INFORME JURÍDICO – NOVEMBRO DE 2020
A cessão da atividade de representante comercial para terceiro sem autorização da representada caracteriza justa causa, pois revela desídia no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso especial para afastar o pagamento de indenização por uma cooperativa médica que rompeu contrato com uma empresa sem aviso prévio pela terceirização do serviço de representação comercial (Clique aqui para ler o acórdão. REsp 1.873.122).
É imprescindível a existência de má-fé do comprador para legitimar a constrição judicial de bem em execução trabalhista. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho desconstituiu a penhora de um automóvel (VW Gol) feita para garantir as verbas rescisórias a um ajudante de caminhoneiro de um microempresário de São Paulo. O colegiado concluiu que a atual proprietária do veículo agiu de boa-fé ao adquiri-lo, pois desconhecia que, na época do negócio, havia uma reclamação trabalhista em tramitação contra o vendedor. O microempresário foi condenado pela Justiça do Trabalho ao pagamento de diversas parcelas ao ajudante, como saldo de salário, 13º, férias e FGTS, totalizando, na época, R$ 5,8 mil. Como não foram encontrados outros bens para a quitação da dívida, o juízo, por meio do sistema Renajud, localizou o veículo e determinou a sua penhora, em novembro de 2017. Ocorre que, em agosto daquele ano, o veículo fora vendido a uma dona de casa de Ferraz de Vasconcelos (SP) e a seu marido, por R$ 16 mil. Ao tentar regularizar a compra, em maio de 2018, eles foram informados de que o carro estava com restrição de transferência (RR 1000648-58.2018.5.02.0322).
A decisão do relator que indefere o pedido de ingresso no processo, seja como assistente, seja como amicus curiae, é irrecorrível. Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo não conheceu de um agravo interno interposto pela OAB-SP contra decisão monocrática que não admitiu o ingresso da instituição como assistente ou amicus curiae em uma ação direta de inconstitucionalidade que tramita perante o colegiado (Processo 2161524-74.2020.8.26.0000/50000).
Todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável. Com esse entendimento, a 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o pagamento de indenização a um consumidor que não recebeu o produto após uma compra online. A empresa deverá devolver o valor pago em dobro, a título de danos materiais, além de mais R$ 2 mil pelos danos morais. O cliente adquiriu um kit com tênis e mochila pelo valor de R$ 184,78. Após mais de 15 dias da compra, rastreou o pedido, constando que havia sido entregue, mas ele ainda não havia recebido. A empresa alegou que disponibilizou um vale-compra no cadastro do autor, contestando o pedido de indenização por danos morais (1004314-59.2020.8.26.0005).
É possível fazer a cessão de direitos relativos à indenização securitária decorrente do seguro obrigatório DPVAT, pois se trata de direito pessoal disponível. Inclusive quando ela é destinada a pessoa jurídica. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial de uma seguradora que obteve a cessão do crédito do seguro, feita pela genitora e única herdeira da vítima de acidente automobilístico (Clique aqui para ler o acórdão. REsp 1.798.244).
É entendimento pacífico no Tribunal Superior do Trabalho que as funções de motorista e cobrador de ônibus são atividades complementares entre si e podem ser acumuladas. Por isso, em duas decisões recentes, a 4ª Turma do TST afastou condenações impostas a empresas de ônibus urbanos do Rio de Janeiro em razão da acumulação, pelos motoristas, da função de cobrador (RR 101631-92.2016.5.01.0221. RR 11516-62.2014.5.01.0005).
Conforme o inciso VII do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), as cláusulas contratuais que estabeleçam a utilização compulsória da arbitragem são consideradas nulas de pleno direito. Dessa forma, a 24ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia anulou uma sentença da Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia. Ela determinara que um casal desocupasse um imóvel vendido por uma empresa de loteamento (Clique aqui para ler a decisão. 5462689-81.2019.8.09.0051).
A utilização de um novo sistema indenizatório simplificado pela Justiça Federal de Minas Gerais para facilitar e agilizar a indenização em massa dos atingidos e prejudicados pelo desastre de Mariana (MG) teve um dia de confirmação nesta segunda-feira (9/11). Duas decisões judiciais ratificaram a prática como adequada para a magnitude das reparações devidas por conta do rompimento da barragem da Samarco, em 2015. A prática foi inaugurada no Brasil pelo juiz Mário de Paula Franco Júnior, da 12ª Vara da Justiça Federal em Minas Gerais, mediante a técnica de matriz de danos para o cálculo de indenização em massa. Em julho, ele determinou o pagamento integral de indenizações a grupos específicos de vítimas, que podem receber montantes pré-determinados de forma simplificada (Clique aqui para ler a decisão da Corte Superior de Manchester; Clique aqui para ler a decisão do TRF-1; 1034892-49.2020.4.01.000).
Toda prova declarada ilícita deve ser imediatamente retirada dos autos, ainda que no processo esteja pendente recurso de apelação. O entendimento é do ministro Gilmar Mendes, da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal. A liminar é desta segunda-feira (9/11) (Clique aqui para ler a decisão. Rcl 44.330).
O fato de o Supremo Tribunal Federal ter fixado entendimento de que as penas extintas há mais de cinco anos podem ser usadas para caracterizar maus antecedentes não afasta a possibilidade de avaliação dessas condenações em razão das peculiaridades do caso concreto, especialmente o extenso lapso temporal transcorrido. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso do Ministério Público, que pleiteou o reconhecimento de maus antecedentes com base em penas que foram extintas havia mais de uma década antes do crime mais recente — com vistas a aumentar a pena do réu, condenado por tráfico de drogas (REsp 1.875.382).
O plano de saúde deve ser compelido a custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita por profissional habilitado ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida. Mesmo que o procedimento não tenha previsão no rol da ANS. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso de uma operadora de plano de saúde que visava afastar a obrigação de custear o exame Wisc, de avaliação neuropsicológica. “A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a falta de previsão de material solicitado por médico, ou mesmo procedimento, no rol da ANS, não representa a exclusão tácita da cobertura de contrato de plano de saúde”, destacou o relator (Clique aqui para ler o acórdão. REsp 1.876.786).
Os insultos que humilham alguém por sua condição física e financeira atingem a honra. Por isso, a 2ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de São Paulo condenou uma mulher a indenizar o ofendido. Este, em virtude de uma desavença sobre vaga de estacionamento. Segundo testemunhas, a mulher teria exigido que o homem tirasse sua “lata velha” do local e o desafiado a passar pelo espaço disponível, enquanto o chamava de “gordo” e “obeso”. A magistrada fixou o valor da indenização em R$ 8 mil (Clique aqui para ler a decisão. 1007543-36.2020.8.26.0002).
O dano moral coletivo indenizável é configurado somente quando há lesão injusta e intolerável de valores fundamentais da sociedade, não bastando a mera infringência a disposições de lei ou contrato. Essa foi a conclusão da 3ª Turma do Tribunal Superior de Justiça ao absolver a BV Financeira de pagar R$ 300 mil de danos morais coletivos por cobrar de forma indevida tarifa pela emissão de boletos (REsp 1.502.967).
Um testamento só pode ser considerado válido se dele constar a assinatura do tabelião ou de seu substituto legal, uma vez que o notário é quem possui fé pública, necessária para dar autenticidade ao documento. Assim decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça na análise de um recurso que tinha por objetivo validar um testamento de uma mulher da Paraíba. O colegiado reconheceu que a jurisprudência do STJ admite que, para a preservação da última vontade do autor do testamento, é possível flexibilizar alguns requisitos formais no registro do documento, mas isso não se aplica à assinatura do tabelião, que é sempre indispensável (REsp 1.703.376
Clique aqui para ler o acórdão).
A divulgação do andamento processual pelos Tribunais por meio da internet passou a representar a principal fonte de informação dos advogados em relação aos trâmites do feito. A jurisprudência deve acompanhar a realidade em que se insere, sendo impensável punir a parte que confiou nos dados assim fornecidos pelo próprio Judiciário. Com esse entendimento, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça afastou a intempestividade de um recurso especial ajuizado por um advogado com base nas informações do PJe, sistema de processamento eletrônico. O caso foi julgado em dezembro de 2019 e o acórdão, publicado nesta quarta-feira (25/11) (Clique aqui para ler o acórdão. EREsp 1.805.589).
O mero proselitismo, ainda que cause constrangimento a praticantes de outras religiões, não pode ser caracterizado como crime de intolerância, uma vez que está inserido no direito de crença e de divulgação de fundamentos religiosos. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça absolveu um homem denunciado pelo Ministério Público do Paraná por intolerância (Clique aqui para ler o acórdão. RHC 117.539).
A ação de despejo é executiva e seu cabimento é estrito. Pressupõe que, antes dela, outra ação favorável à pretensão da retomada da possa tenha tramitado, com efeitos que só se produzem entre as partes. Assim, não é oponível por meio de embargos de terceiro. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso ajuizado por grupo de 13 famílias visando a suspenção de ordem de despejo de imóvel que ocupavam em São Paulo há mais de uma década (REsp 1.714.870).
A autenticação de documento por meio eletrônico assegurada por sistema na rede é o novo serviço disponibilizado pelos cartórios brasileiros. Agora é possível fazer a certificação de cópias de forma online pelo site e-Notariado. O novo módulo integrante da plataforma possibilita que atos de escrituras e procurações sejam feitos por videoconferência. O novo recurso também permite a materialização e a desmaterialização de autenticações em diferentes cartórios, torna mais rápido o envio do documento certificado para pessoas ou órgãos e verifica a autenticidade do arquivo digital. O módulo da Central Notarial de Autenticação Digital (Cenad) agora está disponível no e-Notariado, a plataforma é regulamentada pelo Provimento nº 100/20 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e é gerido pelo Colégio Notarial do Brasil — Conselho Federal (CNB/CF), entidade que reúne os Cartórios de Notas do país. O sistema e-Notariado, responsável por hospedar a Central Notarial de Autenticação, oferece ainda os serviços de assinatura digital de escrituras, procurações, atas notariais, testamentos, além de realizar separações e divórcios extrajudiciais de forma virtual. Para realizar este serviço, o usuário deve solicitar a autenticação digital a um tabelionato de notas de sua preferência e enviar o documento por e-mail, caso o original seja digital. Se o documento a ser autentificado for físico, é preciso levar o impresso ao cartório para que seja digitalizado e autenticado. Depois de receber o documento por meio da plataforma, que segue as normas de territorialidade para distribuição dos serviços, o tabelião verifica a autenticidade e a integridade do documento. A autenticação notarial irá gerar um registro na plataforma, que conterá dados do notário ou responsável que a tenha assinado, a data e hora da assinatura, e código de verificação. O usuário, então, receberá um arquivo PDF assinado digitalmente pelo cartório. O envio do arquivo poderá ser feito por e-mail, WhatsApp ou outro meio eletrônico. A operação é assegurada e validada pelo Notarchain, rede de blockchain exclusiva do notariado. Com informações da assessoria do CNB.
Em sessão ordinária feita por videoconferência, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais decidiu, por unanimidade, negar provimento a um pedido de uniformização, nos termos do voto do juiz relator, fixando a seguinte tese: “A comprovação da deficiência, para fins de isenção de IPI incidente na aquisição do veículo automotor, nos termos do artigo 1º da Lei 8.989/1995, não exige a adaptação do veículo ou o registro de restrições na CNH” (Tema 249) (5004221-60.2018.4.04.7113).
Diante das incongruências que afetam muito mais a credibilidade do contrato particular, deve prevalecer a escritura pública registrada. Com esse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que, em controvérsia sobre dois negócios de compra e venda do mesmo imóvel, reconheceu como válido aquele que teve escritura pública registrada (Processo 1004011-96.2019.8.26.0161).
Mesmo que o fato supostamente ímprobo seja inequivocamente grave, não se dispensa o exame do elemento subjetivo do agente para concluir pela configuração da improbidade administrativa, conforme extensiva jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Com esse entendimento, a 1ª Turma do STJ anulou acórdão e determinou que o TJ-RJ julgue novamente o caso de Argemiro Pimentel, atual prefeito de Machados (PE) e ex-vereador no Rio de Janeiro (Clique aqui para ler o acórdão. AREsp 1.123.605).
IV BOLETIM INFORMATIVO EXTRAORDINÁRIO - Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda Instituído pela Medida Provisória 936 de 1º De Abril de 2020
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