Começa prazo para adesão ao novo Refis do Governo Federal
Começa nesta segunda-feira, 3 de julho, o prazo para adesão ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Medida Provisória 783/2017 e publicado pela Secretaria da Receita Federal no Diário Oficial da União, de 21 de junho, por meio da Instrução Normativa n.º 1.711/2017.
Conhecido como novo Refis, o programa permite ao contribuinte a liquidação de débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, desde que formalizado requerimento até 31 de agosto de 2017.
O prazo máximo para o pagamento será de 180 meses. O maior desconto previsto é na modalidade de pagamento à vista, com abatimento de 90% nos juros e 50% nas multas – no caso de débitos com a PGFN, ainda há previsão de desconto de 25% nos encargos e honorários advocatícios. O prazo de adesão ao parcelamento por pessoas físicas ou jurídicas termina em 31 de agosto.
A Moisés Freire Advocacia auxilia e presta toda a assistência necessária a empresas que aderirem ao Pert. Segundo o sócio da MF Bernardo Neiva o programa é o melhor já visto e possibilita o parcelamento de tributos separadamente e de forma escalonada, de acordo com o planejamento tributário. Há ainda a possibilidade de aproveitar créditos de empresas formadoras do mesmo grupo econômico, mesmo com CNPJs diferentes e o pagamento em bens imóveis. “Sem dúvida, o Pert é a maior oportunidade para o empresário voltar a operar no mercado. A carga tributária é o um dos maiores fatores de endividamento das empresas hoje no Brasil e se elas não podem participar de licitações e concessões por estarem em dívida com o Estado, paralisa a economia”, argumenta Neiva.
O Programa permite a quitação dos seguintes débitos, a serem indicados pelo sujeito passivo:
É vedada inclusão no Pert os seguintes débitos:
Conforme artigo 4º da IN nº 1.711/17, a adesão ao Pert será formalizada mediante requerimento protocolado exclusivamente no site da RFB (http://rfb.gov.br), no período de 03.07 a 31.08.2017, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.
Devem ser formalizados requerimentos de adesão distintos para:
A adesão ao programa implica:
Enquanto não consolidado o parcelamento, o sujeito passivo deverá recolher mensalmente o valor relativo às parcelas, calculado de acordo com as modalidades apresentadas no texto da MP nº 783/2017, observado os valores mínimos de cada parcela que não poderão ser inferiores a R$ 200,00, quando pessoa física, e R$ 1.000,00, quando pessoa jurídica.
Além disso, o valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativo ao mês em que o pagamento for efetuado.
A inclusão no Pert de débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial deverá ser precedida da desistência das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão liquidados, e da renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e, no caso de ações judiciais, deverá ser protocolado requerimento de extinção do processo com resolução do mérito.
O sujeito passivo também poderá optar por pagar à vista ou parcelar na forma do Programa os saldos remanescentes de outros parcelamentos em curso, devendo, nessa hipótese, formalizar a desistência dos parcelamentos em curso no site da RFB.
A desistência na forma mencionada aplica-se, inclusive, em relação aos contribuintes que aderiram ao Programa de Regularização Tributária (PRT), instituído pela Medida Provisória nº 766/2017, hipótese em que os pagamentos efetuados no âmbito do PRT serão automaticamente migrados para o PERT.
Implicará a exclusão do devedor do Programa a exigência do pagamento imediato da totalidade do débito confessado e ainda não pago e a automática execução da garantia prestada:
Clique aqui para acessar a íntegra da Medida Provisória n.º 783/2017.
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