado da Moisés Freire Advocacia, com atuação especializada na área do Direito Ambiental.
Suspensão e interrupção dos contratos de trabalho – Covid-19. Atenção para o prazo!
Por: Eduardo Sousa Lima Cerqueira
Leia maisUm refrigério para a tutela inibitória: Análise do REsp 1.833.567/RS
Por: Bruno Campos Silva
Leia maisOs embargos de declaração e o efeito modificativo: infelizmente a exceção transforma-se "pontualmente" em regra
Por: Bruno Campos Silva
Leia maisJustiça Penal Negociada
Por: Ana Beatriz Pereira Liberato dos Santos
Leia maisALTERAÇÃO DO REGIME DE BENS APÓS O CASAMENTO
Por: Daniela Tolomeli Lopes
Leia maisOpinião sobre a Carta: “UMA CONVERGÊNCIA NECESSÁRIA: POR UMA ECONOMIA DE BAIXO CARBONO”
Leia maisRECEITA FEDERAL ATUALIZA CRITÉRIOS PARA CÁLCULO DO ITR
Por: Bernardo Freitas Graciano
Leia maisSTF equipara a união estável ao casamento para efeitos sucessórios
Por: Bernardo Freitas Graciano
Leia maisOs impactos do novo Código de Processo Civil na advocacia empresarial
Por: Marjorie Wanderley Cavalcanti
Leia maisA alternativa da recuperação judicial
Por: Jason Ribeiro Pimentel Luiz Cláudio Isaac Freire
Leia maisO PACTO PÓS-NUPCIAL: na alteração de regime de bens após autorização judicial e na retificação de registro civil
Por: Bernardo Freitas Graciano
Leia maisApostilamento de documentos públicos em cartório para uso nos países participantes da Convenção de Haia já está em vigor
Por: Bernardo Freitas Graciano
Leia maisReestruturação financeira, crise e a grande oportunidade
Por: Luiz Cláudio Isaac Freire Jason Ribeiro Pimentel
Leia maisOs impactos do novo Código de Processo Civil na advocacia empresarial
Por: Marjorie Wanderley Cavalcanti
Leia mais