Ética Empresarial
Por: Marjorie Wanderley Cavalcanti |
A Ética Empresarial tem como seu objetivo principal de estudo a construção de normas para reger as relações existentes entre empresas e a sociedade, bem como as empresas e o Estado. Trata-se de uma nova postura assumida pelo direito empresarial que impõe padrões éticos na atividade empresarial.
Assim, podemos definir o termo Ética empresarial como o conjunto de regras e princípios que orientam o comportamento humano nas relações empresariais e em seus negócios, envolvendo clientes, investidores, parceiros, fornecedores ou funcionários.
Todavia, com a evolução histórica do instituto e sua aplicação prática pelas empresas, verifica-se que a empresa não se relaciona apenas com as pessoas diretamente ligadas a sua produção do ponto de vista econômico, mas possui outros tipos de relações que vão além da atividade econômica, cujas pessoas são definidas como Stakeholders.
Assim, a Ética Empresarial deve considerar não apenas aqueles ligados diretamente à linha de produção econômica da empresa, mas também os Stakeholders, pessoas que tem qualquer tipo de relação, econômica ou não, com a empresa, que afete ou pode ser afetado pelas atividades empresarias e que podem influenciar nos objetivos corporativos. (BRITO apud DE LUCCA, 2009, p.338).
Observa-se que a ética passou a ocupar um status de referência obrigatória na cultura corporativa, já que os valores partilhados por uma organização, dentre eles valores e princípios corporativos e regras de funcionamento ético que são observados pelos Stakeholders e propulsionam desde uma eficiência econômica da empresa no mercado, até mesmo movimentos de protestos, manifestações críticas e boicotes de produtos e serviços antiéticos.
Diante desse fato, a criação de uma cultura organizacional ética, por meio de programa de integridade ou compliance, códigos de ética, programas de responsabilidade social e governança corporativa, tornou-se elemento estratégico, indispensável à sobrevivência de uma empresa.
Atualmente a noção de ética no ordenamento jurídico brasileiro encontra-se disposta na Constituição Federal, que possui diversos valores éticos, dentre eles a noção de dignidade da pessoa humana (art. 1º, II da CR/88), os valores sociais do trabalho e a livre iniciativa (art. 1º, IV da CR/88).
No plano infraconstitucional existem diversas leis, decretos e atos normativos revestidos de conteúdo ético. Dentre eles podemos destacar a Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013) que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, estabelecendo comportamentos éticos entre empresas e Administração Pública, aplicando sanções aos comportamentos antiéticos e corruptos.
A Lei Anticorrução (Lei 12.846/2013) introduziu no ordenamento jurídico brasileiro o termo integridade que significa inteireza moral, honestidade, retidão, probidade, ou seja, remete a qualidade se ser íntegro e incorruptível.
Especificamente, o art. 7o, inciso VIII da Lei Anticorrupção possibilitou que se levasse em consideração na aplicação de penalidades em face da pessoa jurídica, a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, tais como códigos de ética e conduta, auditorias e incentivo a denúncia de irregularidades.
O programa de compliance ou programa de integridade são políticas e diretrizes estabelecidas pelas empresas com a finalidade de evitar, detectar, sanar e punir qualquer prática que contrarie o conjunto de normas legais e regulamentos internos e que representem condutas passíveis de serem classificadas como corruptas.
Em síntese, os códigos de ética são uma forma de norma interna da empresa que estabelece valores éticos da instituição e vinculam todos os envolvidos diretamente com atividade econômica (clientes, investidores, parceiros, fornecedores ou funcionários) e são analisados e observados pelos Stakeholders.
O Código de ética ou de compromisso social é um instrumento de realização da visão e missão da empresa, que orienta suas ações e explicita sua postura social a todos com quem mantem relações. O código de ética e/ou compromisso social e o comprometimento da alta gestão com sua disseminação e cumprimento e cumprimento são bases de sustentação da empresa socialmente responsável. A formalização dos compromissos éticos da empresa é importante para que ela possa se comunicar de forma consistente em todos os parceiros. Dado o dinamismo do contexto social, é necessário criar mecanismos de atualização do código de ética e promover a participação de todos os envolvidos. (Fonte: Indicadores Ethos de Responsabilidade Social Empresarial- versão 2000, p. 13 apud DE LUCCA, 2009, p. 345)
Trata-se de rígido mecanismo de controle interno empresarial que tem por finalidade a prevenção dos riscos associados à corrupção, decorrente de uma perspectiva da ética empresarial, na qual impõe como dever máximo que a empresa deve agir de forma íntegra.
Entende-se que a adoção de um código de ética pelas empresas é razoável e vantajosa, visto que estabelece um conjunto de valores para os seus integrantes e seus gestores, sendo eficaz para a imagem da empresa e para o combate a práticas irregulares.
O Código de Ética tem a missão de padronizar e formalizar o entendimento da organização empresarial em seus diversos relacionamentos e operações. A existência do Código de Ética evita que os julgamentos subjetivos deturpem, impeçam ou restrinjam a aplicação plena dos princípios. Além disso o Código de Ética, quando adotado, implantado de forma correta e regularmente obedecido, pode constituir uma prova legal da determinação da administração da empresa, de seguir os preceitos nele referidos. (MOREIRA apud DE LUCCA, 2009, p. 352)
Observa-se que a criação de um código de ética possui eficácia, já que proporciona a integração da empresa e de seus funcionários e um aumento da reflexão dos envolvidos sobre suas próprias condutas, evitando-se a prática de condutas antiéticas ou corruptas.
Frise-se, todavia, que a mera criação do código de ética na empresa não produz automaticamente efeitos éticos, sendo essencial que os seus administradores ou membros da cúpula gerencial possam dar o exemplo de conduta moral e observância aos valores e princípios daquela instituição.
Também é necessária a implementação efetiva do programa de integridade, com um sistema de controle do programa de compliance com a presença de um compliance officer (responsável munido de independência e autonomia), criação de um canal de denúncia e regras claras objetivas para a instauração, apuração e julgamentos de processos internos.
Concluiu-se, portanto, que embora existam dificuldades e resistências por parte dos empresários, que ainda sim, a ética empresarial tem se demonstrado adequada e eficaz, cumprindo sua finalidade máxima de construir um novo direito empresarial pautado em padrões de comportamento éticos, prevenindo-se riscos associados à corrução e condutas antiéticas e proporcionando uma melhoria da sua imagem perante o mercado e Stakeholders.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição Federal (1988). In: Códigos conjugados saraiva. Org. Luiz Roberto Curia, Lívia Céspedes e Juliana Nicoletti. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
BRASIL. Lei nº 12.846 de 01 de agosto de 2013. Lei Anticorrupção. Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm>. Acesso em: 13 ago. 2017.
BRITO, José Henrique Silveira. A Ética na vida empresarial. Revista Portuguesa de Filosofia. Braga – outubro/dezembro, Tomo LV, 1999, Fasc. 4, p. 426.
DE LUCCA, Newton. Da ética geral a ética empresarial. São Paulo: Quartier Latin, 2009.
ETHOS, Instituto de Empresas e Responsabilidade Social. Responsabilidade social das empresas. vol. 2. São Paulo: Editora Peirópolis, 2003.
MOREIRA. Joaquim Manhães. A ética empresarial no Brasil. São Paulo: Pioneira, 1999.
[1] Advogada. Diretora Jurídica e Controller do Moisés Freire Advocacia. Pós-graduada em Direito Processual pelo IEC/PUC Minas. Pós-graduada em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas – FGV. Mestra em Direito nas Relações Econômicas e Sociais pela Faculdade de Direito Milton Campos.
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