Os impactos do novo Código de Processo Civil na advocacia empresarial
Por: Marjorie Wanderley Cavalcanti |
No dia 18 de março de 2016, entrou em vigor o Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015). Considerando a alteração legislativa e o impacto que provocará na advocacia empresarial, podemos elencar alguns pontos sensíveis da norma processual, que influenciarão diretamente no direito cível/empresarial, trabalhista, tributário e notarial e que merecem especial atenção.
Na esfera cível/empresarial, destaca-se a criação do “incidente de desconsideração da personalidade jurídica”, que pela novel legislação reforçou o instituto já existente e deixou pré-determinado os requisitos e procedimento para a sua concessão (art. 133, §1º do NCPC), evitando-se decisões abusivas e despidas de fundamentação. Assim, havendo abusos no uso do sujeito de direito, nas hipóteses pré-determinadas, pode-se levantar o véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios que dolosamente se beneficiam de finalidades ilícitas.
Outro ponto que merece atenção é a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica inversa (art. 133, §2º do NCPC), possibilitando atingir o ente coletivo e o seu patrimônio social, visando responsabilizar a pessoa em questão por obrigações do sócio controlador.
Salienta-se, ainda, a majoração das multas e honorários sucumbenciais no novo código, visto que a multa a ser imposta por litigância de má-fé deixou de se apenas 1% sobre o valor da causa, passando para o patamar de 1% a 10% sobre o valor corrigido da causa (art. 81, NCPC) e os honorários sucumbenciais poderão ser majorados na fase recursal até 20% (art. 85, §1o, NCPC). A possiblidade de arbitramento de honorários advocatícios na fase recursal e o aumento das multas, além de representar impactos econômicos no processo para as partes, enseja uma maior celeridade ao rito, visto que serão repensados os recursos protelatórios e ausentes de fundamentos, anteriormente aviados tão somente para evitar o trânsito em julgado da decisão de mérito.
O novo Código de Processo Civil (NCPC) não trará grandes impactos à esfera trabalhista, em especial ao Processo do Trabalho, pois, conforme estipulação expressa no texto consolidado (CLT), sua aplicação é subsidiária e supletiva nos casos de omissão, desde que haja compatibilidade com as normas e princípios do Direito Processual do Trabalho. A maior influência do novo código na esfera trabalhista é a já citada regulamentação do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica. O instituto sempre foi aplicado no processo do trabalho, no entanto, não assegurava o direito prévio de defesa dos sócios.
Até então, a insolvência da pessoa jurídica era motivo suficiente para que o juiz determinasse a aplicação do instituto e imediato bloqueio do patrimônio dos sócios com o objetivo de satisfazer a execução trabalhista. A nova legislação processual criou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos artigos 133 a 137, passando a existir um procedimento legal para instauração, instrução e julgamento do incidente, o que garante maior segurança e tranquilidade no mundo empresarial.
No âmbito tributário, vale destacar que a limitação de prerrogativas para os Órgãos Públicos proporciona uma celeridade e eficiência no rito processual, uma vez que não existe mais a contagem de prazo em quádruplo para apresentar contestação e houve considerável delimitação ao reexame necessário em favor do Fisco, face ao aumento expressivo do valor mínimo exigido que permite o recurso de ofício. Deste modo, para o órgão fiscalizador utilizar essa benesse, a condenação deverá ser superior a mil salários mínimos vigentes, o que não era previsto no Código de Processo Civil anterior, onde constava que as causas não podiam ter valor inferior a sessenta salários mínimos.
Há também de se destacar as significativas mudanças do novo código para buscar dar mais agilidade às ações judiciais. Uma das principais alterações está relacionada ao usucapião extrajudicial. A nova redação do artigo 1.071 do NCPC, acrescentou o artigo 216-A à Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73), abrindo a possibilidade da usucapião por via extrajudicial. O instituto traz mais simplicidade ao procedimento e facilitará ao possuidor a aquisição da propriedade imobiliária fundada na posse prolongada porque, representado por advogado e mediante requerimento instruído com uma ata notarial, planta e memorial descritivo do imóvel, certidões negativas, justo título e outros documentos pertinentes, apresentará o pedido ao registro de imóveis em cuja circunscrição esteja localizado o imóvel. Assim, serão tomadas todas as providências necessárias ao reconhecimento da posse aquisitiva da propriedade imobiliária e seu registro em nome do possuidor.
O procedimento terá início no Cartório de Notas, com a elaboração de uma ata notarial atestando o tempo de posse e, posteriormente, será desenvolvido sob orientação do Oficial de Registro de Imóveis, dispensada intervenção do Ministério Público ou homologação judicial, observando, entretanto, todas as cautelas adotadas na via judicial, como a ciência dos confrontantes, titulares de domínio, terceiros interessados, assim como dos entes públicos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios).
Concluímos que as inovações trazidas pela nova legislação proporcionam a celeridade e efetividade do procedimento, diminuindo consideravelmente o tempo e custo das ações, bem como garantem o devido processo legal, visto que preceitua, de forma clara e precisa, alguns procedimentos omissos na antiga legislação processual.
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