Informe Jurídico - Novembro de 2021
Não há incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) na transferência de cotas de fundos de investimento do espólio para a titularidade do cônjuge. Assim entendeu a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) ao dar provimento ao recurso de uma mulher que pedia o afastamento da obrigação de pagar o tributo na transferência de aplicações financeiras que eram de seu marido (AC 5012411-08.2017.4.03.6100).
Com base na jurisprudência da corte, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu os critérios para que o reconhecimento de fraude à execução na venda de imóvel do devedor tenha efeitos em relação às alienações subsequentes, a partir de dois cenários principais: 1) Caso exista registro prévio da ação ou da penhora na matrícula do imóvel alienado a terceiro, haverá presunção absoluta do conhecimento do adquirente sucessivo e, portanto, da ocorrência de fraude. Sendo declarada a ineficácia da transação entre o devedor e o adquirente primário, as alienações posteriores também serão consideradas ineficazes. 2) Se não houver registro da penhora ou da ação, caberá ao credor provar a má-fé do adquirente sucessivo. Ainda que a venda ao primeiro comprador tenha ocorrido em fraude à execução, as alienações sucessivas não serão automaticamente ineficazes. Dessa forma, a sua ineficácia perante o credor dependerá da demonstração de que o adquirente posterior tinha conhecimento da ação contra o proprietário original. No entanto, esclareceu Nancy Andrighi, se não há a averbação de penhora ou execução, essa circunstância não impede totalmente o reconhecimento de fraude à execução, “mas caberá ao credor comprovar a má-fé do terceiro, vale dizer, que o adquirente tinha conhecimento acerca da pendência do processo”. Essa orientação está consolidada na Súmula 375 do STJ (Clique aqui para ler o acórdão. REsp 1.863.999).
Diante de uma prisão preventiva decretada com base em “elementos abstratos”, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, excepcionou a aplicação da Súmula 691 da própria Corte para aplicar a dupla supressão de instância. Com essa ressalva, ele concedeu Habeas Corpus a um acusado de associação para o tráfico. A Súmula 691 do STF diz que “não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão do relator que, em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar” (Clique aqui para ler a decisão. HC 207.559).
Pela Constituição, a Defensoria Pública goza de autonomia e tem regime próprio e sua função é atender aos necessitados, inclusive pessoas jurídicas, que comprovem insuficiência de recursos, na forma da lei. Além disso, é constitucional que a capacidade postulatória dos defensores decorre da nomeação e posse no cargo. Por isso, não cabe a argumentação de que tal capacidade seja condicionada a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Com esse entendimento, fixado pelo relator, ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal rejeitou, por 10 votos a 1, Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra a norma que autoriza os defensores públicos a atuar em favor de pessoas jurídicas, bem como dispensa o registro profissional para exercer as atividades do cargo. O julgamento ocorre no Plenário Virtual da Corte e deve ser encerrado nesta quarta-feira (3/11) (Clique aqui para ler o voto de Gilmar Mendes. ADI 4.636).
Ainda que não se reconheça a existência do direito ao esquecimento no ordenamento jurídico, ao citar no programa Linha Direta um acusado de participar da chacina da Candelária que foi absolvido, a TV Globo cometeu excesso no exercício da liberdade de informação. Logo, deve indenizar pelos danos morais. Com essa conclusão, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ratificou a condenação da emissora a pagar R$ 50 mil pelos danos morais contra o homem. O julgamento foi concluído nesta terça-feira (9/11) por maioria de votos, conforme a posição do relator, ministro Luís Felipe Salomão (REsp 1.334.097).
Quando se trata de execução por quantia certa, é direito do credor receber dinheiro e não coisa distinta daquela estipulada na decisão judicial provisória ou definitiva, sob pena de absoluta subversão da lógica processual. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o recurso de um espólio que, no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa (R$ 1,7 milhão), depositou um imóvel (e não o valor cobrado) como forma de se isentar da multa e do pagamento de honorários advocatícios previstos (Clique aqui para ler o acórdão. REsp 1.942.671).
A ilicitude da conduta não gera automaticamente o dever de indenizar, se não houver dano efetivo ao bem jurídico tutelado. Assim, alinhando-se à posição da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, a 4ª Turma pacificou a jurisprudência da corte ao decidir que o protesto de título de crédito prescrito, embora irregular, não gera direito automático à indenização por danos morais (REsp 1.536.035).
Os valores pertencentes a herdeiros após a morte do beneficiário do plano Vida Gerador de Benefício Libre (VGBL) têm natureza de seguro de vida e, com isso, não podem ser considerados herança, como prevê o artigo 794 do Código Civil. Por isso, não integram a base de cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Assim, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recurso especial do Estado do Rio Grande do Sul que visava ampliar a base de cálculo do ITCMD devido, após a morte de beneficiário do VGBL (REsp 1.961.488).
Se se determina exame criminológico, a data do laudo favorável à progressão de regime é que deve servir de data-base para cálculo da nova progressão de pena ao regime aberto, segundo reiterados posicionamentos do STJ (HC 670.866. HC 687.277. HC 655.303. HC 662.270. HC 669.349).
O corte de água ou energia pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo, sendo inviável a suspensão do fornecimento em razão de débitos antigos. A decisão é da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que determinou o restabelecimento do serviço público de fornecimento de água e coleta de esgoto a consumidor que teve o serviço suspenso em razão de atraso registrado em duas faturas não pagas dos meses de agosto e novembro de 2020 (5043509-18.2021.8.24.0000).
Só é impenhorável parte do salário do devedor se essa parte for indispensável à manutenção de sua dignidade e de seus dependentes. Com base nessa premissa, o ministro Antônio Carlos Ferreira, do Superior Tribunal de Justiça, autorizou a penhora de 30% do salário de uma mulher que tem dívida não alimentar com uma agência bancária, no Distrito Federal (Clique aqui para ler a decisão. REsp 1.775.724).
Não há impedimento à consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS-Bacen) nos procedimentos cíveis. Trata-se apenas de mais um mecanismo à disposição do credor na busca da satisfação de seu crédito. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que deu provimento a recurso especial para admitir que o credor use o CCS-Bacen para identificar se o devedor tem ativos financeiros passíveis de penhora (Clique aqui para ler o acórdão. REsp 1.938.665).
Às leis que disciplinam o Direito Administrativo sancionador também se aplica o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica, previsto no inciso XL do artigo 5º da Constituição. Com esse fundamento, em suma, a 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro reconheceu a retroatividade de uma norma administrativa mais benéfica e reduziu em 89% as multas aplicadas pela Agência Nacional de Transporte Terrestre (ANTT) a uma transportadora (Clique aqui para ler a decisão. 5082005-87.2021.4.02.5101).
A simples alusão a elementos integrantes do tipo penal e também ao clamor público, em relação aos delitos em tese praticados, não são fundamentos suficientes a amparar a prisão preventiva. A periculosidade do agente não pode ser presumida a partir de conjecturas. Por isso, o Tribunal de Justiça do Paraná substituiu a prisão preventiva de um homem investigado pelos crimes de estupro de vulnerável e subtração de incapaz (artigos 217-A e 249 do Código Penal) por medidas cautelares (0066788–3.2021.8.16.0000).
Diante da ausência de comprovação de culpa do motorista e, consequentemente, da empresa de ônibus, a 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de indenização por danos morais feito por uma passageira que foi baleada em um assalto dentro de um coletivo. A Turma Julgadora entendeu que o assalto no ônibus foi um fato “imprevisível”, configurando fortuito externo. “Na hipótese dos autos, o conjunto probatório demonstra a inexistência de falha na prestação de serviços da empresa de transportes, pois das provas de natureza oral e documental, tem-se que o roubo e os disparos ocorreram exclusivamente pela ação de terceiro”, disse o Relator, Penna Machado. “Ainda que lamentável o incidente acontecido, com um dos disparos atingido sua pessoa, não há que se falar em responsabilidade da empresa requerida, tratando-se de fortuito externo não ocasionado por qualquer negligência, imprudência ou imperícia do condutor do coletivo e seus prepostos ali presentes”, completou. Decisão unânime (Clique aqui para ler o acórdão. 1012908-94.2018.8.26.0405).
Com base na nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021), a Juíza da Vara da Fazenda Pública de São Carlos (SP) julgou extinto processo de improbidade administrativa do ex-secretário da Fazenda da cidade, após sua absolvição na esfera criminal. Na entendimento da Sentenciante, o artigo 1º, parágrafo 4º da Lei 8.429/92, na redação da Lei 14.230/2021, determina a aplicação imediata de seus dispositivos. Assim, a Juíza entendeu aplicável ao caso o artigo 24, parágrafo 4º, da nova lei, segundo o qual a “absolvição criminal em ação que discuta os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação da qual trata esta Lei” (Clique aqui para ler a decisão. Processo 1010056-70.2016.8.26.
É dever da instituição financeira adotar mecanismos de segurança que protejam seus clientes, como a guarda de informações confiadas pelos correntistas e a imediata notificação acerca de transações efetuadas. Com esse entendimento, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a inexigibilidade do débito de um cliente vítima do “golpe do motoboy” e determinou a exclusão do seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. O banco Itaú e a bandeira Mastercard foram condenados a pagar, de forma solidária, indenização integral dos danos materiais e indenização de R$ 10 mil por danos morais (Clique aqui para ler o acórdão. 1001642-38.2021.8.26.0007)>
Quando houver condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. Decisão unânime da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. A partir de agora, quem provar que não pode pagar a pena de multa terá a punibilidade extinta após cumprir a pena privativa de liberdade (REsp 1.785.383. REsp 1.785.861).
Quando o consumidor impugnar a assinatura de um contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá ao banco o ônus de provar sua autenticidade. Decisão unânime do Superior Tribunal de Justiça (24/11), em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 1.061, REsp. 1.846.649).
A atuação da Justiça do Trabalho na tarefa de jurisdição voluntária é binária: homologar ou não o acordo. Não lhe é dado substituir-se às partes e homologar parcialmente o acordo, se este tinha por finalidade quitar integralmente o contrato de trabalho extinto. Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou validade de acordo firmado entre o Banco Santander e uma Gerente de Relacionamento, para dar quitação geral de todas as parcelas que decorreriam da relação de emprego. Para o colegiado, se a avença tem por finalidade a quitação total do contrato, não é possível sua homologação apenas parcial, como haviam decidido as instâncias anteriores (Clique aqui para ler o acórdão. 1001365-34.2018.5.02.0431).
A má condução do negócio por parte da franqueadora, ao arrepio das cláusulas contratuais, segundo a 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, justifica sua responsabilização frente ao franqueado que deverá ser indenizado. A decisão se deu em reconvenção interposta em ação de cobrança de multa contratual ajuizada pela franqueadora. O franqueado arguiu falta de entrega da circular de oferta de franquia, de prévio licenciamento de produtos, omissões contratuais e falta de treinamento e suporte operacional. A franqueadora, então, ajuizou ação de cobrança de multa por rescisão imotivada, com reconveção dos franqueados (Clique aqui para ler o acórdão
1024825-26.2016.8.26.0100).
IV BOLETIM INFORMATIVO EXTRAORDINÁRIO - Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda Instituído pela Medida Provisória 936 de 1º De Abril de 2020
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