O Dia Mundial do Meio Ambiente e o papel do Licenciamento Ambiental
No último dia 5 de junho, celebrou-se, mundialmente, o Meio Ambiente. A data, instituída pela Organização das Nações Unidas (ONU) durante a Conferência de Estocolmo em 1972, é representativa e convida à reflexão.
Mas, convém pensar sobre o meio ambiente sempre, e numa perspectiva que o aproxime da realidade daquele que pensa e atua sobre ele, sem desconsiderar os reflexos desse agir e pensar noutra perspectiva, de aspecto mais global, reproduzindo, assim, o conhecido slogan da Agenda 21 (Rio-92).
O licenciamento ambiental, instrumento firmado na Política Nacional do Meio Ambiente, desde 1981, está sempre na pauta de discussões na medida em que é uma das formas de compatibilizar os diversos usos dos recursos naturais, ao mesmo passo em que serve de ferramenta para o desenvolvimento econômico.
No cenário ambiental mineiro, muito recentemente, o Conselho de Política Ambiental (COPAM) deu importante passo no aprimoramento de instrumentos de salvaguarda do Meio Ambiente. Endossando proposta encabeçada por representantes da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD), foi aprovada naquele Conselho a Deliberação Normativa nº 214/2017.
A novel deliberação estabelece as diretrizes para elaboração e execução de programas de educação ambiental no âmbito dos processos de licenciamento e vem aprimorar antiga deliberação daquele COPAM, válida desde 2007 (DN COPAM 110/07).
A normativa traz definições mais consentâneas com a melhor literatura, a exemplo da própria definição de educação ambiental como um “processo de ensino-aprendizagem permanente e de abordagem sistêmica, o qual reconhece o conjunto das interrelações entre âmbitos naturais, culturais, históricos, sociais, econômicos e políticos, com intuito de permitir que os grupos sociais envolvidos com o empreendimento adquiram conhecimentos, habilidades e atitudes para o empoderamento e pleno exercício da cidadania.”
Assim, também com a definição de Programa de Educação Ambiental (PEA), se articula o conjunto, a partir de um mesmo referencial teórico-metodológico. Tais projetos deverão prever ações e processos de ensino-aprendizagem que contemplem as populações afetadas e os trabalhadores envolvidos, proporcionando condições para que esses possam compreender como evitar, controlar ou mitigar os impactos socioambientais, conhecer as medidas de controle ambiental dos empreendimentos, bem como fortalecer as potencialidades locais para uma concepção integrada do patrimônio ambiental.
Os projetos de educação ambiental deverão, na dicção da deliberação normativa, ser exigidos de empreendimentos causadores de significativo impacto ambiental ou passíveis de apresentação de Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA). Não se sabe qual o motivo da diferenciação, afinal, pelo texto constitucional, o estudo prévio deve ser exigido de todos os empreendimentos ou atividades causadores de significativo impacto ambiental.
Mas, a DN 214/17 também prevê a possibilidade de dispensa de apresentação do PEA quando o pedido for tecnicamente instruído e observadas as características do empreendimento, sobretudo a sua área de influência, seus riscos e impactos socioambientais em consonância com a realidade social e os eventuais grupos sociais afetados.
O PEA, ainda segundo as novas diretrizes do COPAM, é um programa de longa duração a ser executado durante a fase de implantação e operação do empreendimento, findando-se apenas quando do encerramento das atividades. Sua abrangência alcança não só o público interno, o corpo de funcionários envolvidos nas atividades de instalação e operação do empreendimento, mas também, e principalmente, o público externo, o corpo social que interage com o empreendimento, que se encontra no seu entorno.
A nova roupagem assumida nos programas de educação ambiental parece reforçar o compromisso do estado de Minas Gerais com as questões afetas ao meio ambiente. A preocupação com a temática ambiental deve ser preocupação de todos. A natureza essencialmente difusa do bem ambiental assim o exige.
* Bruno Malta Pinto é especialista em Direito Ambiental da Moisés Freire Advocacia. Graduado em Direito pela Universidade FUMEC e mestre pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Ex-servidor da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (SEMAD), tendo sido Diretor de Controle Processual da Supram-CM, Superintendente de Controle e Emergência Ambiental, Diretor de Autos de Infração e Assessor de Normas e Procedimentos.
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