II BOLETIM INFORMATIVO EXTRAORDINÁRIO - Aplicação da Medida Provisória 927/2020 nos Contratos de Trabalhos de Empregado Doméstico
Nesse momento de crise mundial, causada pela pandemia da Covid-19, há muitas dúvidas e preocupações sobre as relações de emprego.
É muito importante refletir sobre a segurança do meio ambiente de trabalho e, consequentemente, dos empregados e todas as pessoas que frequentam a empresa.
Atentos a essa preocupação e com objetivo de aclarar as medidas e soluções que podem ser adotadas, seguem abaixo as orientações e sugestões da equipe trabalhista da Moisés Freire Advocacia.
APLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 927/2020 NOS CONTRATOS DE TRABALHOS DE EMPREGADO DOMÉSTICO
Nesse momento de crise mundial causado pela pandemia do Covid-19, há muitas dúvidas e preocupações sobre como ficam as relações de trabalho doméstico.
Para a OMS o isolamento é a medida mais eficaz para conter a pandemia causada pelo COVID-19.
Dessa forma, em alguns casos é necessário evitar que o empregado doméstico também evite aglomerações em transportes públicos e outras situações favoráveis à contaminação.
A necessidade do isolamento gera muitas dúvidas ao empregador de como fazer com o empregado doméstico e como ficam as relações de trabalho nesses casos.
Uma alternativa é flexibilizar a jornada de trabalho do doméstico para que este não acesse o transporte público em horário de pico.
Esclarecemos ser extremamente importante orientar o trabalhador quanto as medidas de higiene a serem cumpridas, como sempre lavar as mãos. O empregador deverá, também, fornecer álcool em gel para uso frequente do trabalhador.
Feitas essas considerações importantes de higiene, passa-se as orientações do que pode ser feito com o trabalhador doméstico nesse momento de calamidade pública.
Pensando em aclarar as medidas e soluções que podem ser adotadas, seguem abaixo as orientações da Moisés Freire Advocacia:
I – DA ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS
A legislação trabalhista determina que as férias individuais somente podem ser concedidas após um período de 12 meses de contrato de trabalho. Entretanto, a MP 927/2020 permite antecipar as férias, mesmo que não tenham sido completados os 12 meses para a sua aquisição.
Para a concessão das férias, o empregador deverá comunicar o trabalhador com 48 horas de antecedência, e não mais um mês como prevê a legislação trabalhista.
A MP 927/2020 possibilita o empregador a prorrogação do pagamento do 1/3 das férias. O valor poderá ser pago até o período de acerto do 13º salário, ou seja, até 20 de dezembro de 2020. Já o pagamento das férias (sem o terço constitucional), poderá ser feito até o 5º dia útil no mês seguinte ao gozo das férias.
É importante esclarecer que se o contrato de trabalho for rescindindo nesse período as férias deverão ser quitadas na rescisão.
Acreditamos que essa é a medida mais viável a ser tomada, pois é a que causa menos impacto à ambas as partes (empregado e empregador).
II – DO APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
A Medida Provisória 927/20 possibilita a utilização de feriados, ou seja, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais e municipais e deverão notificar os empregados, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 horas, devendo indicar expressamente os feriados aproveitados.
Esses feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
Para aproveitamento de feriados religiosos, o empregado deverá concordar expressamente através de acordo individual escrito.
III – BANCO DE HORAS
A legislação trabalhista permite acordo individual por escrito para compensação de horas, mas exige que a compensação seja feita no período máximo de 6 meses.
A Medida Provisória 927/2020 possibilita o Banco de Horas através de acordo coletivo ou individual, por escrito, para compensação no prazo de até 18 meses contados da data do encerramento do estado de calamidade pública.
A compensação poderá ser feita mediante prorrogação da jornada em até duas horas, não podendo exceder a jornada em dez horas diárias.
A Medida Provisória 927/2020 permite ainda que a compensação do saldo de horas possa ser determinado pelo empregador, independentemente de norma coletiva ou acordo individual.
Aconselhamos a realização do Banco de Horas de forma escrita com a assinatura do trabalhador, especificando que este está sendo feito nos termos da MP 927/2020.
III – QUARENTENA E ISOLAMENTO – FALTA JUSTIFICADA
A Lei 13.979/20 determina que nos casos de isolamento e quarentena o período de ausência do empregado será considerado como falta justificada, ou seja, não poderá ser descontado da remuneração.
O artigo 2º da citada Lei 13.979/2020 especifica o que é isolamento e o que é quarentena:
Art. 2º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I – isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus; e
II – quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.
Nos casos de empregado doente, o empregador não será responsável pelo pagamento dos 15 primeiros dias. Diferentemente dos demais casos, apenas o INSS deverá efetuar o pagamento a partir do início do afastamento.
Esclarecemos que a falta decorrente de quarentena voluntária, por parte do empregado, não é considerada falta justificada e pode ser descontada da remuneração.
Isso porque a Lei 13.979/2020 em seu artigo 2º determina o isolamento de pessoas contaminadas e a quarentena para pessoas suspeitas de contaminação, se não for nenhuma dessas duas hipóteses, a falta é injustificada.
Equipe Responsável:
Eduardo Sousa Lima Cerqueira
Thais França Giordano
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